Norma
19/12/2025

DESPACHO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Publica convênios ICMS aprovados na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ com alterações em benefícios fiscais e créditos presumidos.

Resumo

CONFAZ publica Convênios ICMS 183–187/2025 com novos prazos e benefícios setoriais.

🗓️ Prazos-chave: opção em PE até 31/03/2026; adesão a programas de débitos de ICM/ICMS até 31/03/2026; RS pode dispensar condição para isenção de medicamento DMD até 30/04/2026.

🛢️ PE: benefícios do Convênio 7/2019 (refino de petróleo/gás) aplicáveis a fatos até 31/12/2024.

✈️ CE: remissão/anistia de ICMS (HUB/QAV) para fatos de 01/09/2024 a 30/04/2025; sem restituição de valores pagos.

🚍 AM/CE/PA/SE: crédito presumido até 100% ad rem em diesel/biodiesel para transporte metropolitano; no CE pode abranger outras regiões metropolitanas por lei estadual.

📍 Estados impactados: PE, RS, CE, AM, PA e SE.

⚠️ Vigência condicionada à ratificação nacional e à regulamentação estadual.

Conteúdo publicado: Convênios ICMS 183 a 187, aprovados pelo CONFAZ em 18.12.2025. A vigência de cada convênio depende da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Convênio 183/2025 (PE) – Convênio 7/2019: refino de petróleo e gás. As cláusulas quarta, quinta e sexta do Convênio 7/2019 aplicam-se, em Pernambuco, a fatos geradores ocorridos até 31.12.2024. A legislação estadual deverá fixar o prazo máximo de opção do contribuinte, limitado a 31.03.2026. Abrange benefícios como crédito presumido e redução de juros e multas previstos no Convênio 7/2019.

Convênio 184/2025 (RS) – Isenção ICMS para medicamento DMD. Autoriza o Rio Grande do Sul a dispensar a condição do § 1º da cláusula primeira do Convênio 161/2025, para operações realizadas até 30.04.2026. Impacta operações com medicamento destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne.

Convênio 185/2025 – Programas de regularização de débitos de ICM/ICMS. Prorroga, nos programas instituídos com base no Convênio 55/2025, o prazo máximo para adesão do contribuinte até 31.03.2026. As demais condições e percentuais dependem da legislação de cada Estado.

Convênio 186/2025 (CE) – Remissão e anistia relacionadas ao Convênio 188/2017 (HUB e QAV). Autoriza o Ceará a remitir e anistiar créditos de ICMS decorrentes de descumprimento de condicionantes da cláusula segunda do Convênio 188/2017, relativos a operações de construção, instalação e operação de HUB de voos e aquisição de querosene de aviação. Abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Período alcançado: fatos geradores de 01.09.2024 a 30.04.2025. Não há restituição de valores já recolhidos. Parâmetros e limites serão definidos em legislação estadual.

Convênio 187/2025 – Crédito presumido para diesel e biodiesel no transporte metropolitano. Inclui o Ceará no Convênio 213/2023 e atualiza o alcance nos Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe. Autoriza crédito presumido de até 100% do valor da alíquota ad rem do ICMS nas saídas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das regiões metropolitanas das capitais. Para biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados mencionados. No Ceará, o benefício pode ser estendido a outras regiões metropolitanas, se previsto na legislação estadual.

Pontos de atenção e próximos passos para Compliance: (i) mapear elegibilidade por Estado e setor (refino em PE; DMD no RS; HUB/QAV e transporte coletivo no CE; diesel/biodiesel em AM, CE, PA, SE); (ii) ajustar cronogramas internos aos prazos 31.03.2026 e 30.04.2026, e ao período 01.09.2024 a 30.04.2025; (iii) monitorar a publicação da ratificação nacional e a regulamentação estadual pertinente; (iv) preparar documentação para eventual opção, adesão a programas de regularização e fruição de créditos presumidos.

Informações não disponíveis no conteúdo original: o teor da condição do § 1º da cláusula primeira do Convênio 161/2025; o detalhamento das cláusulas quarta, quinta e sexta do Convênio 7/2019; as regras específicas de cada programa estadual baseado no Convênio 55/2025; os parâmetros e limites que serão fixados na legislação do Ceará para aplicação do Convênio 186/2025.

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