Não vigente Norma
11/03/2026
#197180

RESOLUCAO CNSP n.º 489

Estabelece os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação para entidades do sistema de seguros, capitalização e previdência complementar.

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Perguntas e respostas

Quais tipos de entidades podem sofrer Direção Fiscal, Intervenção ou Liquidação segundo a Resolução CNSP nº 489/2026?
Seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Qual a diferença essencial entre Liquidação Extrajudicial e Liquidação Ordinária?
A Liquidação Extrajudicial é compulsória, decretada ex-officio pela Susep; já a Liquidação Ordinária é voluntária, proposta pelos acionistas ou pela assembleia de credores e depende de aprovação do Conselho Diretor da Susep.
Em que situações a Susep pode adiantar recursos financeiros à massa em Liquidação Extrajudicial?
Quando a entidade não possuir recursos líquidos para custear o regime e houver disponibilidade orçamentária na Susep; o adiantamento é excepcional, deve cobrir despesas imprescindíveis e inadiáveis e constitui crédito extraconcursal atualizado pela Taxa Selic (arts. 73-74).
Quanto tempo pode durar o Regime Especial de Intervenção?
O período inicial não pode exceder 6 meses, admitida uma única prorrogação por igual prazo mediante decisão do Conselho Diretor da Susep (art. 17).
O que é o Comitê Técnico de Regimes Especiais da Susep?
Órgão interno composto por três servidores efetivos (podendo incluir membros da Procuradoria Federal), responsável por avaliar e indicar pessoas para exercer as funções de Interventor e Liquidante (art. 80).
Quando a Susep pode decretar Liquidação Extrajudicial de uma seguradora ou equivalente?
A Liquidação Extrajudicial pode ser decretada (art. 35) quando houver: I ‑ prática de atos nocivos à política de seguros; II ‑ falta ou aplicação inadequada das provisões técnicas; III ‑ acúmulo de obrigações vultosas a resseguradores; IV ‑ insolvência econômica e financeira; ou V ‑ reiteradas infrações legais ou falhas recorrentes de informação não sanadas.
Quais diretrizes devem nortear a adoção dos Regimes Especiais?
I ‑ preservação do interesse público; II ‑ adoção tempestiva; III ‑ celeridade; IV ‑ proteção ao direito do consumidor; e V ‑ zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.
O que acontece com os bens dos administradores quando a entidade entra em Intervenção ou Liquidação Extrajudicial?
Todos os bens dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários ficam indisponíveis, não podendo ser alienados ou onerados até a apuração final de responsabilidades (art. 87).
O que se entende por Regime Especial de Direção Fiscal?
Regime Especial de Direção Fiscal é o mecanismo em que o Conselho Diretor da Susep designa um Diretor Fiscal, com poderes especiais de supervisão sobre a entidade, sem perda automática de mandato dos administradores, a fim de corrigir anormalidades e restabelecer a normalidade econômico-financeira, atuarial e de governança da supervisionada.
Existe limite para a remuneração do Diretor Fiscal, do Interventor ou do Liquidante?
Sim. A remuneração total deles e de seus assistentes é limitada a até 5 % do valor do ativo da supervisionada, conforme critérios fixados pela Susep.
O que é o Quadro Geral de Credores?
Documento elaborado pelo Liquidante que lista todos os créditos da massa liquidanda, indicando valor, classificação e legitimidade, tornando-se definitivo após julgamento de eventuais impugnações (arts. 62-68).
Quais são os requisitos mínimos para alguém atuar como Interventor ou Liquidante?
Entre outros (art. 85): capacitação técnica e experiência, ensino superior, ausência de condenação criminal transitada em julgado, inexistência de penalidades administrativas graves, não ter atuado politicamente ou sindicalmente nos últimos 2 anos e não ter contrato relevante com a entidade nos 4 anos anteriores.
Quais créditos são considerados extraconcursais na Liquidação Extrajudicial?
Aqueles gerados após a decretação da liquidação, como remunerações do Liquidante e equipe, adiantamentos da Susep, despesas de administração e arrecadação de ativos, custas judiciais e obrigações tributárias posteriores (art. 71).
Como se caracteriza a precariedade da situação econômica e financeira para fins de Direção Fiscal em seguradoras e afins?
Configura-se quando houver, por exemplo, insuficiência reiterada de provisões técnicas, aplicação inadequada dos ativos garantidores, insuficiência de patrimônio líquido ajustado, aceitação de riscos incompatíveis ou reiteradas infrações normativas (art. 5º, §1º).
O que é o Plano de Ações exigido no Regime de Direção Fiscal?
Documento que a supervisionada deve apresentar à Susep contendo prazos, metas e procedimentos para resolver as anormalidades que motivaram a Direção Fiscal, nos moldes do art. 11.
Quais competências principais do Diretor Fiscal merecem destaque?
Entre outras, vetar atos contrários ao reerguimento da entidade, sugerir providências de gestão, controlar todas as movimentações financeiras, acompanhar o recebimento de créditos, convocar assembleias, informar a Susep sobre a situação da supervisionada e propor, se necessário, a liquidação extrajudicial.
Como se classifica a ordem de pagamento dos créditos na Liquidação Extrajudicial?
Segue o art. 69: I) trabalhistas até 150 salários-mínimos e acidentes de trabalho; II) créditos com garantia real até o limite do bem; III) créditos tributários; IV) privilégios especiais (segurados, beneficiários etc.); V) quirografários; VI) multas contratuais e penas pecuniárias; VII) créditos subordinados; VIII) juros vencidos após a decretação.
Quem nomeia o Diretor Fiscal, o Interventor ou o Liquidante Extrajudicial?
O Superintendente da Susep, a partir de lista com até três nomes indicada pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.
Quais são os efeitos imediatos da decretação da Liquidação Extrajudicial para seguradoras, sociedades de capitalização e afins?
Suspensão de ações e execuções (exceto com garantia real), vencimento antecipado das obrigações, interrupção de prescrição, não fluência de juros até o pagamento integral, revogação dos poderes dos administradores, cancelamento da autorização de funcionamento, entre outros previstos no art. 36.
Quais hipóteses encerram a Liquidação Extrajudicial sem necessidade de falência?
Entre outras (art. 76): pagamento integral dos credores quirografários; mudança de objeto social para atividade fora do sistema supervisionado; transferência do controle societário; conversão em Liquidação Ordinária; exaustão ou difícil realização do ativo remanescente.

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