Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos III e IV e §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e a delegação de competência prevista no art. 33 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2025, considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve:
Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por meio de preenchimento de formulário eletrônico indicado na Intranet do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§1º O formulário eletrônico conterá as informações constantes do anexo a esta Portaria.
§2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos.
Art. 2º O recebimento de hospitalidades, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, concedida por agente privado, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente do CARF.
Art. 3º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado.
Art. 4º As autorizações de que tratam os art. 2º e 3º serão solicitadas pelo agente público por meio de indicação no formulário eletrônico mencionado no art. 1º.
Art. 5º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 6º Caso o agente público tenha dúvidas quanto a potencial conflito de interesses, deverá realizar consulta nos termos da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e da Portaria MF/SE Nº 173, de 29 de outubro de 2014.
Art. 7º Fica revogada a Portaria CARF nº 600, de 15 de abril de 2024.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
(Portaria CARF/MF Nº 397, DE 12 de fevereiro de 2026)
Nome do agente público:
Cargo:
Matrícula:
Título do evento:
Período:
Local:
Entidade promotora do evento:
Tema a ser abordado:
Do horário de trabalho ou de reunião
O evento coincide com o horário de trabalho ou de reunião de julgamento síncrona do seu colegiado, conforme art. 3º da Portaria CARF nº 397, de 12 de fevereiro de 2026?
Não ( ) Sim ( ) Solicito autorização.
Da concessão de hospitalidade
O agente público receberá de agente privado hospitalidade, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021?
Não ( ) Sim ( ) Solicito autorização.
A hospitalidade contempla:
( ) passagens
( ) hospedagem
( ) alimentação
( ) inscrição
A hospitalidade está de acordo com o art. 19, §§2º e 3º, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021?
Não ( ) Sim ( )
A hospitalidade será concedida mediante pagamento:
( ) direto pelo agente privado ao prestador de serviços.
( ) de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pelo Presidente do CARF, observado o art. 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Entidade que concederá a hospitalidade:
_________________________________________________________________
( ) Declaro que a participação no evento acima não infringe o disposto na ON CGU nº 02/2014, na ON Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 e no Código de Ética do CARF.