Nº 348 - Ato de Concentração nº 08700.013145/2025-51
Requerentes: Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e SB Mineração Ltda.
Advogados: Bruno Drago, Pedro C. E. Vicentini e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1719983) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.013145/2025-51 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 2/2026/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.
Nº 370 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003050/2019-81
Representante: Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A
Advogados: Diogo Henrique Otero, Fernanda Selbach e Vanildo Selhorst Danielski
Representado: Itapoá Terminais Portuários S/A
Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Anna Isabel Leal Corrêa e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 27/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo arquivamento do feito pela não configuração de infração à ordem econômica. Encaminhe-se os autos ao Tribunal com recomendação de arquivamento.
Nº 470 - Processo nº 08700.001445/2023-26
Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo
Representante: Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA.
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra
Representadas: Vinci Airport SAS, Vinci Airports do Brasil - Participações e Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A
Advogados: Lauro Celidonio, Maria Izabella Vilas Boas e Bruna Silvestre Prado
Acolho a Nota Técnica nº 9/2025/RECURSOS GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1538020) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento do recurso interposto por Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA. (SEI nº 1519199), em face do arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 144 do Regimento Interno do CADE.
Superintendente-Geral