Norma
19/01/2026

Ofício Circular CVM/SIN 01/26

Esclarece interpretação de dispositivo do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175 sobre fundos de investimento financeiro.

Resumo

Interpretação da CVM/SIN sobre § 3º do art. 73 (Anexo I da Res. CVM 175) para FIF.

🎯 Alcance: aplica-se aos fundos dedicados ao público em geral e apenas às operações que originam "exposição a risco de capital".

🧩 Derivativos: três objetivos excludentes — hedge, apostas direcionais e alavancagem.

⛔ Limitação "cobertura ou margem de garantia em mercado organizado" vale só para operações com objetivo de alavancagem.

✅ Hedge e apostas direcionais seguem permitidos, observados os demais limites do Anexo I.

📋 Ações de compliance: classificar cada operação pré-trade, documentar o racional; travas para alavancagem; monitorar riscos e evidenciar decisões.

⚠️ Atenção: misclassificação de alavancagem como hedge/direcional pode gerar infração e questionamentos pela supervisão.

Escopo e núcleo da interpretação: A CVM/SIN esclarece que a vedação do § 3º do art. 73 (Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, aplicável aos Fundos de Investimento Financeiro – FIF) alcança apenas fundos dedicados ao público em geral e apenas operações que originam "exposição a risco de capital" — entendidas como aquelas realizadas com o objetivo de alavancagem da carteira.

Uso de derivativos — três objetivos excludentes: Derivativos em fundos podem ter três objetivos, mutuamente excludentes: (1) hedge (anular ou reduzir exposições detidas à vista), (2) apostas direcionais em fatores de risco, e (3) alavancagem (ampliar riscos de alguma posição à vista).

Aplicação da limitação: A limitação prevista no normativo ("cobertura ou margem de garantia em mercado organizado") deve ser aplicada somente ao terceiro tipo de operações — aquelas com objetivo de alavancagem que gerem "exposição a risco de capital". Operações de hedge e apostas direcionais não estão sujeitas a essa limitação específica, permanecendo, contudo, sujeitas aos demais requisitos e limites do Anexo I.

Fundos afetados: Fundos voltados ao público em geral devem restringir operações de alavancagem conforme acima. Fundos destinados a investidores qualificados ou profissionais não estão abrangidos por essa vedação, sem prejuízo das demais regras aplicáveis à classe/estratégia.

Definições operacionais para controles: Considere hedge quando o derivativo visa neutralizar ou reduzir uma exposição à vista existente; considere alavancagem quando o derivativo busca ampliar o risco de uma posição à vista; classifique como aposta direcional os demais usos, inclusive quando o derivativo cria uma exposição de natureza distinta das posições à vista do fundo.

Implicações práticas de compliance: Estabeleça um processo de classificação pré-negociação de cada operação com derivativos (hedge, direcional ou alavancagem) e mantenha documentação que evidencie o objetivo da operação. Para fundos ao público em geral, bloqueie ou ajuste operações identificadas como alavancagem para que se limitem à "cobertura ou margem de garantia em mercado organizado".

Governança e evidências: Atualize política de investimentos, diretrizes de derivativos e procedimentos de risco para refletir essa interpretação; defina critérios objetivos de identificação de alavancagem (ex.: métricas de sensibilidade que excedem a exposição à vista, incremento de risco de mercado sobre a posição base); registre o racional de hedge (ex.: mapeamento posição à vista ⇄ instrumento de cobertura).

Monitoramento e reporte: Implante alertas de pós-negociação para capturar operações que potencialmente ampliem riscos de posições à vista; avalie impactos de apostas direcionais nos limites internos e regulatórios; reporte ao comitê/administrador eventuais reclassificações ou desvios.

Risco de fiscalização: Misclassificar operações de alavancagem como hedge ou direcional pode caracterizar descumprimento do § 3º. Priorize critérios consistentes, trilhas de auditoria e revisão independente.