Norma
06/03/2026
#227019

DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/UCD-PRES/PRES/CADE, de 5 de março de 2026

Determina manifestação da Procuradoria Federal sobre incidente de descumprimento do 4º Aditivo ao TCC da Petrobras relacionado à governança da TBG.

Processo nº 08700.003136/2019-12

PROCESSO Nº 08700.003136/2019-12 (ACESSO PÚBLICO)

Nº 08700.003137/2019-59 (ACESSO RESTRITO À PETROBRAS)

Nº 08700.005058/2019-82 (ACESSO RESTRITO AO CADE)

Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Advogado: Alex Azevedo Messeder ([email protected]); André Tostes ([email protected])

Versão Pública

I - CONTEXTO PROCESSUAL

1. Trata-se de procedimento de monitoramento do TCC constante do SEI nº 0636026 e respectivos aditivos, no qual se acompanha o cumprimento do compromisso firmado pela compromissária Petrobrás com este Conselho, nos termos da Resolução CADE nº 35/2024.

2. No presente feito, o acompanhamento recai, em especial, sobre a execução do 4° Aditivo ao TCC (SEI nº 1402668), celebrado em 03/07/2024, por meio do qual foram pactuadas salvaguardas voltadas à preservação da autonomia e da independência operacional da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S.A. - TBG, especialmente em matéria de governança e de prevenção de interferências indevidas em estruturas e decisões sensíveis da referida empresa.

3. Conforme consta dos autos, no curso do monitoramento, a Superintendência-Geral identificou indícios de possível inobservância de obrigações pactuadas no 4° Aditivo, o que culminou na instauração de incidente de descumprimento e, posteriormente, na elaboração da Nota Técnica nº 2/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1581776).

4. Explico que o cerne da controvérsia reside na discussão acerca da interpretação e aplicação das obrigações procedimentais e materiais previstas no 4º Aditivo, especialmente no que diz respeito ao papel do headhunter independente e dos critérios aplicáveis à nomeação, sucessão e recondução de conselheiros independentes e de ocupantes de cargos sensíveis à autonomia concorrencial da TBG.

5. O incidente processual em exame tem origme no Ofício nº 3534/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1601465), por meio do qual a SG/CADE solicitou a manifestação da Petrobras acerca da recondução do Diretor Comercial da TBG e questionou aspectos da atuação dos conselheiros independentes, tudo isso à luz dos critérios pactuados no 4º Aditivo. Em resposta, a compromissária apresentou a manifestação SEI nº 1601490, acompanhada de documentos correlatos. Na referida manifestação, a compromissária suscitou uma questão interpretativa a respeito da aplicação do acordo aos conselheiros já em exercício, questionando quanto à possibilidade de recondução e necessidade de formação de nova lista tríplice e seleção por headhunter.

6. Ao receber o referido questionamento, a SG/CADE instaurou um incidente de descumprimento, nos termos do Ofício nº 4658/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1601496). No curso da apuração, foi a juntada a documentação complementar constante dos documentos SEI nº 1601506 e nº 1601512.

7. Em 30/07/2025, a Superintendência-Geral, por meio da Nota Técnica nº 2/2025, concluiu pelo descumprimento do 4º Aditivo ao TCC e recomendou a aplicação de penalidade, encaminhando os autos a esta Presidência para apreciação pelo Tribunal.

8. Diante do incidente, determinei a intimação da Petrobras para se manifestar especificamente sobre a recomendação de penalidade constante da Nota Técnica nº 2/2025 e para prestar os esclarecimentos pertinentes (Despacho Decisório nº 5/2025/UCD-PRES/PRES/CADE e Despacho Decisório nº 10/2025/UCD-PRES/PRES/CADE). A manifestação correspondente foi protocolada pela compromissária em 05/11/2025 (SEI nº 1651135).

9. Na sequência, foi juntado aos autos o 1º Relatório Semestral da Kroll, na qualidade de Trustee de Monitoramento, no qual foram sistematizadas preocupações relacionadas, em essência, à efetividade das salvaguardas de independência do Conselho de Administração da TBG e à recondução e sucessão no cargo de Diretor Comercial, entre outros aspectos.

10. Após a juntada do referido relatório, a Petrobras foi intimada a se manifestar e apresentou nos esclarecimentos em 07/11/2025 (SEI nº 1652612). Em sua manifestação, a compromissária contestou os apontamentos do Trustee e defendeu a regularidade da sua atuação.

11. Posteriormente, a Superintendência-Geral emitiu a Nota Técnica nº 8/2025 (SEI nº 1672446), registrando que permaneciam pendentes de apreciação pelo Tribunal as manifestações apresentadas pela Petrobras em resposta à Nota Técnica nº 2/2025 e ao Relatório do Trustee (SEI nº 1651135 e nº 1652612) e relatando novos fatos, relacionados à recomposição do Conselho de Administração da TBG.

12. Em petição protocolada em 07/01/2026 (SEI nº 1686022), a Petrobrás atualizou o panorama fático da questão e informou quanto às deliberações da Assembleia-Geral Extraordinária, realizada em 06/01/2026. A compromissária informou, ainda, que o processo seletivo que antecedeu a indicação da nova direção foi conduzido por headhunter independente, nos termos reportados nos autos, e que já estaria de acordo com o procedimento previsto no 4º Aditivo.

II - ANÁLISE

13. Parece-me que há nos autos dois pontos distintos, que precisam ser analisados pelo Tribunal. O primeiro diz respeito à interpretação dos termos do TCC e sua aplicação às relações jurídicas já em curso, suscitada pela compromissária no documento SEI nº 1601490. A segunda questão diz respeito ao possível descumprimento das obrigações procedimentais previstas no 4º Aditivo, como relatado pela área técnica. Entendo que as duas questões estão intrinsicamente relacionadas e devem ser avaliadas dentro do mesmo contexto.

14. Verifico, ainda, a compromissária aparentemente adotou providências voltadas ao atendimento das exigências pactuadas, notadamente com a condução de processos envolvendo headhunter, a recomposição gradual do Conselho de Administração da TBG e a submissão de novos eventos de governança ao acompanhamento institucional, circunstâncias que, sem prejuízo da análise definitiva sobre o cumprimento ou não das obrigações, recomendam exame mais detido quanto aos efeitos jurídicos e sancionatórios do quadro descrito nos autos.

15. Considerando, portanto, (i) a existência de proposta de multa formulada pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 2/2025; (ii) o fato de que o caso também foi construído, desde a origem, sobre dúvida interpretativa expressamente suscitada pela compromissária e ainda não submetida à deliberação deste Tribunal; (iii) as manifestações subsequentes da Petrobras, do Trustee e da própria SG/CADE; e (iv) a necessidade de melhor delimitação jurídica das consequências eventualmente cabíveis no âmbito do procedimento de monitoramento, entendo conveniente e oportuno submeter a questão à manifestação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, a fim de subsidiar a análise do Tribunal.

III. DISPOSITIVO

16. Diante de todo o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução CADE nº 35/2024, proponho ao Plenário deste Tribunal que seja solicitada a MANIFESTAÇÃO DA PFE-CADE a respeito do incidente em tela, com especial atenção: i) à proposta de penalidade formulada na Nota Técnica nº 2/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1581776); ii) ao contexto de dúvida interpretativa previamente suscitada pela compromissária; e iii) às providências supervenientes adotadas no curso do monitoramento, devendo efetuar o exame das questões jurídicas relacionadas ao incidente processual acima descrito.

17. AUTORIZO, em caráter liminar, que a compromissária mantenha em curso as medidas já adotadas, na forma como propostas, ao menos até a ulterior decisão do Plenário do Tribunal a respeito do incidente em tela. Após a manifestação da douta Procuradoria, o caso deverá ser submetido ao Tribunal para deliberação final e conclusiva.

18. É o despacho, que submeto à homologação deste Tribunal.

Presidente do Conselho