Norma
21/01/2026
#225491

PORTARIA STN/MF Nº 154, DE 20 DE JANEIRO DE 2026

Atualiza o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria do Tesouro Nacional com diretrizes para modalidades de trabalho e requisitos para teletrabalho.

Atualiza o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º da Portaria nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, deve observar as orientações, os critérios e os procedimentos gerais dispostos na Portaria SE/MF nº 1.599, de 07 de outubro de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicados, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda, pelo Ministério de Gestão e Inovação - MGI e pela Presidência da República, além de outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. O regramento do PGD da STN estará disponível na Intranet da STN em página específica do Programa.

Art. 2º São objetivos do PGD da STN:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

IV- carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.

V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade executora;

VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VII - entrega: o produto ou serviço da unidade executora, resultante da contribuição dos participantes;

VIII - pacote de entregas: conjunto estruturado de produtos ou serviços que uma unidade executora se compromete a entregar, durante determinado período, registradas em sistema informatizado;

IX - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade executora, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas das unidades executoras;

XI - termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual o gestor da unidade executora e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XII - unidade executora: qualquer unidade da estrutura administrativa da STN que tenha plano de entregas pactuado.

Parágrafo único. São participantes, para fins desta Portaria:

I - agentes públicos em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional;

II - estagiários em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 4º A participação no PGD é obrigatória para todos os agentes públicos em exercício na STN, exceto para os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 10 ou superiores.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO DA STN

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º As modalidades e regimes de execução passíveis de adoção no PGD da STN são:

I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrer em local determinado pela STN;

II - modalidade teletrabalho:

a) em regime de execução parcial, quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF, com um mínimo de trinta e duas horas mensais; e

b) em regime de execução integral, quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante no Brasil, exceto os casos autorizados para teletrabalho no exterior.

§1º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de horário, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, exceto os cedidos para a STN, sendo imprescindível o registro das ocorrências no sistema indicado para fins de registro e informação ao órgão de origem.

§2º São considerados ocorrências os códigos referentes ao PGD, afastamentos, licenças e demais casos dispostos no sistema indicado.

§3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, os tipos de atividades e entregas da unidade, a necessidade de atendimento presencial ao público e a forma com que o participante demonstra melhor desempenhar suas funções a critério da avaliação da chefia imediata.

§4º O gestor da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o artigo 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, as hipóteses previstas nos § 1º, 2º e 3º do artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e as demais normas que tratem do tema.

§5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em cada modalidade, com relação ao total de participantes da instituição:

I - presencial: até 100%;

II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100%;

III - teletrabalho em regime de execução integral: até 50%.

§6º Os quantitativos a que se referem o § 5º serão fixados no interesse da administração, por razão de necessidade do serviço, e poderão ser revistos a qualquer tempo.

Seção II

Requisitos gerais para atuação em teletrabalho parcial ou integral

Art. 6º É requisito obrigatório para a adesão ao teletrabalho, em qualquer regime, a obtenção do certificado de "CiberConsciente" no Programa de Conscientização Contínua em Segurança da Informação (PCCSI).

Art. 7º Todos os participantes em teletrabalho, enquanto atuando remotamente, deverão:

I - estar disponíveis para o trabalho nos períodos determinados pela chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento do órgão ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial; e

II - manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de forma remota.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão do servidor do teletrabalho.

Art. 8º São vedadas a execução de atividades remotamente que:

I - envolvam risco igual ou superior a 08 (oito) na escala de riscos da STN, sendo este enquadramento resultado do aumento do risco pela execução remota; e

II - envolvam sigilo da informação, ressalvada exceção devidamente justificada por Coordenador, Coordenador-Geral ou Subsecretário da área.

Parágrafo único. Todas as demais atividades ficam previamente autorizadas a serem realizadas remotamente, cabendo ao Coordenador-Geral ou Subsecretário da área o apontamento de eventuais novas restrições para vedação, devidamente justificadas.

Seção III

Modalidade Teletrabalho Parcial

Art. 9º Todos os participantes do PGD na modalidade de teletrabalho deverão cumprir, por padrão, o regime de execução parcial com o mínimo de 32 horas presenciais mensais nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF.

§ 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas, 6 horas ou 7 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas, 24 horas e 28 horas presenciais.

§ 2º O cumprimento da carga presencial será acordado entre o servidor e a chefia imediata, respeitados os dias e horário de funcionamento da STN ou das unidades com autorização para funcionamento em horário especial.

§ 3º No caso de afastamentos, licenças e férias do servidor durante o mês, a carga horária presencial a ser cumprida deverá ser calculada de maneira proporcional ao número de dias restantes no mês, seguindo o formato determinado pela área de gestão de pessoas e publicado na Intranet.

§ 4º O participante poderá optar ainda pelo formato de cumprimento da carga presencial consistente em 24 horas semanais, limitadas a 8 horas diárias, a serem realizadas nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF, aplicando-se o disposto no § 3º.

§ 5º O cumprimento da jornada semanal mencionada no § 4º contará pontuação nos processos seletivos para conselhos fiscais, cargos de gestão e demais seleções que venham a ser definidas pela unidade de gestão de pessoas.

§ 6º O limite de 8 horas diárias pode ser excepcionalmente ampliado em casos de compensação de horário, como recesso ou greve. A chefia imediata deve autorizar expressamente essa ampliação e fazer os devidos registros no TCR, obedecendo às normas vigentes sobre jornada.

§ 7º O participante deverá acordar previamente com a chefia imediata a distribuição das horas ao longo da semana, observando os dias e horários de funcionamento da STN ou das unidades autorizadas para funcionamento em horário especial e registrando o acordo no TCR.

§ 8º O ateste da jornada presencial no formato previsto no § 7º será de responsabilidade dos Subsecretários, podendo ser delegada a outro gestor que estiver na modalidade presencial, mediante formalização prévia.

Seção IV

Modalidade Teletrabalho Integral

Art. 10 Poderão ser dispensados do artigo 9º com adesão à modalidade de teletrabalho integral:

I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 ou superior e os seus substitutos enquanto no exercício da substituição;

II - Agentes públicos que atendam os requisitos e pleiteiem o teletrabalho no exterior de acordo com o disposto no artigo 12 do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis;

III - Agentes públicos selecionados conforme critérios e regras descritas nos artigos 12 a 13 desta Portaria, durante dois meses a cada período de três meses;

IV - Agentes públicos dispostos no Art. 11; e

V - Servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão participar do PGD da STN e ser dispensados do artigo 9º com adesão à modalidade de teletrabalho integral.

Parágrafo único. Os quantitativos para alocação nos itens I e III poderão ser ajustados de forma a respeitar os percentuais indicados no §5º do artigo 5º.

Art. 11 A prioridade para participação na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, quando instituída pelo órgão, deve ser conferida às pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes;

VI - lactantes de crianças de até dois anos de idade;

VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

VIII - adotantes de crianças de até dois anos de idade.

Seção V

Teletrabalho em Modalidades Alternadas

Art. 12 Até 30% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de processo seletivo, poderão aderir ao regime de dois meses de teletrabalho integral e um mês de teletrabalho parcial a cada período de três meses, observado o disposto no artigo 9º.

§ 1º O processo seletivo será realizado a cada período de seis meses para até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, para usufruir do benefício nos 12 meses imediatamente posteriores.

§ 2º O início do usufruto dos ciclos de cada processo seletivo se dará nas datas de 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.

§ 3º Pais de crianças com até dois anos de idade, mediante comprovação junto à unidade de gestão de pessoas, serão considerados selecionados para a jornada referida no caput.

Art. 13 Após a seleção referente ao artigo 12, para atender situações excepcionais e possibilitar flexibilidade na gestão, adicionalmente até 10% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de escolha do titular da Subsecretaria, poderão aderir ao regime de dois meses de teletrabalho integral e um mês de teletrabalho parcial a cada período de três meses, de acordo com o artigo 9º.

Parágrafo único. A definição dos servidores e servidoras contemplados por este artigo poderá ser revista pelo Subsecretário a cada 6 meses e, em caso de alteração, deverá comunicar a unidade de gestão de pessoas.

Art. 14 A base de servidores para apuração dos percentuais de que tratam os artigos 12 e 13 excluirá:

I - os contemplados no processo seletivo anterior;

II - os que foram incluídos na modalidade de teletrabalho integral em virtude dos artigos 10 e 11.

§1º Na aplicação dos percentuais definidos, qualquer fração igual ou superior a 0,5 será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

§2º Os servidores em estágio probatório não poderão integrar as seleções dispostas nos artigos 12 e 13.

Art. 15 Para fins de transparência, a lista dos servidores contemplados nos artigos 12 e 13 será publicada na Intranet.

Art. 16 Os servidores em regime de teletrabalho terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho.

Seção VI

Modalidade Presencial

Art. 17 Devem participar na modalidade presencial os participantes que:

I - estejam cumprindo o primeiro ano de estágio probatório;

II - forem movimentados de outro órgão ou entidade para a STN durante seis meses após o início do exercício na STN, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação;

III - atuem em atividades cuja execução remota seja vedada, conforme artigo 8º; e

IV - tenham demonstrado, a critério da chefia imediata, desempenho insuficiente na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos I e II as pessoas mencionadas nos incisos I a VII do artigo 11 desta portaria.

Seção VII

Teletrabalho no exterior

Art. 18. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior será admitido de acordo com o disposto no art. 12 do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO NA STN

Seção I

Catálogo de Produtos

Art. 19 No que tange ao processo de criação e atualização do catálogo de produtos que integra o PGD da STN, os gestores das áreas participantes devem:

I - cadastrar e manter atualizados, nos sistemas internos de projetos, processos e produtos, os itens que compõem planos de entrega e planos de trabalho;

II - demandar apoio e suporte, por meio dos canais competentes, às equipes de TI e de gestão organizacional sempre que considerar necessário;

III - obter aprovação do Coordenador-Geral e Subsecretário da área para alterações que causem impacto considerável em processos, projetos e produtos e no planejamento estratégico.

Parágrafo único. As orientações específicas sobre o processo de criação e atualização do catálogo de produtos das áreas da STN estarão disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa.

Seção II

Responsabilidade dos participantes

Art. 20 O participante assumirá integralmente as responsabilidades constantes das cláusulas do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a ser assinado pelo participante e pelo gestor da unidade executora, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

§1º O TCR será pactuado entre o participante e o gestor da unidade de execução, contendo no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;

V - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

b) a participação no PGD e na modalidade de teletrabalho não constituem direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, para seu gestor;

VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

§2º A critério do gestor da unidade executora, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

§3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

Art. 21 O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante ao local determinado pelo gestor imediato da unidade de execução, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, é de 24 horas contados da data de convocação, quando houver interesse fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§1º A convocação deverá ser feita por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outro meio estabelecido no TCR.

§2º O servidor participante assumirá integralmente todos os custos, incluindo, mas não limitado a: deslocamento, estadia e alimentação, para apresentar-se presencialmente na Sede do Tesouro Nacional em Brasília - DF.

§3º No caso de servidores em teletrabalho integral domiciliados fora do município da unidade de exercício, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 48 horas, contados da data de convocação.

Art. 22 O gestor da unidade executora poderá determinar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR o registro do comparecimento presencial do participante, nos termos do § 5º do artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e segundo os procedimentos adicionais citados em página específica do Programa na Intranet da STN.

Seção III

Responsabilidade dos gestores

Art. 23 Compete aos gestores das unidades executoras, além do estabelecido no artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - pactuar o TCR;

III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

IV - determinar a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido, considerando o disposto no artigo 5º desta portaria;

V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

VII - monitorar a execução da carga presencial mínima obrigatória dos participantes;

VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;

IX - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN sobre ocorrência de desconto em folha pelo descumprimento da carga presencial mínima obrigatória dos participantes; e

X - determinar o retorno dos participantes à modalidade presencial do PGD.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas ao gestor imediato do participante, salvo a prevista no inciso I.

Seção IV

Disponibilidade da estrutura de TI

Art. 24 A STN poderá fornecer ao participante, a seu critério e na medida em que haja disponibilidade, de forma temporária e em regime excepcional, equipamentos de informática para casos devidamente justificados, respeitado o artigo 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

§1º A área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estabelecerá as regras e responsabilidades para uso dos equipamentos, incluindo, dentre outras:

I - justificativas aceitáveis para uso dos equipamentos da STN;

II - quantidade de equipamentos disponíveis;

III - número máximo de itens a ser disponibilizado para cada servidor;

IV - prazo máximo de disponibilidade para cada servidor; e

V - vedações e obrigações.

§2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do participante de PGD, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento no seu órgão ou entidade.

§3º Durante o período em que os equipamentos fornecidos pela área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estiverem indisponíveis em virtude de manutenção ou atualização, o participante do PGD deverá providenciar, por sua conta, os meios necessários para o desempenho do suas atividades, incluindo, se necessário, a atuação presencial nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF.

Seção V

Planos de entregas e Planos de trabalho

Art. 25 Os planos de entregas das unidades de execução e os planos de trabalho dos participantes, no âmbito do PGD da STN, serão criados, alterados, assinados, repactuados, ter suas entregas incluídas e avaliadas, interrompidos, cancelados, concluídos ou ter quaisquer outras mudanças de situação registradas em sistema informatizado, com orientações sobre sua operação disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa.

§1º O plano de entregas terá duração máxima de um ano, nos termos do inciso I do artigo 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

§2º Os planos de trabalhos dos participantes, independente da duração, devem ter a data de início e a de término incluídas no período do plano de entregas da unidade de execução.

§3º Para os casos em que, por opção dos gestores, seja criado um único plano de entregas em unidade nível hierárquico superior a ser utilizado por todas as unidades subordinadas, devem ser observadas as seguintes orientações:

I - somente a unidade superior, que elaborou o plano de entregas, será considerada unidade de execução;

II - todos os planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao plano de entregas da unidade superior; e

III - o gestor responsável pela unidade superior poderá delegar as suas atribuições previstas no artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 aos gestores imediatos dos participantes, respeitados os limites indicados no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 26 Para os casos em que os planos de trabalho incluam atividades vinculadas a entregas de outras áreas, órgãos ou entidades diversas, caberá ao gestor da unidade executora do participante monitorar os trabalhos e avaliar as entregas resultantes, conforme disposto no § 2º do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 27 No caso de planos de trabalhos ou pacotes de entregas avaliados como inadequados por execução abaixo do esperado, inadequados por inexecução parcial ou não executados, será aplicado o disposto nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023.

Seção VI

Gestão do Desempenho

Art. 28. O Programa de Gestão e Desempenho da STN, assim como as unidades e participantes que o integram, terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na legislação aplicável.

§ 1º. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos, alinhados aos objetivos estratégicos da organização, ajustados às responsabilidades e funções específicas de cada unidade e participante, e revisados periodicamente.

§ 2º. Para o estabelecimento e revisão dos indicadores de que trata o § 1º, poderão ser utilizadas as regras definidas nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Seção VII

Política de consequências

Art. 29 O participante deverá cumprir a carga horária presencial mínima, nos termos dos normativos institucionais, promovendo o registro das ocorrências conforme §1º, do artigo 5º.

§1º. O cumprimento do disposto no caput deverá ser previamente acordado com o gestor da unidade executora e registrado no TCR;

§2º. Em caso de necessidade e, seguindo a solicitação de áreas da STN ou órgãos externos, as ocorrências registradas poderão ser objeto de confirmação utilizando-se como meio de comparação o controle de entrada e saída das instalações físicas da STN em Brasília - DF, os registros de uso dos computadores e da rede da STN, as imagens das câmeras e quaisquer outros meios disponíveis.

§3º. Verificado o descumprimento da carga horária presencial mínima ou a apresentação de informações falsas no registro de comparecimento, o participante estará sujeito às sanções administrativas previstas em Lei.

Art. 30 O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - por descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; ou

IV - por falhas recorrentes no cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho ou nos requisitos de qualidade das entregas e indicadores de desempenho;

§1º O participante deverá retornar à modalidade presencial no prazo:

I - determinado pela STN, no caso de mudança a pedido;

II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes na modalidade teletrabalho com residência no exterior.

§2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da STN.

§3º O participante que retornar à modalidade presencial pelas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não poderá participar novamente da modalidade teletrabalho pelo período de 6 meses, contados a partir do retorno efetivo ao presencial.

§4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho independente de mudanças na modalidade.

Art. 31 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 32 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023.

§1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pelo gestor da unidade executora e registrado no TCR.

§2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 33 Caberá o desconto na folha de pagamento, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023, para os casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pelo gestor da unidade executora, nos termos do inciso II do §5º do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023.

§1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§2º O gestor da unidade executora deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas da STN todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 34 A inobservância das regras do PGD da STN poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Seção VIII

Política de incentivos

Art. 35. As entregas de planos de trabalho avaliadas como "Excepcional", mediante a devida justificativa, poderão gerar incentivos ao participante como:

I - pontuação adicional em processos seletivos internos para cargos comissionados;

II - prioridade no acesso a vagas de pós graduação lato sensu e stricto sensu;

III - pontuação adicional em processos seletivos para jornada presencial alternativa do PGD, respeitados os demais critérios da seleção;

IV - prioridade no acesso a vagas para cursos no exterior oferecidos pela STN; e

V - outros.

Parágrafo único. Os critérios para aplicação do disposto no caput serão definidos oportunamente pela unidade de gestão de pessoas da STN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Casos não contemplados neste normativo, em matéria de procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da STN, serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 37 Fica revogada a Portaria STN/MF nº 1.875, de 25 de agosto de 2025.

Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

MODELO DE TCR - REGRAS GERAIS

Declaro que atendo às condições e requisitos mínimos obrigatórios para participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria do Tesouro Nacional - STN previstas na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025, publicada pela STN, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ambas publicadas pelo Ministério da Gestão e Inovação - MGI, na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, publicada pelo Ministério da Fazenda - MF, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicado pela Presidência da República, e declaro ainda que tenho ciência e estou de acordo:

a) com as atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD, a que se referem a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, incluindo, mas não limitadas a:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o presente Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos da Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos no presente TCR, exceto se acordado de forma distinta com o gestor imediato;

IV - informar ao gestor imediato as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos da Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025;

VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

VII - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

VIII - ter disponível a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo próprio participante;

IX - aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão/entidade, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das atividades a partir de local fora do território nacional; e

X - voltar a exercer as atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

b) com o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal à STN, a que se refere a Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025;

c) com o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, e a observância das normas de saúde e de segurança do trabalho quando executar o PGD da STN na modalidade teletrabalho;

d) que minha participação no PGD da STN não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025;

e) quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;

f) quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

g) com o dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

h) com as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

i) com o registro de ocorrências, a ser efetuado no sistema Persona, para fins de cumprimento de carga horária presencial determinada pelas Portarias SE/MF nº 1.599, de 07 de outubro de 2024 e STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025;

j) com os parâmetros registrados neste TCR relativos a:

I - modalidade de execução do PGD;

II - horas de antecedência para convocação presencial;

III - canais de comunicação;

IV - frequência de trabalho presencial e designação dos dias específicos para isso;

V - dias e horários previstos para realização de atividade síncrona;

VI - número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

k) com os critérios utilizados pelo gestor da unidade executora para avaliação da execução dos meus planos de trabalho, incluindo:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - o cumprimento dos prazos, metas, alcance dos níveis de qualidade, abrangência e alcance das entregas dos meus planos de trabalho;

III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de seu gestor, que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados, devidamente declarados nos planos de trabalho; e

IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

l) com todas as demais normas previstas na Portaria STN/MF nº XX, de XX de XXXX de 2025, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, ambas publicadas pelo Ministério da Gestão e Inovação - MGI, na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, publicada pelo Ministério da Fazenda - MF, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, publicado pela Presidência da República.