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Aprova o limite do quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição e do Hospital Federal Bonsucesso.
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Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição - GHC.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 39, inciso VI, alínea "h", item 1, do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar Conceição - GHC em 16.023 (dezesseis mil e vinte e três) vagas, conforme discriminado no Quadro abaixo:
Tipo |
Quantidade |
Quadro Próprio Permanente - GHC |
12.516 |
Quadro Próprio Permanente - Hospital Federal Bonsucesso - HFB |
3.507 |
Quadro Total Permanente |
16.023 |
Tipo
Quantidade
Quadro Próprio Permanente - GHC
12.516
Quadro Próprio Permanente - Hospital Federal Bonsucesso - HFB
3.507
Quadro Total Permanente
16.023
Tipo
Quantidade
Tipo
Tipo
Quantidade
Quantidade
Quadro Próprio Permanente - GHC
12.516
Quadro Próprio Permanente - GHC
Quadro Próprio Permanente - GHC
12.516
12.516
Quadro Próprio Permanente - Hospital Federal Bonsucesso - HFB
3.507
Quadro Próprio Permanente - Hospital Federal Bonsucesso - HFB
Quadro Próprio Permanente - Hospital Federal Bonsucesso - HFB
3.507
3.507
Quadro Total Permanente
16.023
Quadro Total Permanente
Quadro Total Permanente
16.023
16.023
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI Nº 3.977, de 23.5.2025, publicada no Diário Oficial da União em 26.5.2025, Edição: 97, Seção: 1, Página: 60, que aprovou o limite para o quadro de pessoal do GHC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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