Norma
30/08/2013
#174236

Circular nº 2013/000037 - Alteração nos procedimentos de adesão ao Código ANBIMA de Fundos de Investimento

Altera procedimentos para adesão ao Código ANBIMA de Fundos de Investimento, condicionando adesão ao início das atividades.

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Alteração nos procedimentos de adesão ao Código ANBIMA de Fundos de Investimento

Alteração nos procedimentos de adesão ao Código ANBIMA de Fundos de Investimento

Prezados Senhores:

Comunicamos que a Diretoria da ANBIMA, nos termos do art. 8º do seu Estatuto Social, deliberou que a concessão de pedido de adesão ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento nos casos em que os solicitantes à adesão sejam instituições em situação pré-operacional, ou seja, que não possuem fundos de investimento sob administração ou gestão, passará a ser condicionada ao início das atividades.

O procedimento será exigido, inclusive, para as instituições que, apesar de já terem encaminhado a documentação para a Associação, ainda não obtiveram a sua aprovação pela Diretoria da ANBIMA.

A referida alteração no procedimento de adesão se faz necessária para garantir a qualidade e efetividade de tal procedimento, que se baseia na análise de documentos e em visita para verificação, in loco, da estrutura da instituição aspirante.

Com isso, essas instituições, após a concessão da adesão pela ANBIMA (“adesão condicionada”), terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar suas atividades e ter, ao menos, um fundo sob administração e/ou gestão. Caso isso não ocorra dentro deste prazo, haverá perda automática da adesão concedida, devendo a instituição passar por um novo procedimento na ANBIMA, conforme divulgado no site (http://portal.anbima.com.br/a-anbima/faca-parte/Pages/adesao.aspx).

Se a instituição iniciar suas atividades (administração e/ou gestão de fundo) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da concessão da adesão condicionada, esta se tornará definitiva, devendo, contudo, ser enviada, no prazo de 10 (dez) dias do início da captação do fundo, declaração atestando que a estrutura apresentada no pedido de adesão (business plan) foi mantida/implementada, ou detalhar mudanças ocorridas.

Para as instituições que já são aderentes ao Código de Fundos, mas que ainda não iniciaram suas atividades (administração e/ou gestão de fundo), será concedido prazo de (a) 3 (três) meses (a partir da data desta Circular) para adesões aprovadas até junho de 2012; e (b) 6 (seis) meses (a partir da data desta Circular) para adesões aprovadas a partir de julho de 2012. Em ambos os casos, as instituições deverão apresentar, em até 10 (dez) dias do início da atividade, declaração atestando que a estrutura apresentada no pedido de adesão (business plan) foi mantida/implementada, ou detalhar mudanças ocorridas.

O mesmo procedimento será adotado para as instituições aderentes que iniciaram suas atividades, mas deixaram de ter fundos sob administração e/ou gestão. Nestes casos, os prazos serão de (a) 6 (seis) meses (a partir da data desta Circular) para retomarem a atividade (se deixaram de ter fundos há mais de 12 meses); e (b) 12 (doze) meses (a partir da data desta Circular) para retomarem a atividade (se deixaram de ter fundos há menos de 12 meses).

Em caso de dúvida, entrar em contato com Viviane Oliveira (11 3471-4232) ou Daiane Silva (11 3471-4213).

Sendo o que nos cumpre até o momento, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente,

José Carlos H. Doherty
Superintendente Geral da ANBIMA

30/08/2013