Processo nº 08012.008859/2009-86
Interessados: Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Millenium S/A (atual denominação social do Auto Posto Millennium 2000 Ltda), Braspetro Participações Ltda. (atual denominação social da Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.), Petroil Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social da Petroil Combustíveis Ltda.), Gás & Oil Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social da Gás & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda.), Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social do Posto Estrada Park Ltda.), CN Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social do Auto Posto Ceilândia Norte Ltda.), Águas Claras Posto de Serviços Ltda. e Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.
Advogados: Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira, Edson Maraui e Luiz Eduardo de Resende Moraes Oliveira
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 25 de junho de 2025, proferi voto referente a este Processo Administrativo determinando a condenação parcial dos Representados. A decisão foi unânime.
2. Ato contínuo, alguns Representados opuseram Embargos de Declaração, os quais foram devidamente analisados e parcialmente providos nos termos dos votos por mim proferidos (SEI 1612316 e SEI 1635034).
3. O trânsito em julgado foi certificado nos autos em 5 de novembro de 2025 (SEI 1650949).
4. Após o trânsito de julgado, foram apresentados Pedido de Reconsideração (SEI 1671346) e Pedido de Revisão (SEI 1693400). Em razão disso, por meio dos Despachos Ordinatórios de SEI 1703839 e SEI 1704541, o Presidente Gustavo Augusto reencaminhou os autos do Processo Administrativo ao meu Gabinete.
5. Em 2 de março de 2026, não conheci dos pedidos de Reconsideração e de Revisão com base nos fundamentos expostos no Despacho Decisório n. 5/2026 (SEI 1705689). Em seguida, determinei a inclusão do despacho no Circuito Deliberativo Virtual (SEI 1711399). Ocorre que, posteriormente, determinei a sua retirada de pauta (SEI 1711823).
6. Após nova análise dos autos, mantenho meu entendimento já proferido no Despacho Decisório n. 5/2026 (SEI 1705689) e com base nos fundamentos lá proferidos não conheço (i) do Pedido de Reconsideração apresentado pela Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. e (ii) não conheço do Pedido de Revisão Administrativa apresentado por Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Millenium S.A. (atual denominação social do Auto Posto Millennium 2000 Ltda), BRASPETRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação social da Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.), PETROIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Petroil Combustíveis Ltda.), GÁS & OIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Gás & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda.), ESTRADA PARK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Posto Estrada Park Ltda.), CN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Auto Posto Ceilândia Norte Ltda.), e ÁGUAS CLARAS POSTO DE SERVIÇOS LTDA., empresas integrantes da "Rede Gasolline".
7. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
8. Publique-se e intime-se.
9. Por fim, após homologação, arquivem-se os autos.
Conselheiro-Relator