Legislação
19/12/2025
#275812

LEI COMPLEMENTAR N. 782

N.º 7857362 - 19/12/2025 - Leis - Secretaria Municipal da Casa Civil Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Florianópolis Gabinete do Prefeito Site: www.pmf.sc.gov.br - E-mail: [email protected] Telefone: (48) 3251.6066 LEI COMPLEMENTAR N. 782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 755, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR DISPOSTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Florianópolis Gabinete do Prefeito

Site: www.pmf.sc.gov.br - E-mail: [email protected] Telefone: (48) 3251.6066

LEI COMPLEMENTAR N. 782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 755, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR DISPOSTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 da Lei Complementar n. 755, de 13 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 [...] “§ 1º A primeira fase contará da data da publicação desta Lei Complementar até dezembro de 2026, com possibilidade de prorrogação por mais vinte e quatro meses, a critério do Chefe do Poder Executivo e ouvido o Conselho da Cidade.”(NR) [...] Art. 2º Fica incluído o Capítulo II-A na Lei Complementar n. 755, de 13 de dezembro de 2025, que contará com a seguinte redação:

Capítulo II- A Do Incentivo à Fruição Pública

Art.16-A O Incentivo à Fruição Pública, nos termos do art. 295-S da Lei Complementar n.

482, de 2014, constitui instrumento do Plano Diretor destinado à criação de espaços de uso público e à promoção de conectividades urbanas mediante a destinação de áreas privadas ao interesse público.

Parágrafo único. A municipalidade poderá, mediante justificativa técnica, incorporar ao patrimônio público municipal as áreas destinadas à fruição pública.

Art.16-B A aplicação do incentivo na forma de créditos de outorga onerosa ou transferência do direito de construir, nos termos do §1º do art. 295-S da Lei Complementar n. 482, de 2014, alterada pela Lei Complementar n. 739, de 2023, ocorrerá exclusivamente nos casos em que a área destinada for transferida ao patrimônio municipal.

Art.16-C Nos casos em que a aplicação do Incentivo à Fruição Pública resulte na transferência de áreas privadas ao patrimônio do Município, fica desde já autorizada a desafetação, incorporação e formalização da transferência dominial, dispensada a edição de lei específica para cada caso, desde que atendidos os requisitos técnicos e administrativos previstos na legislação urbanística vigente.

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Parágrafo único. A incorporação da área ao patrimônio municipal observará o procedimento administrativo próprio, incluindo registro imobiliário, atualização cadastral e demais atos necessários à sua efetiva integração ao domínio público.

Art. 16-D As diretrizes e aprovação do desenho urbano nas áreas de fruição pública oriundas do incentivo serão emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano.

Art.16-E O acréscimo de pavimentos em contrapartida à destinação de área para fruição pública, previsto no inciso III do art. 295-S da Lei Complementar n. 482, de 2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 739, de 2023, será aferido pela determinação técnica do consumo do potencial construtivo estabelecido pelo Plano Diretor para o lote, considerando-se o volume hipotético definido pelos afastamentos, pela taxa de ocupação e pelo número máximo de pavimentos.

§ 1º Nos casos em que o volume hipotético não comporte o coeficiente de aproveitamento estabelecido para o lote, fica autorizado o acréscimo de pavimentos previsto no art. 295-S da Lei Complementar n. 482, de 2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 739, de 2023.

§ 2º Nos casos em que o volume hipotético comporte o coeficiente de aproveitamento estabelecido para o lote, o acréscimo de pavimentos ficará condicionado à aferição de área mínima de fruição pública conforme procedimento de cálculo.

§ 3º O procedimento de cálculo será estabelecido pelo órgão municipal de planejamento por meio de normativa específica.

Art.16-F O acréscimo no número de pavimentos aplicável para o incentivo será limitado a quantidade indicada na coluna (A1) do Anexo F01 – Tabela de Limites de Ocupação da Lei Complementar n. 482, de 2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 739, de 2023, conforme o zoneamento, sem prejuízo dos demais incentivos urbanísticos.

§ 1º Nos terrenos localizados a até 150m (cento e cinquenta metros) da linha final da praia, situados nos distritos de Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses, Barra da Lagoa, Lagoa da Conceição, Rio Vermelho, Campeche e Pântano do Sul, o acréscimo no número de pavimentos fica limitado à metade do valor previsto no caput, sem prejuízo dos demais incentivos.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, quando o número máximo de pavimentos estabelecido para o zoneamento for ímpar, o valor do acréscimo será arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

§ 3º Os acréscimos de pavimento que excederem o limite estabelecido no caput dependerão de consulta pública e de anuência do Conselho da Cidade.

Art. 16-G Os proprietários são responsáveis pela gestão e manutenção da área de fruição pública gerada, conforme aprovado pelo município.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput serão averbadas nas matrículas dos imóveis. Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 11 da Lei Complementar n. 755, de 13 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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