Norma
11/02/2026
#229096

DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/GAB1/CADE, de 10 de fevereiro de 2026

Determina oportunidade excepcional para sustentação oral em embargos de declaração em processo sobre condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade.

Processo nº 08700.008413/2014-60

Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20)

Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.

Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente e outros.

VERSÃO ÚNICA PÚBLICA

1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade do Brasil, consistentes em acordo de preços entre concorrentes, divisão de mercado e de clientes, troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de vantagens, condições ou abstenções em licitações. Conforme apurado pela SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013.

2. Em 4 de dezembro de 2025 o Processo Administrativo foi inserido na Pauta da 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1671594), ocorrida em 10 de dezembro de 2025. O julgamento do processo resultou em decisão unânime, pelo Tribunal Administrativo, nos termos do voto deste Conselheiro Relator (SEI 1677517 e 1677719), conforme Ata publicada em 17 de dezembro de 2025 (SEI 1677817).

3. Diante do julgamento, sobrevieram Embargos de Declaração de parte dos Representados, bem como manifestações de outros. Contudo, antes de passar à análise, a qual será realizada em momento oportuno, entendo por bem chamar o feito à ordem em razão de questão que é preliminar ao julgamento dos aclaratórios. Isso porque as partes Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano não foram devidamente intimadas do julgamento, por meio da publicação da pauta (SEI 1671594), nem do resultado do julgamento, com a publicação da ata (SEI 1677817), já que os advogados que possuem poderes para atuar pelas referidas partes não constam nas duas intimações. No caso da Fae Sistema de Medição S.A., não constaram nas referidas publicações os advogados Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito, os únicos com poderes para atuar pela Representada no âmbito deste processo administrativo. Por sua vez, o patrono Andrei Cassiano é o único com poderes para atuar por Átila Cingano neste processo e seu nome também não foi indicado nas duas publicações mencionadas.

4. Assim sendo, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, em que pese o óbice à realização de sustentação oral, conforme prevê o art. 82, § 5º, do RICade, entendo que, com vistas a sanar a situação narrada, a sustentação oral em sede de Embargos de Declaração deve ser oportunizada aos Representados indicados, quais sejam, Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano.

5. Em face do exposto, oportunizo, de forma excepcional, aos Representados Fae Sistema de Medição S.A. e Átila Cingano que, caso queiram, manifestem seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da homologação deste despacho, em realizar a sustentação oral quando do julgamento dos Embargos de Declaração, possivelmente a ocorrer na Sessão Ordinária de Julgamento subsequente à homologação deste despacho. Caso não haja manifestação, os Embargos de Declaração serão inseridos no Circuito Deliberativo Virtual.

6. Submeto este Despacho Decisório à homologação do Tribunal.

7. Publique-se e intime-se.

Conselheiro

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