Consulta pública
29/04/2009
#618

Audiência Pública nº. 09/2009 - CPC 24

Consulta publica sobre minuta do Pronunciamento Tecnico CPC 24 que trata de eventos subsequentes nas demonstracoes contabeis.

Audiência Pública nº. 09/2009 - CPC 24

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 24 - EVENTO SUBSEQUENTE


O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciamento Técnico.

O objetivo deste Pronunciamento Técnico é determinar quando a entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis com respeito aos eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações e quais informações a entidade deve divulgar sobre os eventos subsequentes, geradores ou não de ajustes. São definidos como eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações financeiras aqueles eventos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data final do período contábil a que se referem as demonstrações e a data na qual é autorizada a emissão das demonstrações. A divulgação, em nota explicativa, dessa data de autorização para emissão das demonstrações contábeis é obrigatória. 

Por meio da Deliberação nº. 505, de 19 de junho de 2006, a CVM introduziu, em grande parte, a norma internacional - IAS 10, que trata dos eventos subsequentes no Brasil. Um ponto relevante, no entanto, não foi, até o presente Pronunciamento, alinhado com a norma internacional e demanda, portanto, maior atenção. A supramencionada Deliberação CVM nº. 505/06 e a Deliberação CVM n.º 488/05 prescrevem tratamento contábil diverso daquele definido pela norma internacional no que tange aos eventos subsequentes relacionados à contabilização dos dividendos propostos, o que conflita com o presente Pronunciamento, que procurou manter-se fiel, exceto por ajustes necessários de tradução, à norma correlata editada pelo IASB.

Na realidade, as normas internacionais não admitem o reconhecimento, no passivo, de dividendos propostos (acima do mínimo obrigatório legal ou estatutariamente) ainda não transformados em obrigação efetiva de pagamento, o que, no caso brasileiro, como regra ocorre apenas na aprovação pelos acionistas na assembléia geral ordinária no caso das sociedades por ações (há situações específicas de delegação desse poder da assembléia ao conselho de administração para parte dos dividendos). Assim, a questão de convergência é maior do que o especificamente tratado neste Pronunciamento.

Assim, são especificamente pedidas sugestões quanto a essa questão, discutindo-se, entre eles, as seguintes possibilidades:

        - 
a obrigação estatuída na Lei das S/A, art. 175, § 3o. de registro da destinação dos lucros do exercício, "segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral", caracteriza tais dividendos propostos como uma obrigação legal ou construtiva nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisão e Passivo e Ativo Contingentes (IAS 37) ? A presença, na grande parte das empresas, de um sócio controlador que participa da decisão dessa proposta garante a exist~encia do passivo? E no caso de companhias com grande dispersão acionária e ausência de acionista controlador?

        - somente o dividendo obrigatório constitui obrigaçaõ nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25?

        - se o total do dividendo proposto pela administração, ou parte dele, não constitui Passivo nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25 (IAS 37), deveria a companhia, para atender à determinação legal de contabilização da proposta da administração, fazê-lo apenas com a segregação, dentro do Patrimônio Líquido, numa conta do tipo "lucro proposto para distribuição como dividendo"?

        - outras alternativas.


Feitas essas considerações, divulgamos a Minuta do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente, solicitando que as sugestões  e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 15 de junho de 2009, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: [email protected] ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: [email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar – Brasília-DF – CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública n°. 09/2009.

Brasília, 29 de abril de 2009.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS