Expirada Consulta pública
05/03/2026
#215173

Consulta Publica 1/2026 - Resolução CNSP - Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.

Resolução CNSP - Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.

Titulo: Consulta Publica 1/2026 - Resolução CNSP - Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Edital DOU: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-consulta-publica-n-1/2026/susep-*-690427337
Inicio das contribuicoes: 04/03/2026 21:00
Fim das contribuicoes: 25/03/2026 21:00
Email da area responsavel: [email protected]
Objeto: Resolução CNSP - Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Minuta: SEI_2662244_MINUTA.pdf
Exposicao de motivos: SEI_2672737_EXP_MOTIVOS.pdf
Quadro comparativo: Quadro_Minuta_202603.pdf

Texto estruturado da minuta para contribuicoes:
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão _________________ realizada em ___ de __________ de 202_, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.660489/2025-45,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Art. 2º O seguro de pessoas abrange as coberturas sobre a vida, integridade física e outros riscos aos quais a pessoa natural possa estar sujeita.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º Para fins desta Resolução:
I - aplicam-se as definições constantes do Anexo;
II - considera-se contrato de seguro o contrato de seguro de pessoas; e
III - as cooperativas de seguro equiparam-se a seguradoras, observado o estabelecido em regulamentação específica.
CAPÍTULO III
ASPECTOS GERAIS
Capital Segurado e Coberturas
Art. 4º Nos seguros de pessoas, o proponente poderá contratar, simultaneamente, mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras, observado o interesse legítimo, sendo o capital segurado livremente definido pelo proponente.
§ 1º Para coberturas que possuam finalidade indenizatória estrita, os capitais segurados, isolada ou cumulativamente considerados entre apólices, não poderão superar o valor do interesse garantido, entendido como a perda econômica efetiva e comprovável do segurado, vedado o enriquecimento sem causa.
§ 2º Terão natureza indenizatória estrita, para os fins desta Resolução, as coberturas de seguro de pessoas que visem recompor perdas econômicas mensuráveis decorrentes de eventos cobertos, conforme disposto em regulamentação complementar.
Art. 5º As coberturas de que trata esta Resolução poderão ser contratadas de forma individual ou coletiva e deverão ser estruturadas na modalidade de benefício definido, segundo a qual os valores do capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e respectivos prêmios, são estabelecidos previamente, na proposta de contratação, em caso de planos individuais, ou na proposta de adesão, em caso de planos coletivos.
Parágrafo único. Quando o capital segurado for pago sob a forma de renda, no cálculo de fatores relacionados à sobrevivência deve ser observada a regulamentação específica sobre seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
Art. 6º Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:
I - capitalização: para capitais segurados pagáveis de uma única vez ou sob a forma de renda atuarial ou financeira;
II - repartição de capitais de cobertura: para capitais segurados pagáveis sob a forma de renda atuarial ou financeira; e
III - repartição simples: para capitais segurados pagáveis de uma única vez ou em parcelas.
Parágrafo único. É vedada a comercialização de seguro de pessoas em moeda estrangeira quando estruturado no regime financeiro de capitalização.
Art. 7º Para os menores de catorze anos é permitido, exclusivamente, seja na condição de segurado principal ou dependente, o oferecimento e a contratação de coberturas cuja indenização se dê sob a forma de reembolso de despesas ou prestação de serviços, desde que a despesa ou serviço estejam diretamente relacionados ao sinistro coberto.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo não se aplica a coberturas de doenças graves não infecciosas ou doenças congênitas, cirurgias, cobertura de diária de internação hospitalar ou invalidez, desde que decorrentes de doença e não suscetíveis a serem provocadas intencionalmente.
Art. 8º As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da sociedade seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.
§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo subsistirá ainda que as medidas de contenção ou de salvamento tenham sido ineficazes.
§ 2º O reembolso das despesas previstas no caput deste artigo dar-se-á até o limite do capital segurado contratado para a respectiva cobertura, salvo se houver disposição contratual mais benéfica.
§ 3º Para fins de aplicação deste artigo, as medidas adotadas devem ser compatíveis com a urgência e a gravidade da situação, não se confundindo com o tratamento regular de doenças pré-existentes ou despesas médicas eletivas.
§ 4º A Susep poderá estabelecer critérios complementares e procedimentos para a regulação e comprovação das despesas de que trata este artigo.
Regime Financeiro
Art. 9º Exclusivamente para as coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do sinistro, e desde que expressamente previsto nas condições contratuais, será permitido ao segurado, observada a regulamentação específica:
I - resgatar os recursos da PMBaC;
II - portar os recursos da PMBaC para outro plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização;
III - optar pelo saldamento conforme previsto nas condições contratuais; e
IV - optar pelo seguro prolongado conforme previsto nas condições contratuais.
§ 1º Em caso de opção pelo saldamento ou seguro prolongado, deverão ser mantidas as características da cobertura originalmente contratada, conforme disposto nas condições contratuais.
§ 2º Em caso de portabilidade, os recursos financeiros deverão ser movimentados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando vedado que transitem, de qualquer forma, pelo segurado ou pelo estipulante e que haja a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas a eventuais tarifas bancárias necessárias à portabilidade.
§ 3º A sociedade seguradora receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.
Aceitação
Art. 10º Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos podem trazer critérios de distinção, devendo promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.
§1º A adequada diferenciação de riscos realizada com base em critérios técnicos, de subscrição e de gestão de riscos, que tenham como finalidade a preservação do equilíbrio do mutualismo e dos princípios econômicos que fundamentam a atividade seguradora, não caracteriza discriminação social.
§2º A recusa do risco pela razão única de o proponente ser pessoa com deficiência configurará discriminação e será, por consequência, passível de punição nos termos da regulamentação específica.
Prêmio
Art. 11. Os prêmios podem ser convencionados por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
Art. 12. Quando houver previsão de pagamento do prêmio por meio de consignação em folha, as condições contratuais deverão prever que a ausência do repasse à sociedade seguradora dos prêmios recolhidos por consignante que não corresponda à figura de estipulante não poderá causar qualquer prejuízo aos segurados ou respectivos beneficiários no que se refere à cobertura e demais direitos oferecidos.
Art. 13. Será estabelecido carregamento sobre o valor dos prêmios comerciais, ficando vedada a cobrança de inscrição ou quaisquer outros encargos ou comissões adicionais incidentes sobre o valor dos prêmios.
§ 1º. O carregamento estabelecido não poderá sofrer alteração durante a vigência da apólice, exceto para fins de sua redução a critério da sociedade seguradora.
§ 2º Os percentuais, o critério e a forma de cobrança do carregamento devem ser os mesmos para todos os segurados e assistidos do mesmo plano individual ou, no caso de plano coletivo, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.
Prazo de carência
Art. 14. O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.
Parágrafo único. O prazo de carência poderá ser aplicado às solicitações de aumento de capital segurado ou à inclusão de coberturas, efetuadas após o início de vigência, em relação à parte aumentada ou à(s) cobertura(s) incluída(s), desde que previsto nas condições contratuais.
Art. 15. Os prazos e períodos de carência adotados devem ser os mesmos para todos os segurados e assistidos do mesmo plano individual ou, no caso de plano coletivo, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.
Art. 16. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio voluntário ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice, no caso de contratação individual, ou pelo certificado individual, no caso de contratação coletiva.
Art. 17. Em caso de renovação ou migração de apólice, não será iniciado novo prazo de carência, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 14.
Art. 18. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável prazo de carência, exceto no caso de suicídio voluntário ou sua tentativa, quando o referido prazo corresponderá a dois anos ininterruptos.
Art. 19. Em caso de morte do segurado durante o prazo de carência, a PMBaC, se houver, deverá ser revertida aos beneficiários.
Pagamento de indenização
Art. 20. As condições contratuais poderão admitir, para fins de indenização, o pagamento em dinheiro, até o valor do capital segurado contratado ou sob a forma de reembolso ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas entre as partes.
Art. 21. Para coberturas que prevejam o reembolso de despesas, é vedada a exigência de comunicação à sociedade seguradora previamente à efetivação de despesa relacionada a evento coberto pelo seguro.
Art. 22. É vedada a adoção de cláusula de concorrência de contratos de seguros, excetuada a situação prevista no §1º do art. 4º, conforme definido em regulamentação complementar.
Art. 23. Nos seguros de pessoas, a sociedade seguradora não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 24. A indenização devida em razão de morte ou de perda da integridade física não implica sub-rogação, quando paga, e é impenhorável.
Art. 25. A indenização devida em razão de morte não é considerada herança para nenhum efeito.
Art. 26. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro, sendo observados os prazos legais de prescrição.
Art. 27. A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.
Reversão de resultados financeiros
Art. 28. É facultada a previsão de reversão de resultados financeiros.
§ 1º Serão aplicáveis, durante o período de reversão de resultados financeiros, as normas que regulamentam o cálculo e a reversão de resultados financeiros, excedentes ou déficits, em planos de seguro que ofereçam cobertura por sobrevivência.
§ 2º Os critérios para apuração e reversão de resultados financeiros deverão constar nas condições contratuais.
Alteração contratual
Art. 29. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, observadas as particularidades aplicáveis aos seguros coletivos expressas em regulamentação específica.
Contratação coletiva
Art. 30. O seguro coletivo é de adesão facultativa, exceto nos casos de contratação obrigatória previstos em Lei, e deverá estar disponível a todos os componentes do grupo que atendam às condições previstas para o ingresso, conforme estabelecido no contrato coletivo.
Parágrafo único. Seguros coletivos não contributários poderão prever adesão não facultativa.
Art. 31. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.
Parágrafo Único. O estipulante de seguro coletivo de pessoas é o único responsável perante a seguradora pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento de prêmio, salvo previsão em contrário nas condições contratuais.
Art. 32. É vedada, na contratação de seguro coletivo, a realização, por parte do estipulante, de declaração acerca da condição de saúde de todo ou parte do grupo segurável.
Art. 33. Nas hipóteses de perda de vínculo do segurado com o estipulante ou cancelamento de contrato coletivo, em plano estruturado no regime financeiro de capitalização, deverá ser garantido ao segurado acesso aos recursos de provisão originados de prêmios pagos por ele por, pelo menos, um dos institutos previstos no art. 9º, independentemente de eventual período de carência previsto no plano.
Art. 34. Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização em que haja pagamento de prêmio total ou parcial pelo estipulante, serão aplicáveis, no caso de perda de vínculo do segurado com o estipulante sem o cumprimento integral das cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting ou no caso de extinção do contrato coletivo, as normas que regulamentam tais cláusulas em planos de seguro que ofereçam cobertura por sobrevivência.
Art. 35. É admitida a estruturação de planos de seguro de pessoas com capital global, no qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
§ 1º Não poderá ser estabelecido limite máximo para o capital segurado individual, o qual deverá ser apurado na data do evento coberto, sendo equivalente ao valor do capital segurado global dividido pelo número de segurados.
§ 2º O critério de definição do número de segurados deverá constar das condições contratuais.
§ 3º É vedado que o segurado seja responsável pelo custeio do prêmio, total ou parcialmente.
§ 4º O contrato coletivo poderá estabelecer critérios específicos relacionados à variação da quantidade de componentes do grupo segurado em relação à quantidade original que ensejem o dever de comunicação à seguradora para fins de avaliação de necessidade de repactuação do valor do capital segurado global.
§ 5º Na hipótese de eventual descumprimento do dever de comunicação que trata o § 4º deste artigo, na forma prevista contratualmente, é admitido que o contrato coletivo estabeleça que, em caso de ocorrência de sinistro, o capital segurado individual será apurado com base no número de segurados existente quando da última comunicação formal à seguradora quanto à quantidade efetiva de componentes do grupo segurado ou, na sua falta, com base no número de segurados existente à época do início de vigência da apólice.
§ 6º A formalização da proposta de adesão e a emissão do certificado individual não são obrigatórias para os seguros de que trata o caput.
Art. 36. Considera-se encampação a substituição de apólice coletiva ao fim de sua vigência por nova apólice emitida por outra sociedade seguradora.
§ 1º É admitida a dispensa de preenchimento de proposta de adesão desde que não haja modificação nos termos do contrato em vigor que implique ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
§ 2º A dispensa de que trata o §1º deste artigo não implica a dispensa de emissão e de envio ou disponibilização dos certificados individuais aos segurados, nos termos da regulamentação específica.
Art. 37. Nas migrações de apólices, deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - na recepção de grupo de segurados e assistidos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja cobertura esteja em vigor;
II - deverá haver emissão e envio ou disponibilização dos certificados individuais aos segurados, nos termos da regulamentação específica, e não será reiniciada a contagem de prazo de carência para segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores já contratados;
III - é admitida a dispensa de preenchimento de proposta de adesão à nova apólice e do recolhimento de anuência de três quartos do grupo segurado para migração de apólice coletiva, desde que não haja modificação que implique ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos, não podendo haver, neste caso, alteração da vigência nas apólices de seguros contributários;
Parágrafo único. Não se confunde a migração a que se refere o caput com transferência de carteira.
Beneficiários
Art. 38. É livre a indicação de beneficiário(s), bem como a sua alteração, a qualquer tempo, pelo
segurado, devendo ser observadas as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 40. Os planos de seguros de pessoas registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente regulamentação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As adaptações previstas no caput serão aplicadas a todos os contratos firmados ou renovados a partir da data de registro da adaptação ou alteração do seguro e não abrangerão as apólices e os contratos comercializados antes da data estabelecida em regulamentação complementar.
Art. 41. Os planos de seguro de pessoas registrados ou alterados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 42. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 43. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 44. Fica revogada a Resolução CNSP nº 439, de 4 de julho de 2022.
Art.45. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO – DEFINIÇÕES
I - acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;
II - apólice: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) na proposta feita pelo proponente;
III - assistido: beneficiário em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda;
IV - beneficiário: pessoa natural ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro;
V - bilhete: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação pelo segurado da(s) cobertura(s) constante(s) da proposta feita pela seguradora;
VI - capital segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro;
VII - carência: intervalo de tempo estipulado contratualmente durante o qual não haverá cobertura para determinados eventos ou riscos, ainda que já iniciado o período de vigência da cobertura;
VIII - carregamento: percentual do prêmio destinado a atender às despesas de contratação;
IX - certificado individual: documento emitido pela sociedade seguradora, para cada segurado, no caso de contratação coletiva, quando da aceitação da proposta feita pelo proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio;
X - coberturas de risco: coberturas de seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
XI - concorrência de contratos de seguros: coexistência de mais de um contrato de seguro, independentes entre si, garantindo os mesmos riscos para o determinado segurado;
XII - condições contratuais: conjunto de disposições que regem o contrato de seguro;
XIII - condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo seguro, sendo preponderantes às condições gerais;
XIV - condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
XV - condições particulares: conjunto de cláusulas, nos seguros coletivos, que complementam ou alteram, de alguma forma, as condições originais ou estabelecem parâmetros de comercialização de um contrato de seguro, de forma preponderante às condições especiais e gerais.
XVI - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados;
XVII - contrato de seguro: contrato pelo qual a sociedade seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados;
XVIII - cooperativa de seguros: sociedade cooperativa autorizada pela Susep a operar com seguros privados;
XIX - cotação: estimativa de valor a ser cobrado a título de prêmio, calculado pela seguradora na fase pré-contratual a partir de informações preliminares fornecidas pelo interessado;
XX - declaração pessoal de saúde e atividade (DPS): declaração preenchida e assinada, inclusive de forma eletrônica, pelo proponente, sendo parte integrante do questionário de avaliação do risco, com base na qual o proponente presta informações sobre as suas condições de saúde, respondendo a quesitos padronizados e outros que julgue relevantes à análise da sociedade seguradora, para fins de aceitação do risco;
XXI - despesas de contratação: valores exclusivamente destinados a viabilizar a contratação do seguro, compreendendo, despesas administrativas, comissões e custos relativos à intermediação, bem como tributos diretamente incidentes sobre o prêmio;
XXII - documento contratual: a apólice, o certificado individual e o bilhete de seguro;
XXIII - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva, ficando investido de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e regulamentação específica, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador, quando não participar do custeio;
XXIV - franquia: período ou valor, dentro da vigência do seguro, a partir do qual o segurado passa a ter direito ao recebimento de indenização.
XXV - grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída no seguro coletivo;
XXVI - grupo segurável: é a totalidade das pessoas naturais vinculadas ao estipulante ou subestipulante que reúnem as condições para inclusão no seguro coletivo;
XXVII - indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;
XXVIII - início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
XXIX - liquidação de sinistro: processo que tem por objetivo quantificar e pagar os valores devidos pela seguradora em caso de sinistro;
XXX - migração de apólices: substituição de apólice coletiva por nova apólice emitida por sociedade seguradora distinta, antes do término da vigência da apólice original;
XXXI - nota técnica atuarial: documento que contém a estruturação técnica do plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais;
XXXII - período intermitente de cobertura: período descontinuado de vigência da cobertura definido a partir de critérios determinados nas condições contratuais, que estabelecem seu início e interrupção;
XXXIII - portabilidade: instituto que permite ao segurado, antes da ocorrência do sinistro, a movimentação de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
XXXIV - prêmio: prêmio: valor devido à seguradora para custeio do seguro;
XXXV - proponente: o potencial segurado ou o estipulante que manifesta interesse na contratação do seguro, inclusive nos casos de proposta feita pela seguradora;
XXXVI - proposta de adesão: documento que formaliza o interesse do proponente, pessoa natural, em aderir à contratação coletiva;
XXXVII - proposta de contratação: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o contrato de seguro;
XXXVIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota técnica atuarial do plano;
XXXIX - questionário de avaliação do risco: conjunto de questões sobre o segurado, produzido e submetido pela seguradora, o qual deve ser respondido pelo proponente para fins da avaliação e aceitação do risco e que é parte integrante da proposta de seguro;
XL - reclamação do sinistro: comunicação feita à seguradora pelo interessado no sinistro para informar a ocorrência de sinistro;
XLI - regulação de sinistro: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado na reclamação do sinistro;
XLII - relatório de regulação e liquidação de sinistro: documento resultante da regulação e liquidação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre a aceitação ou recusa de cobertura e, quando couber, sobre o valor a ser pago à título de indenização;
XLIII - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;
XLIV - rescisão: extinção do contrato por acordo entre as partes;
XLV - resolução: extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes;
XLVI - resgate: instituto que permite ao segurado, antes da ocorrência do sinistro, acesso aos recursos da PMBaC;
XLVII - risco: evento possível, futuro e incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes do contrato de seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica;
XLVIII - riscos excluídos: riscos não cobertos pelo contrato de seguro;
XLIX - saldamento: interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, em seguros no regime financeiro de capitalização, mantendo-se o direito à percepção do capital segurado recalculado de acordo com o previsto nas condições contratuais, mantendo-se a vigência original;
L - segurado: pessoa natural sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
LI - seguro prolongado: interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, em seguros no regime financeiro de capitalização, mantendo-se o mesmo capital segurado contratado e recalculando-se o prazo de vigência de acordo com o previsto nas condições contratuais;
LII - seguro coletivo: seguro celebrado entre a seguradora e o estipulante com a finalidade de
garantir coberturas securitárias a um grupo de pessoas naturais;
LIII - sinistro: ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro de acordo com os termos das condições contratuais;
LIV - suporte duradouro: qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova;
LV - terceiros intervenientes: são os representantes, os agentes, os prepostos das seguradoras e os corretores de seguros; e
LVI - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato de seguro coletivo que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos à disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante.

Temas

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Itens vinculados

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