Ratificação antecipada, por unanimidade dos Convênios ICMS celebrados na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ (18/12/2025), atendendo urgência solicitada por CE, MA e PE. Este Ato declara-os ratificados, habilitando as Unidades Federadas a internalizá-los.
Convênio ICMS 183/25 — Altera o Convênio 7/2019 para autorizar os Estados indicados a: (i) conceder crédito presumido de ICMS nas operações de estabelecimentos que exercem atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural; e (ii) aplicar redução de juros e multas e remissão parcial do imposto, conforme critérios a serem definidos nas legislações estaduais. Público-alvo: refinarias e fabricantes de derivados de petróleo e gás.
Convênio ICMS 185/25 — Altera o Convênio 55/2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos relacionados a ICM/ICMS. Condições concretas (percentuais, prazos, exigências) serão definidas por cada Estado.
Convênio ICMS 186/05 — Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, na forma a ser definida pelos Estados.
Convênio ICMS 187/05 — Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio 213/2023, que autoriza crédito presumido de ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros nas Regiões Metropolitanas especificadas no convênio.
O que muda na prática: as Unidades Federadas podem editar atos para: (a) instituir ou ajustar benefícios fiscais setoriais (refino de petróleo e gás; diesel/biodiesel para transporte público); e (b) ofertar programas de regularização de débitos (quitação ou parcelamento, remissão, anistia). A fruição dependerá de leis, decretos e portarias estaduais que detalhem elegibilidade, percentuais, prazos, documentos e contrapartidas.
Estados abrangidos e datas: o Ato não lista os Estados contemplados em cada convênio nem as datas de início de efeitos. Para o Convênio 187/05, registra-se expressamente a adesão do Ceará. A implementação efetiva depende da publicação de normas estaduais específicas após esta ratificação.
Atenção: o texto do Ato traz os números 186/05 e 187/05. Dada a cronologia (2025), é provável tratar-se de 186/25 e 187/25, mas essa confirmação não consta do conteúdo disponibilizado aqui. Recomenda-se verificar a numeração na publicação oficial do CONFAZ.
Ações imediatas para Compliance: • Mapear estabelecimentos e operações potencialmente elegíveis aos créditos presumidos; • Monitorar a publicação de atos estaduais que internalizem os Convênios 183/25, 185/25, 186/05 e 187/05; • Preparar documentação de suporte (comprovantes de atividade, controles de saídas, habilitação de concessionárias ou permissionárias e de regiões metropolitanas, quando aplicável); • Revisar sistemas fiscais e ERP para parametrização de CFOP, CST/CSOSN e observações em NF-e conforme a regulamentação estadual; • Avaliar adesão a programas de quitação ou parcelamento, incluindo impactos em provisões, fluxo de caixa e eventual desistência de litígios; • Estabelecer controles para acompanhar cumprimento de contrapartidas e manutenção dos benefícios.
Riscos e controles: usufruir benefício sem cumprir requisitos pode gerar glosa, autuações e cobrança de ICMS com multa e juros. Implante validações de elegibilidade por item e cliente, trilhas de auditoria e reconciliações mensais do benefício usufruído.
Informações não disponíveis no ato: percentuais de crédito presumido, limites, critérios de cálculo, prazos de fruição, condições de parcelamento (número de parcelas, descontos), exigências de regularidade e contrapartidas. Esses pontos devem ser verificados nos textos integrais dos convênios citados e nos atos de cada Estado.