Norma
08/01/2026
#229576

PORTARIA CADE Nº 378, de 18 de julho de 2025

Institui protocolo para recebimento e tratamento de denúncias éticas e disciplinares no CADE.

Institui o protocolo de recebimento e tratamento de denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos no Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e considerando a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 1.171, de 22 de julho de 1994, o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, a Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29 de setembro de 2008, e a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Instituir o protocolo de recebimento e tratamento de denúncias ou representações no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos, apresentadas por agente público interno ou usuário de serviços públicos, pessoa física ou jurídica.

Art. 2º Consideram-se agentes públicos internos, em sentido amplo, os profissionais que atuem no Cade, em atividade ou licenciados, abrangendo, nessa acepção, inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado executivo - CCE e função comissionada executiva - FCE ou equivalentes, bem como todo aquele que, por força de lei, contrato ou de ato jurídico ou circunstância de fato, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.

Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se denúncia o ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades apuratórias competentes, conforme suas atribuições.

Parágrafo único. São unidades apuratórias no Cade:

I - Corregedoria;

II - Auditoria Interna; e

III - Comissão de Ética.

Art. 4º São princípios fundamentais do processo de recebimento e tratamento de denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e as relacionadas à prestação de serviços públicos no Cade:

I - preservação da honra e da imagem da pessoa investigada, quando for o caso;

II - proteção da identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019; e

III - atuação de forma independente e imparcial.

Art. 5º Compete à Ouvidoria o recebimento, a análise prévia e o encaminhamento às unidades apuratórias de denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar.

§ 1º O disposto no Caput não prejudica a competência da Comissão de Ética do Cade - CeCade de receber denúncias ou representações de natureza ética por meio de canais próprios de encaminhamento.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, uma vez deferida a admissibilidade da denúncia ou representação, conforme o rito estabelecido, a CeCade deverá comunicar, formalmente, à Ouvidoria para registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

§ 3º As irregularidades de que tiver ciência o servidor, em razão do cargo, levadas ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente, e as representações previstas, respectivamente, nos incisos VI e XII do art. 116 da Lei n° 8.112, de 1990, deverão ser acolhidas na Ouvidoria ou na Corregedoria, e terão o tratamento de inserção na Plataforma Fala.BR, conforme parágrafo anterior.

Art. 6º As unidades do Cade e os agentes públicos internos, ao tomarem conhecimento de denúncias ou representações de natureza disciplinar, devem encaminhá-las à Ouvidoria, nos termos do art. 23 da Portaria CGU nº 116, de 18 de março de 2024.

Parágrafo único. Em se tratando de denúncias ou representações de natureza ética, as unidades do Cade e os agentes públicos internos podem encaminhá-las diretamente à Comissão de Ética do Cade - CeCade, que providenciará a comunicação formal à Ouvidoria, conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Desde o recebimento da denúncia ou representação de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos, a Ouvidoria, a CeCade e as demais unidades do Cade adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os agentes públicos internos que receberem denúncias ou representações não poderão dar publicidade ao seu conteúdo ou aos elementos de identificação do denunciante, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 8º As denúncias de natureza ética ou disciplinar deverão ser apresentadas, preferencialmente, pela Plataforma Fala.BR.

§ 1º Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a Ouvidoria promoverá a sua digitalização e, caso a receba de forma verbal, procederá com a redução a termo, para inserção imediata na Plataforma Fala.BR.

§ 2º Denúncias ou representações que não sejam de competência do Cade serão enviadas pela Ouvidoria à instituição responsável, mediante o consentimento do denunciante, quando for o caso, observados os procedimentos específicos no caso de denúncias.

§ 3º O envio da denúncia para as instâncias apuratórias será realizado, preferencialmente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.

§ 4º As manifestações do tipo denúncia, identificadas ou sem identificação, devem permanecer no arquivo corrente por cinco anos, e por mais quinze anos no arquivo intermediário, para posterior eliminação.

§ 5º Denúncias ou representações de natureza ética formuladas por agentes públicos internos podem ser enviadas diretamente aos canais próprios da Comissão de Ética do Cade - CeCade, sem prejuízo do que estabelece o § 2º do art. 5º desta Portaria.

Art. 9º Serão aceitas denúncias anônimas, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos.

Art. 10 Recebida a denúncia, a Ouvidoria dará o devido tratamento, nos termos do art. 22 da Portaria Normativa CGU Nº 116, de 18 de março de 2024.

§ 1º Caberá à Ouvidoria, no momento da triagem, avaliar a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade, relevância e compreensão ou indícios que permitam inferir tais elementos.

§ 2º Poderá ser solicitada a complementação de informações ao denunciante, caso necessário.

§ 3º A denúncia recebida que contiver requisitos mínimos será considerada habilitada e enviada às unidades apuratórias do Cade.

§ 4º É vedada a realização pela Ouvidoria de diligência para a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.

§5º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia, para posterior envio às unidades apuratórias competentes.

Art. 11 As unidades apuratórias do Cade, dispostas no parágrafo único do art. 3º, encaminharão à Ouvidoria os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, a justificativa sobre o arquivamento.

§1º Na elaboração de respostas conclusivas às denúncias, a Ouvidoria assegurará que a resposta contenha a informação de que a denúncia foi encaminhada para as unidades apuratórias competentes, incluindo os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, justificativa sobre o seu arquivamento.

§2º As unidades apuratórias do Cade deverão encaminhar, anualmente, à Ouvidoria informações consolidadas relativas aos procedimentos adotados em relação às denúncias apresentadas.

§3º As informações a que se referem o §2º deste artigo deverão ser apresentadas pela Ouvidoria ao Presidente do Cade, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais específicas.

Art. 12 São condições para arquivamento das denúncias ou representações:

I - teor duplicado de um mesmo denunciante;

II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda;

III - falta de urbanidade;

IV - manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração Pública; ataques à honra ou à conduta de agentes públicos; e outras insinuações de injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos supostamente praticados;

V - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para conhecimento; ou

VI - perda de objeto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, a Ouvidoria deverá consultar a Comissão de Ética do Cade - CeCade, a fim de garantir o exercício da competência legal desta Comissão de avaliar a admissibilidade de denúncias ou representações de natureza ética.

Art. 13 As denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos de competência do Cade poderão ser tratadas por mais de uma unidade apuratória, quando o enquadramento da natureza da infração assim o demandar, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas concomitantemente nos termos da legislação pertinente.

Art. 14 As unidades apuratórias do Cade poderão avaliar, em conjunto, o devido tratamento das denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos recebidas.

§ 1º Se admitida a denúncia ou representação, fica autorizado o compartilhamento de informações entre as unidades apuratórias, caso necessário, com o objetivo de promover o princípio da economicidade nos processos administrativos e de aumentar a qualidade e a eficiência dos procedimentos éticos e correcionais no âmbito do Cade.

§ 2º As unidades apuratórias do Cade poderão propor conjuntamente ações de conscientização interna sobre o recebimento e o encaminhamento de denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos no Cade.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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