Norma
03/03/2026
#229672

DESPACHO SG Nº 3, DE 2 de março de 2026

Decide pelo arquivamento de inquéritos administrativos por falta de indícios de infração à ordem econômica.

Inquérito Administrativo nº 08700.008583/2024-17

Representante: Cade ex-officio

Representada: GPBR Participações Ltda. (Wellhub)

Advogados: Barbara Rosenberg, Giulia Gizzi Smith Angelo, Ticiano Figueiredo, Pedro Ivo Velloso, Luciano Ribeiro Reis Barros e outros

Acolho a Nota Técnica nº 11/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1702292) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos.

Superintendente-Geral

Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65

Representantes: Banco Safra S/A e Safrapay Credenciadora LTDA.

Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros

Representada: Adyen do Brasil LTDA.

Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias e outros

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 13/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1702560) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529, de 2011.

Superintendente-Geral

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