RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 733, DE 1º DE ABRIL DE 2026. Regulamenta a instauração e a tramitação do Processo Administrativo Punitivo para apuração de infrações e aplicação de penalidades às licitantes e às contratadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1° do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e no Decreto Estadual nº 48.659, de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 13.994/01, na Lei Estadual nº 14.184/02, na Lei Federal nº 12.846/13, na Lei Federal nº 14.133/21, no Decreto Estadual nº 47.524/18, no Decreto Estadual nº 48.012/20, no Decreto Estadual nº 45.902/12, e no Decreto Estadual nº 48.821/24; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar parâmetros técnicos e objetivos para instauração e tramitação dos Processos Administrativos Punitivos, em face das licitantes e das contratadas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Processo Administrativo Punitivo - PAP será regido por esta Resolução para apurar infração praticada pelas licitantes ou pela contratada e aplicar penalidade decorrente de conduta que infringe a legislação, o edital, o contrato ou demais disposições normativas. Art. 2º - Compete à Comissão Processante Permanente - CPP conduzir, apurar e instruir o Processo Administrativo Punitivo - PAP em face das licitantes ou contratadas, conforme disposições do artigo anterior. §1º Compete ainda à CPP a condução, apuração e instrução do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica – PAR, o qual deverá ser orientado em conformidade com a legislação correlata e, nos casos omissos, nos termos desta Resolução. §2º Ficam ressalvados das atribuições da CPP os procedimentos de natureza disciplinar e correcional de servidores. Art. 3º - Para fins desta Resolução, consideram-se: I - Contratante: pessoa jurídica, integrante da Administração Pública, responsável pela contratação; II - Contratado: pessoa física, pessoa jurídica, consórcio de pessoas jurídicas ou sociedade de propósito específico, signatária de contrato com a Administração Pública; III - Licitante: pessoa física, pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, que manifestam a intenção de participar de Processo Licitatório, sendo-lhes equiparável, para os fins desta Resolução, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Pública, ofereça proposta; IV - Ordenador de Despesas: servidor público nomeado para ordenar as etapas de execução de despesa da pasta que lhe compete, conforme estrutura do órgão; V - CPP: Comissão Processante Permanente; VI - PAP: Processo Administrativo Punitivo; VII - PAR:Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica; VIII - Sócio Administrador: pessoa física ou grupo de pessoas físicas pertencentes ao quadro societário da licitante ou contratada com poderes de administração. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer outro negócio jurídico firmado pelo órgão que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar. Art. 4º - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, sem prejuízo das normas materiais aplicáveis aos contratos firmados sob a égide da legislação anterior. Art. 5º - Os atos processuais independem de forma determinada, exceto quando lei o exigir. Art. 6º - Na condução dos Processos Administrativos Punitivos de que trata esta Resolução, a CPP obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e do contraditório, interesse público, verdade material, formalismo moderado e economia processual. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 7º - O licitante ou o contratado estão sujeitos às disposições contidas nesta Resolução, caso se verifiquem infrações legais ou contratuais expressamente aplicáveis. Art. 8º - Considera-se em infração o licitante ou o contratado que inobservar as disposições legais e as obrigações editalícias ou contratuais a que estiver sujeito. Parágrafo único. Nos casos em que a lei autorizar, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º - Os procedimentos fiscalizatórios serão regidos conforme disposições próprias do contratante, podendo ser estabelecidos em contrato, resolução, instrução normativa ou demais atos administrativos do órgão. § 1º Poderá ser indicado um gestor, uma comissão ou grupo de servidores como autoridade competente para exercer a fiscalização. § 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior não impede que a fiscalização seja auxiliada por demais servidores, órgãos ou setores capazes de apoiar tecnicamente a fiscalização. Art. 10 - Qualquer servidor que, em razão do cargo ou função exercida, tiver conhecimento do cometimento de infração ou indícios de sua prática, por licitante ou contratado, deverá levá-la ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 11 - A fiscalização exercida pela contratante é contínua e independe de portaria de designação de servidor responsável. Art. 12 - O contratante, quando constatar qualquer infração no contrato ou na legislação, deverá elaborar documento técnico fundamentado. Art. 13 - O documento técnico deverá ser minucioso, expondo os fatos ensejadores de infração, sua autoria, materialidade e a indicação da cláusula contratual ou instrumento legal infringido. § 1º O documento técnico deverá ser instruído com a indicação detalhada dos fatos, apresentando toda documentação necessária à sua comprovação. § 2º A fiscalização deverá comunicar à licitante ou contratada as supostas infrações incorridas, visando cessar ou reparar o dano. § 3º A licitante ou contratada poderá apresentar justificativa, projeto, plano de ação ou cronograma, visando melhorar a qualidade da execução ou fornecimento do objeto da licitação. § 4º O documento técnico deverá ser instruído com todas as notificações enviadas à licitante ou contratada, suas respostas, as comunicações realizadas por meio eletrônico, ata de reunião ou outros meios utilizados. § 5º O documento técnico deverá indicar todos os endereços físicos e eletrônicos em que foram realizadas as comunicações ou que constem nos bancos de dados da contratante. § 6º O contratante deverá cientificar a licitante ou contratada acerca da responsabilidade de manter os endereços físicos e eletrônicos atualizados para recebimento das notificações. § 7ºCaso sejam produzidos vários relatórios durante o período fiscalizado, o documento técnico deverá ser instruído com todos os relatórios realizados, contendo a data de sua lavratura, a autoridade responsável pela fiscalização e o período fiscalizado. § 8º O documento técnico deverá estabelecer o período fiscalizado. § 9º O documento técnico deverá ser instruído com o contrato, o edital, o termo de referência, a ata de registro de preços, ou outro instrumento de contratação quando utilizado, abrangendo todo o período fiscalizado. § 10 O documento técnico deverá ser conclusivo quanto à gravidade da infração praticada e quanto ao dano causado à Administração Pública. § 11 Em caso de dano ao erário mensurável quantitativamente, o documento técnico deverá indicar os meios utilizados para sua precificação e o valor a ser ressarcido à Administração Pública. Art. 14 - Durante a fiscalização, a licitante ou contratada poderá apresentar documentos, justificativas, projetos, planos de ação ou cronograma, para atender às notificações feitas pela fiscalização, visando à adequada execução do objeto da licitação. Parágrafo único. Eventual correção da infração praticada não impede o processamento e eventual sanção aplicada à licitante ou contratada. Art. 15 - Lavrado o documento técnico e o instruído com todos os documentos constantes nesta Resolução, esse deve ser encaminhado ao Ordenador de Despesas, conforme disposições de ordenação e organização do órgão. CAPÍTULO IV DA INSTAURAÇÃO DO PAP Art. 16 - Recebido o documento técnico, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, o Ordenador de Despesas decidirá: I- pelo retorno do documento técnico à autoridade competente pela fiscalização, em caso de insuficiência de indícios para a instauração do processo administrativo; II- pelo arquivamento do documento técnico, em caso de a matéria não constituir infração administrativa; III- pela instauração do Processo Administrativo Punitivo. §1º Na hipótese do inciso I, caberá à autoridade responsável pela fiscalização complementar a instrução, suprimindo lacunas fáticas ou documentais e reencaminhando o processo ao Ordenador de Despesas após o saneamento. §2º A instauração do PAP dar-se-á por meio de Portaria, com a devida Publicação nos meios oficiais, nos termos do art. 19 desta Resolução. Art. 17 - Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse público, o Ordenador de Despesas poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares antes da instauração do PAP ou concomitante a este, nos termos do art. 104, V, "b", da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. As medidas cautelares de que trata este artigo limitam-se à ocupação provisória de bens, à utilização de pessoal e à continuidade dos serviços vinculados ao objeto do contrato, devendo ser noticiadas nos autos e cessar quando não mais subsistirem os motivos que as ensejaram. Art. 18 - Recebido o documento técnico pelo Ordenador de Despesas, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 16, este decidirá pela instauração do PAP mediante Portaria, providenciando sua publicação nos meios oficiais. Parágrafo único. O comprovante de publicação da Portaria deverá ser anexado aos autos. Art. 19 A Portaria de instauração deverá: I- indicar o nome, CNPJ, endereço físico e eletrônico da licitante ou contratada, todos devidamente atualizados; II- indicar que a licitante ou contratada está sujeita ao rito processual estabelecido nesta Resolução; III- indicar os fatos e as respectivas cláusulas contratuais infringidas; IV- especificar as sanções administrativas aplicáveis à licitante ou à contratada; V- indicar o valor apurado em caso de dano ao erário. § 1º A Portaria de instauração do PAP deverá ser sucinta, com delimitação do objeto, indicando os fatos e as cláusulas contratuais infringidas. § 2º Na ausência do contrato, deverão ser indicadas as cláusulas ou as disposições normativas utilizadas no instrumento de contratação. § 3º As cláusulas ou demais disposições normativas indicadas pela Portaria poderão ser alteradas no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. § 4º A Portaria prescinde de exposição detalhada dos fatos. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO Art. 20 Recebidos os autos do PAP, a CPP deverá: I- verificar se consta o documento técnico, devidamente fundamentado e instruído, conforme disposições contidas no art. 13 desta Resolução; II- verificar se foi devidamente instaurado o PAP, através de Portaria, com todos os elementos previstos no art. 19 desta Resolução. Art. 21 A CPP promoverá a Citação da licitante ou contratada para que seja apresentada a Defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º Todas as provas e alegações devem ser apresentadas na Defesa, cabendo a licitante ou contratada a prova dos fatos que alegar. § 2º A licitante ou contratada poderá solicitar a produção de novas provas, juntamente com a Defesa e dentro do respectivo prazo, desde que não fosse possível apresentá-las anteriormente. § 3º Em caso de solicitação de oitiva de testemunhas, na Defesa deve constar o nome, o cargo ou a função exercida pela testemunha, indicando os quesitos e o motivo que tornem sua produção necessária e indispensável. § 4º Em caso de solicitação de diligência, na Defesa deverá constar o local ou o objeto de interesse da diligência, bem como indicar o motivo que torne sua produção necessária e indispensável. § 5º A Defesa poderá indicar funcionário ou técnico responsável para acompanhar a diligência, informando nome, cargo, especialização e telefone para contato do profissional. § 6º A CPP poderá deferir a produção de novas provas, estipulando prazo ou data para sua realização. § 7º A CPP poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, a produção de novas provas quando estas não atendam aos requisitos previstos neste artigo, ou quando se revelarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias, intempestivas, inviáveis para área técnica, ou capazes de causar prejuízo à Administração Pública. Art. 22 A CPP expedirá a Citação de que trata o art. 21 desta Resolução e a encaminhará à licitante ou contratada através do e-mail informado pelo documento técnico e pela Portaria, fornecendo o link de acesso para cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme Resolução Seplag nº 106, de 19 de dezembro de 2018. § 1º O cadastramento da licitante ou contratada no sistema SEI, por meio do usuário externo, será realizado conforme Resolução Conjunta Seplag/SEC nº 9.921, de 2 de outubro de 2018. § 2º A CPP, no ato da citação, informará à licitante ou contratada os procedimentos para cadastro do usuário. § 3º Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. § 4º A consulta, referida no parágrafo anterior, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da Citação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, conforme Resolução Seplag nº 106, de 19 de dezembro de 2018. § 5º Não realizada a consulta pela Licitante ou Contratada, a CPP promoverá a Citação por Edital, com a devida Publicação no meio oficial. § 6º A licitante ou contratada, no curso do PAP, obriga-se a manter atualizado seu e-mail, devendo informar à CPP qualquer alteração. § 7º O cadastro de usuário externo pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI garante vista e ciência dos documentos anexados ao PAP, proporcionando à licitante ou contratada o devido contraditório, fornecendo meios para a ampla defesa. Art. 23 A licitante ou contratada deverá inserir a Defesa diretamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º O cadastro de usuário externo importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme previsto na Resolução Conjunta Seplag/SEC nº 9921, de 2 de outubro de 2018. § 2º O cadastro de usuário externo habilita a licitante ou contratada a peticionar eletronicamente, acompanhar os processos, ser notificada quanto a atos processuais ou para apresentar informações ou documentos complementares. § 3º Na impossibilidade técnica de inserir a Defesa diretamente no Sei, a licitante ou contratada poderá, dentro do prazo de sua apresentação, encaminhá-la via e-mail diretamente para a CPP pelo endereço eletrônico [email protected]. Caso a administração pública altere ulteriormente esse endereço eletrônico, caberá a CPP dar publicidade ao novo e-mail. Art. 24 O não atendimento à Citação para apresentação de Defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo interessado. Parágrafo único. A Licitante ou Contratada poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos. Art. 25 As citações, notificações, intimações e petições previstas nesta Resolução serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, em conformidade com a Resolução Seplag nº 106, de 19 de dezembro de 2018. § 1º Em caso de alteração ou revogação da Resolução Seplag nº 106, de 19 de dezembro de 2018, a CPP deverá adotar os meios mais modernos e eficazes para localizar e notificar a licitante ou contratada, devendo fornecer os meios necessários para o acompanhamento processual, visualização e peticionamento nos autos. § 2º Na impossibilidade de realização por meio eletrônico, será expedida carta com aviso de recebimento. Art. 26 A CPP deverá adotar todas as providências que considerar necessárias para a elucidação dos fatos, podendo colher depoimentos, realizar investigações, diligências e consultas. Parágrafo único. A CPP poderá solicitar à autoridade competente pela fiscalização a complementação dos autos, fixando prazo razoável para seu cumprimento. Art. 27 No caso de surgimento de novos fatos ou de inclusão de documentos aos autos após a apresentação da Defesa, será assegurada à licitante ou à contratada a abertura de prazo para vista e manifestação. Parágrafo único. A CPP notificará a licitante ou a contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ter vista dos autos e apresentar sua manifestação. Art. 28 A nulidade de qualquer ato processual somente prejudicará os atos subsequentes que dele dependam direta ou indiretamente. § 1º Os atos com vícios sanáveis poderão ser convalidados pela CPP ou pela autoridade competente, mediante decisão fundamentada que demonstre a inexistência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. § 2º Verificada a existência de vício parcial insanável, a CPP poderá, de forma fundamentada, declarar sua nulidade e promover os atos necessários para o regular prosseguimento do feito. § 3º Verificada a existência de vício total insanável que impossibilite o prosseguimento do feito, a CPP, de forma fundamentada, deverá recomendar ao Ordenador de Despesas o arquivamento do processo, podendo sugerir a adoção de providências ou a instauração de novo processo. §4º Na decisão final, o Ordenador de Despesas pronunciar-se-á expressamente sobre eventuais vícios sanáveis convalidados e nulidades parciais declaradas no curso do processo, fundamentando as razões pelas quais não comprometeram a regularidade do feito ou os direitos da licitante ou contratada. Art. 29 Não será declarada a nulidade: I – quando não houver prejuízo para a Administração ou para a defesa; II – quando o vício não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou III – quando arguida por quem lhe deu causa ou concorreu para sua ocorrência. CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO TÉCNICO Art. 30 Não havendo outras diligências a serem realizadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e de regular prosseguimento do feito, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, a CPP emitirá relatório técnico circunstanciado, conclusivo e fundamentado, indicando os fatos, os dispositivos legais, contratuais e regulamentares aplicáveis ao caso. Art. 31 A CPP poderá recomendar: I – o arquivamento do PAP; II - a sanção a ser imposta; III – a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário. Art. 32 A recomendação de arquivamento do PAP dar-se-á nas seguintes hipóteses: I- inexistência da conduta imputada à licitante ou contratada; II- ausência de nexo causal entre a conduta apurada e o descumprimento legal, editalício ou contratual; III - atipicidade da conduta, quando os fatos apurados não configurarem infração prevista em lei, edital ou contrato; IV - insuficiência probatória, após esgotadas as diligências possíveis para apuração da materialidade ou da autoria; V - extinção da punibilidade, em razão de prescrição ou outro fator legal que a determine. § 1º A CPP poderá recomendar a instauração de novo processo administrativo em caso de fato novo ou circunstância relevante que justifique nova apuração. § 2ºCaberá também o arquivamento do PAP quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 33 Na recomendação de aplicação de sanção, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, os danos que dela provierem à Administração Pública, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade. §1º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos provenientes de contratos distintos. §2º A licitante ou contratada deverá, em sede de defesa, fazer prova nos autos acerca da implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade. Art. 34 A CPP recomendará a aplicação de sanções de acordo com o instrumento de contratação e a legislação aplicável, podendo ser: I- advertência; II- multa; III- impedimento de licitar e contratar; IV- declaração de inidoneidade para licitar e contratar. Parágrafo único.As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. Art. 35 A recomendação de sanção de advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, poderá ser recomendada em caso de irregularidades de natureza leve que não impactem objetivamente à execução do contrato e não causem prejuízos à Administração, observados os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual nº 45.902/2012. Art. 36 A recomendação de sanção de multa obedecerá aos parâmetros legais e contratuais, podendo a CPP estabelecer critérios objetivos para sua dosimetria com base nas diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 45.902/2012. Art. 37 A recomendação de sanção poderá ser cumulada com: I - adoção de medidas administrativas; II - ressarcimento aos cofres públicos. §1º As medidas administrativas serão adotadas visando ao aperfeiçoamento da execução do objeto contratual e dos meios de fiscalização, podendo conferir caráter pedagógico e de controle dos atos administrativos. §2º O ressarcimento aos cofres públicos será recomendado quando o dano causado à administração pública for mensurável quantitativamente. Art. 38 A recomendação de aplicação de sanção deverá indicar, quando cabível: I-a sanção a ser imposta; II-o valor da multa; III- o valor do ressarcimento aos cofres públicos; IV- as medidas administrativas a serem adotadas pela licitante, contratada, contratante ou pelo Ordenador de Despesas. Art. 39 Quando forem identificados indícios de irregularidades praticadas por servidores públicos ou a prática de crime durante a instrução do PAP, a CPP, de ofício, encaminhará os autos à autoridade competente para apuração. Art. 40 O Relatório Técnico emitido pela CPP deverá ser encaminhado ao Ordenador de Despesas ou para a autoridade competente para decisão. Art. 41 Em caso de recomendação de Sanção de Declaração de Inidoneidade, o relatório técnico emitido pela CPP deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão. CAPÍTULO VII DA DECISÃO Art. 42 O Ordenador de Despesas deverá emitir Decisão, podendo: I - acolher a recomendação de arquivamento; II - acolher no todo ou em parte a recomendação de sanção; III - aplicar, de forma fundamentada, sanção diversa daquela recomendada ou determinar o arquivamento do PAP; IV - determinar a instauração de novo PAP. § 1º O Ordenador de Despesas é livre para apreciar as provas constantes nos autos, podendo acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar as recomendações da CPP. Na hipótese de não acolhimento, os autos não serão devolvidos à Comissão e a própria autoridade deverá proferir decisão, expondo as razões de fato e de direito que embasaram sua convicção. § 2º O Ordenador de Despesas promoverá a publicação da Decisão nos meios oficiais, com a devida anexação do comprovante nos autos. § 3º Após a decisão e a sua publicação, o Ordenador de Despesas encaminhará os autos à CPP para o prosseguimento do feito e a adoção das medidas cabíveis. Art. 43 Em caso de recomendação de Declaração de Inidoneidade, à autoridade máxima do órgão deverá emitir Decisão, podendo: I - acolher a recomendação de Declaração de Inidoneidade; II - aplicar, de forma fundamentada, sanção diversa daquela recomendada ou determinar o arquivamento do PAP. § 1º A autoridade máxima do órgão é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar as recomendações formuladas pela CPP. Na hipótese de rejeição, os autos não serão devolvidos à Comissão, cabendo à própria autoridade proferir decisão, fundamentada nas razões de fato e de direito que justificaram sua convicção. § 2º A autoridade máxima do órgão promoverá a publicação da Decisão nos meios oficiais, com a devida anexação do comprovante nos autos. § 3º Após a decisão e a sua publicação, a autoridade máxima do órgão encaminhará os autos à CPP para o prosseguimento do feito e a adoção das medidas cabíveis. SEÇÃO I DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Art. 44 Da Decisão de Arquivamento, a CPP deverá encaminhar o PAP à autoridade máxima do órgão para reexame necessário. Art. 45 Encaminhado o PAP para reexame necessário, a autoridade máxima do órgão deverá emitir decisão, podendo: I - acolher a Decisão de Arquivamento; II - retornar os autos ao Ordenador de Despesas para adoção de novas medidas; III - aplicar, de forma fundamentada, a sanção que entender cabível. § 1º A autoridade máxima do órgão é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar as recomendações formuladas pela CPP. Na hipótese de rejeição, os autos não serão devolvidos à Comissão, cabendo à própria autoridade proferir decisão, de forma fundamentada nas razões de fato e de direito que justificaram sua convicção. § 2º A autoridade máxima do órgão promoverá a publicação da Decisão nos meios oficiais, com a devida anexação do comprovante nos autos. § 3º Após a decisão e a sua publicação, a autoridade máxima do órgão encaminhará os autos à CPP para o prosseguimento do feito e a adoção das medidas cabíveis. § 4º Poderá ser instaurado novo Processo Administrativo em caso de fato novo ou circunstância relevante que justifique nova instauração. Art. 46 A CPP deverá intimar a licitante ou contratada para ter vista da decisão que promoveu o Arquivamento, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 47 A CPP deverá certificar o trânsito em julgado, registrar o arquivamento e providenciar a baixa dos autos. SEÇÃO II DA DECISÃO DE SANÇÃO Art. 48 Da decisão de sanção, a licitante ou contratada será intimada a apresentar Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 49 Da decisão de sanção de Declaração de Inidoneidade, caberá apenas Pedido de Reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 50 O Recurso Administrativo e o Pedido de Reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 51 Na ausência de interposição de Recurso Administrativo ou Pedido de Reconsideração, a CPP certificará o trânsito em julgado da decisão. Art. 52 Recebido o Recurso Administrativo ou o Pedido de Reconsideração, a CPP encaminhará os autos à unidade de assessoramento jurídico do órgão. Parágrafo único. A unidade de assessoramento jurídico emitirá Nota Jurídica, contendo em seu parecer a conclusão acerca dos pressupostos de validade e regularidade da Decisão. Art. 53 Antes de decidir o recurso, a autoridade competente poderá solicitar esclarecimentos adicionais às unidades envolvidas, bem como solicitar informações ou documentos ao interessado. Art. 54 Recebida a Nota Jurídica, a CPP deverá encaminhar os autos à autoridade máxima do órgão. Art. 55 A autoridade máxima do órgão emitirá Decisão Recursal, podendo: I - determinar o arquivamento do processo; II - retornar os autos ao Ordenador de Despesas para adoção de novas medidas; III - acolher a decisão de sanção; IV – determinar nova sanção a ser imposta. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão é livre para apreciar as provas colacionadas nos autos, podendo acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar as decisões propostas pelo Ordenador de Despesas. Art. 56 A autoridade máxima do órgão promoverá a publicação da Decisão Recursal nos meios oficiais, com a devida anexação do comprovante nos autos. §1º Após a Decisão Recursal e sua publicação, a autoridade máxima do órgão encaminhará os autos à CPP para prosseguimento do feito. §2º A CPP promoverá a notificação da licitante ou contratada quanto ao teor da decisão recursal. Art. 57 A CPP certificará o trânsito em julgado da Decisão Recursal. SUBSEÇÃO I DA SANÇÃO DE MULTA Art. 58 Certificado o trânsito em julgado, a CPP intimará a licitante ou a contratada a efetuar o pagamento da multa. Art. 59 A intimação deverá conter: I - o Documento de Arrecadação Estadual correspondente ao valor atualizado da multa; II - a planilha de atualização monetária. § 1º O valor da multa poderá ser acrescido do montante referente ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 38 desta Resolução. § 2º O valor da multa e do ressarcimento será atualizado pela taxa Selic, ou outro índice de atualização superveniente, a partir da data em que o débito deveria ser quitado até o dia anterior ao seu efetivo pagamento. Art. 60 A licitante ou a contratada deverá encaminhar à CPP o comprovante de quitação dentro do prazo estabelecido para o pagamento. Art. 61 A licitante ou a contratada poderá, dentro do prazo estabelecido para o pagamento, solicitar o parcelamento do valor da multa, observadas as disposições do Capítulo X, do Decreto Estadual nº 46.668/2014. § 1º A CPP encaminhará o pedido de parcelamento para análise do Ordenador de Despesas. § 2º O não pagamento ou o atraso de qualquer parcela vencida acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de notificação ou interpelação. §3º O deferimento do parcelamento não suspende os efeitos da decisão sancionatória nem altera o valor devido, que continuará sendo atualizado pela taxa Selic ou outro índice superveniente, nos termos do §2º do art. 59 desta Resolução. Art. 62 Em caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido, a CPP encaminhará os autos à autoridade responsável pela compensação de valores devidos à licitante ou contratada. Art. 63 Não efetuado o pagamento e não realizada a compensação integral dos valores, a CPP deverá certificar o débito e encaminhar o processo à unidade de assessoramento jurídico para a adoção das medidas cabíveis. SUBSEÇÃO II DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO E DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE Art. 64 Da sanção transitada em julgado que resultar em impedimento ou declaração de inidoneidade, os autos do PAP deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais - CGE para inscrição da licitante ou contratada no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública - CAFIMP. § 1º O encaminhamento será realizado pela CPP. § 2º A CPP providenciará os atos necessários para o encaminhamento, de acordo com as disposições próprias da CGE. § 3º A CPP certificará nos autos o encaminhamento e a inscrição da licitante ou contratada no CAFIMP. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO Art. 65 O processo de que resultar sanção pode ser revisto a pedido da licitante ou da contratada em caso de fato novo ou circunstância que justifique a revisão. § 1º O prazo para a revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva. § 2º O Pedido de Revisão deverá ser endereçado à CPP. § 3º A CPP deverá elaborar Relatório Técnico de Revisão, contendo a exposição dos motivos e a recomendação acerca do Pedido de Revisão, em seguida, encaminhar os autos à autoridade que aplicou a sanção. Art. 66 É admitida a reabilitação do licitante ou da contratada perante a autoridade que aplicou a sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I- reparação integral do dano causado à Administração Pública; II- pagamento da multa; III-transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos, no caso de declaração de inidoneidade, contados a partir da aplicação da penalidade; IV- cumprimento das condições de reabilitação estabelecidas no ato punitivo; V- análise jurídica prévia, com parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo. § 1º O Pedido de Reconsideração para reabilitação, formulado pela licitante ou contratada, deverá ser encaminhado à CPP. § 2º A CPP certificará, nos autos, o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, em seguida, encaminhá-los à unidade de assessoramento jurídico para análise. § 3º Após a devolução dos autos pela unidade de assessoramento jurídico, a CPP deverá encaminhá-los à autoridade que aplicou a sanção. § 4º A autoridade deverá proferir decisão fundamentada sobre o Pedido de Reconsideração. § 5º Da decisão que não acolher o pedido de reabilitação não caberá recurso. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 68 Revogam-se as disposições contidas na Resolução n. 49 GAB. SEAP, de 23 de outubro de 2017. Rogério Greco Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública