Impacto Alto Norma
13/03/2026
#308

Resolução CMN N° 5.285

Cria linha de financiamento de R$ 500 milhões com recursos do Fundo Social para pessoas afetadas por eventos climáticos.

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Resolução Nº 5.285

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.285, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica criada linha de financiamento, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social – FS, limitada ao montante de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas decorrentes de calamidades públicas, nos termos da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme estabelecido em ato do Ministério da Fazenda;

II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS:

a) para a finalidade de capital de giro:

1. 2% a.a. (dois por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário, pessoa física, que tenha renda anual de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. 3% a.a. (três por cento ao ano), quando se tratar de operações com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

3. 4% a.a. (quatro por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

4. 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

b) para a finalidade de projetos de reconstrução e aquisição de máquinas e equipamentos: 1% a.a. (um por cento ao ano) para todos os beneficiários;

IV - valor máximo de financiamento por mutuário:

a) R$200.000,00 (duzentos mil reais), para pessoas físicas que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados, com renda bruta anual familiar de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação;

b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para pessoa jurídica de direito privado e empresário individual com Receita Operacional Bruta de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação;

c) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para pessoa jurídica de direito privado com Receita Operacional Bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação; e

d) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para capital de giro e R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para reconstrução, máquinas e equipamentos, para empresas que tenham apurado Receita Operacional Bruta acima de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação; e

V - prazo de reembolso:

a) para a finalidade de capital de giro: até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência; e

b) para reconstrução e aquisição isolada de máquinas e equipamentos: até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência.

§ 1º  Os encargos financeiros ao mutuário serão calculados por meio da conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos II e III do caput e sua posterior multiplicação, podendo ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no inciso IV, alíneas “a” a “d”, do caput, a operação de crédito por mutuário fica limitada a 60% (sessenta por cento) da Receita Operacional Bruta para pessoa jurídica e empresário individual, calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Art. 2º  A linha de crédito de que trata esta Resolução será operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão o risco das operações, incluído o risco do crédito.

Parágrafo único.  O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal devem enviar ao Ministério da Fazenda, no prazo de até três anos, a contar da publicação desta Resolução, relatório com a verificação dos impactos sobre as regiões afetadas.

Art. 3º  Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal até 4 de julho de 2026, conforme estabelecido em ato do Ministério da Fazenda.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Onde está localizada a sede da Generali Brasil Seguros S.A.?
A sede da Generali Brasil Seguros S.A. está localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ.
Como pode ser verificada a autenticidade da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site SEI SUSEP, informando o código verificador 1747448 e o código CRC 3A10066C.
Qual é a base legal para a emissão da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
A base legal para a emissão da portaria inclui a alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021.
Qual é o número do processo relacionado à Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
O número do processo relacionado à portaria é 15414.614455/2023-17.
Qual é o CNPJ da Generali Brasil Seguros S.A. mencionado na portaria?
O CNPJ da Generali Brasil Seguros S.A. mencionado na portaria é 33.072.307/0001-57.
Qual é a função de Carlos Augusto Pinto Filho na SUSEP?
Carlos Augusto Pinto Filho é o Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023, é um documento oficial emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que homologa a eleição de um administrador da Generali Brasil Seguros S.A., conforme deliberado em assembleia geral extraordinária.
Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
A portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos da SUSEP.
Qual é o horário oficial de assinatura eletrônica da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023?
A portaria foi assinada eletronicamente em 17 de agosto de 2023, às 15:43, conforme o horário oficial de Brasília.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1602, de 17 de agosto de 2023, entrou em vigor?
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de agosto de 2023.
Quando foi realizada a assembleia geral extraordinária da Generali Brasil Seguros S.A.?
A assembleia geral extraordinária da Generali Brasil Seguros S.A. foi realizada em 7 de abril de 2023.
Existe algum limite adicional baseado na Receita Operacional Bruta da empresa?
Sim. Para pessoas jurídicas e empresários individuais, o crédito é limitado a até 60% da Receita Operacional Bruta do exercício anterior. Empresas com menos de um ano de funcionamento podem contratar até 50% do capital social ou até 60% de doze vezes a média da receita bruta mensal apurada desde o início das atividades, o que for mais vantajoso.
Quem será responsável pela operacionalização e pelo risco das operações dessa linha de financiamento?
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são as instituições responsáveis por operacionalizar a linha de crédito e assumir o risco das operações, inclusive o risco de crédito.
Qual é o objetivo principal da linha de financiamento instituída em 13 de março de 2026 pelo Conselho Monetário Nacional?
A linha de financiamento visa apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e o enfrentamento de consequências sociais e econômicas decorrentes de calamidades públicas, utilizando recursos do superávit financeiro do Fundo Social (FS).
Quais são os prazos de reembolso previstos para a linha de crédito?
a) Capital de giro: até 60 meses, incluindo até 12 meses de carência.
b) Reconstrução e aquisição de máquinas e equipamentos: até 120 meses, incluindo até 12 meses de carência.
Quais são os valores máximos de financiamento por mutuário segundo o porte do beneficiário?
a) Até R$200.000,00 para pessoas físicas dos setores agropecuário, florestal, pesca ou aquícola com renda bruta anual familiar até R$500.000,00.
b) Até R$500.000,00 para pessoa jurídica ou empresário individual com ROB até R$4.800.000,00.
c) Até R$5.000.000,00 para pessoa jurídica com ROB entre R$4.800.000,01 e R$300.000.000,00.
d) Para empresas com ROB acima de R$300.000.000,00: até R$10.000.000,00 para capital de giro e até R$50.000.000,00 para reconstrução, máquinas e equipamentos.
Qual é o limite total de recursos disponibilizados para a nova linha de financiamento?
O montante total é limitado a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), provenientes do superávit financeiro do Fundo Social.
Há previsão de relatórios sobre os impactos dessa linha de financiamento nas regiões afetadas?
Sim. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal devem encaminhar ao Ministério da Fazenda, no prazo de até três anos a partir da publicação da Resolução (13 de março de 2026), relatório avaliando os impactos nas regiões afetadas.
Como são definidos os encargos financeiros devidos ao Fundo Social (FS) nas operações de capital de giro?
Os encargos variam conforme o perfil do beneficiário:
1) 2% a.a. para pessoas físicas com renda anual até R$500.000,00;
2) 3% a.a. para microempresas ou empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006);
3) 4% a.a. para beneficiários com renda ou Receita Operacional Bruta (ROB) até R$300.000.000,00;
4) 6% a.a. para beneficiários com renda ou ROB acima de R$300.000.000,00.
Qual é o encargo financeiro ao Fundo Social para projetos de reconstrução ou aquisição de máquinas e equipamentos?
Para essas finalidades, o encargo é de 1% a.a. (um por cento ao ano) para todos os beneficiários, independentemente do porte.
Quais são os encargos financeiros máximos cobrados dos mutuários a título de remuneração das instituições financeiras?
Os encargos para remunerar as instituições financeiras podem chegar até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Até quando podem ser protocolados pedidos de financiamento para usufruir das condições dessa linha de crédito?
Os pedidos devem ser protocolados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal até 4 de julho de 2026, conforme ato do Ministério da Fazenda.
Quem pode ser beneficiário da linha de crédito destinada a mitigar efeitos de calamidades públicas ocorridas em fevereiro e março de 2026?
Pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos nesses meses, situadas em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme ato do Ministério da Fazenda.