Norma
26/02/2026

Ofício Circular CVM/SRE 01/26

Orientações para preenchimento de requerimentos de registro de ofertas públicas com benefícios fiscais.

Resumo

O Ofício-Circular CVM/SRE 01/26 padroniza o preenchimento no Sistema SRE para ofertas com benefícios fiscais (Leis 12.431/11 e 14.801/24) e CPR-Financeira.

🗓 Vigência: exigências valem a partir de 02/03/2026; substitui a Seção II do Ofício 3/2024.

🧩 Debêntures incentivadas e de infraestrutura: informar portaria ou protocolo ministerial, setor/subsetor, objeto e coordenadas (lat/long).

📄 Documento: comprovar protocolo no ministério setorial quando não houver portaria/titularidade subnacional.

🏗 FI-Infra: benefício sempre “sim”; tipo “Lei 12.431/11 - art. 3º”.

🧾 CRI/FIDC: se art. 1º da Lei 12.431, sem campos adicionais; se art. 2º, preencher os mesmos campos de projeto.

🌾 CPR-Financeira: benefício para PF só se emitida por produtor rural, com liquidação financeira e negociação em mercado; tipo “Lei 11.033/04 - art. 3º”.

⚠️ Atenção: preenchimento incorreto ou incompleto pode resultar na perda do benefício fiscal.

📬 Suporte: [email protected].

Escopo: Orientações da CVM/SRE para coordenadores líderes sobre o preenchimento de requerimentos de registro de ofertas públicas com benefícios fiscais (Lei 12.431/2011 e Lei 14.801/2024), conforme Decreto 11.964/2024. O Ofício também atualiza a parametrização para CPR-Financeira.

Aplicação e vigência: As novas informações passam a ser exigidas pelo Sistema SRE para ofertas de debêntures, CRI, FIDC e FI-Infra a partir de 02/03/2026. Este Ofício substitui a Seção II do Ofício-Circular 3/2024/CVM/SRE.

Valores mobiliários elegíveis e base legal: Debêntures incentivadas (Lei 12.431/11, art. 2º); Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/24); CRI e FIDC (Lei 12.431/11, art. 2º); Fundos de Infraestrutura – FI-Infra (Lei 12.431/11, art. 3º). CPR-Financeira tratada separadamente (Lei 11.033/2004 c/c Lei 8.929/1994).

Debêntures (Lei 12.431/11, art. 2º) e Debêntures de Infraestrutura (Lei 14.801/24): No requerimento, indicar se a oferta tem benefício fiscal e escolher o enquadramento: Lei 12.431, art. 2º, ou Lei 14.801. Se o benefício não for desses, o sistema identifica como Lei 12.431, art. 1º e encerra a coleta de campos. Para art. 2º ou Lei 14.801, preencher: se o projeto tem portaria autorizativa ou se os serviços públicos são de titularidade de entes subnacionais; número da portaria (se resposta for “sim”) ou número do protocolo no ministério setorial (se “não”); setor e subsetor; objeto do projeto; coordenadas geográficas (longitude e latitude no formato -xx.xxxxx ou +xx.xxxxx).

Documento obrigatório: Comprovante de protocolo do projeto no ministério setorial é exigido quando houver benefício fiscal e a resposta à pergunta sobre portaria/titularidade for “não”.

CRI e FIDC (Lei 12.431/11): Informar se há benefício fiscal e se é do art. 1º da Lei 12.431. Se art. 1º, não há campos adicionais. Se não for art. 1º, selecionar Lei 12.431, art. 2º e preencher: portaria autorizativa ou titularidade subnacional; número da portaria (se “sim”) ou protocolo no ministério (se “não”); setor e subsetor; objeto; coordenadas (longitude e latitude). Documento obrigatório: comprovante de protocolo quando a resposta sobre portaria/titularidade for “não”.

Fundos de Infraestrutura (FI-Infra): Conforme Resolução CVM 175/2022, art. 59, todas as classes dos FI-Infra visam ao regime tributário da Lei 12.431 e fazem jus ao benefício. No SRE, marcar benefício como “sim” e tipo “Lei 12.431/11 - art. 3º”.

CPR-Financeira: Há parametrização específica. Só há benefício fiscal para investidores pessoas físicas se a CPR for financeira (liquidação financeira), negociada em mercado, e emitida por pessoas do inciso I do art. 2º da Lei 8.929/1994 (produtores rurais). No SRE, indicar benefício “sim” e tipo “Lei 11.033/04 - art. 3º”.

Governança e riscos: O correto preenchimento dos campos de benefício fiscal é crucial para a supervisão e monitoramento pela Secretaria de Reformas Econômicas e pela Receita Federal. Informações incorretas ou incompletas podem levar ao não enquadramento legal e à perda do benefício fiscal, com consequências para emissores.

Recomendações práticas: Antes de submeter, validar o enquadramento (art. 1º ou art. 2º da Lei 12.431; Lei 14.801; FI-Infra art. 3º); existência e número de portaria autorizativa ou, se não houver, protocolo no ministério; consistência de setor/subsetor e objeto; coordenadas do projeto; anexar comprovante de protocolo quando aplicável. Para CPR-Financeira, confirmar perfil do emissor (produtor rural), liquidação financeira e negociação em mercado.

Suporte SRE: Consultas devem ser enviadas exclusivamente para [email protected].