Escopo e obrigatoriedade: O Código ANBIMA do Programa de Certificação Continuada define princípios, regras e padrões de conduta para instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais. É obrigatório para filiadas à ANBIMA e para não filiadas que aderirem formalmente, e deve ser observado por todo o conglomerado ou grupo econômico que execute atividades cobertas pelas certificações. Em caso de conflito com normas legais/regulatórias, prevalece a legislação.
Adesão e desligamento: Instituições não filiadas passam por análise prévia e devem entregar termo de adesão com firma reconhecida, documentos societários, indicação de responsável perante a ANBIMA e quantitativo de profissionais certificados/não certificados. Pode haver Termo de Adequação. O cancelamento não extingue obrigações pendentes nem interrompe processos; a instituição deve comunicar seus profissionais e comprovar a comunicação à ANBIMA.
Princípios e controles obrigatórios: As instituições devem ter código de ética, checar reputação ilibada e inexistência de inabilitações (BCB, CVM, Previc, Susep) de seus profissionais, promover atualização contínua, atuar com transparência e preservar informações confidenciais. Devem manter procedimentos formais auditáveis para: identificar profissionais elegíveis na admissão/desligamento; definir atividades elegíveis por certificação; tratar transferências; atualizar certificações no vencimento; afastar imediatamente quem estiver sem certificação ou com certificação vencida, deixando evidências; e manter o Banco de Dados da ANBIMA atualizado.
Padrões de conduta dos profissionais: Ética, observância às normas (incluindo Códigos ANBIMA), práticas equitativas, recusa a investimentos ilícitos, sigilo, comunicação correta sobre qualificação, independência no aconselhamento, gestão com dever fiduciário priorizando o cliente e tratamento adequado de conflitos de interesse.
Definições-chave: Plataformas de atendimento abrangem qualquer forma de atendimento (inclusive eletrônico/telefônico) em que haja prospecção, venda ou manutenção de carteira; centrais que somente recebem/executam ordens estão excluídas. Produtos de investimento são valores mobiliários e ativos financeiros regulados por CVM/BCB; poupança e previdência aberta/fechada não são considerados.
CPA-10: obrigatória para profissionais que prospectam ou vendem produtos de investimento para investidores em geral (excluídos os segmentos de alta renda/private/corporate/institucionais), inclusive em agências e Plataformas de Atendimento.
CPA-20: obrigatória para quem prospecta, vende ou mantém carteiras de clientes dos segmentos Varejo Alta Renda, Private Banking, Corporate e Investidores Institucionais, inclusive em Plataformas de Atendimento diferenciadas. Quem tem CPA-20 pode atuar em atividades da CPA-10.
CEA: para especialistas que assessoram gerentes de contas de investidores pessoas físicas em investimentos (com possibilidade de indicar produtos). Não se aplica a executores de ordens ou a quem assessora apenas em um único tipo de investimento. A instituição deve manter no mínimo 75% desses profissionais certificados em CEA; os demais 25% têm até 12 meses, a partir do início da atividade, para se certificar, devendo possuir CPA-20 nesse período. Quem tem CEA pode atuar em atividades de CPA-10/20.
CGA: obrigatória para profissionais que exercem gestão discricionária de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros (alçada/poder de investimento).
Exames e aprovação: Certificações são obtidas por exame com aproveitamento mínimo de 70%. Procedimentos e cronogramas são definidos em Edital no site da ANBIMA. Não é permitido refazer o exame enquanto estiver na condição de Aprovado ou Certificado na mesma certificação (exceção: CGA permite nova inscrição a partir de 6 meses antes do vencimento).
Validade: CPA-10, CPA-20 e CEA: válidas por até 5 anos para profissionais vinculados a instituição participante; aprovações de não vinculados valem por até 3 anos. Em caso de desligamento, o status muda para Aprovado e a validade passa a 3 anos contados do desligamento (respeitado o teto de 5 anos). CGA: validade indeterminada enquanto o profissional estiver em gestão; caso não esteja em gestão ou não vinculado, a validade é de 3 anos. O restabelecimento automático ocorre quando o profissional volta à gestão, a certificação não estiver vencida e o vínculo/atividade forem comunicados à ANBIMA.
Atualização (CPA-10 e CPA-20): Para Certificados: concluir, até o vencimento, treinamento baseado no Programa de Atualização (PA) oferecido/validado pela instituição, ou realizar exame de atualização com inscrição até o vencimento. Para Aprovados: concluir, até o vencimento, treinamento oferecido pela ANBIMA com aprovação na avaliação final, ou realizar exame de atualização. Intervalos: quem atualizar por exame só pode refazer novo exame de atualização após 30 meses. Atualização automática: obter CPA-20 atualiza a CPA-10 vigente; obter CEA atualiza CPA-10 e/ou CPA-20 vigentes (nova data de vencimento passa a ser a da certificação mais alta). Exceção por licença médica: se a licença tiver iniciado até 15 dias corridos antes do vencimento e a certificação não estiver vencida há mais de 12 meses, admite-se atualizar por exame (solicitação da instituição à ANBIMA em até 45 dias após o retorno) ou por treinamento (conclusão em até 45 dias e comunicação à ANBIMA em até 90 dias; contato: [email protected]).
Banco de Dados ANBIMA: A instituição deve manter cadastrado e atualizado, para profissionais certificados, em certificação, com certificação vencida e/ou em atualização: dados profissionais (data de admissão/desligamento, atividade, área, cargo e tipo de gestor quando aplicável) e e-mail individual. Prazos: atualizar até o último dia do mês subsequente ao evento; registrar atualizações por treinamento em até 90 dias corridos da conclusão. Inclusão de estagiários/prestadores é facultativa. A instituição responde pela veracidade das informações.
Supervisão e governança: A Área de Certificação operacionaliza exames e programas; a Supervisão de Mercados acompanha o cumprimento, recebe denúncias, investiga e pode enviar cartas de recomendação; a Comissão de Acompanhamento analisa relatórios e orienta a supervisão; o Conselho de Certificação Continuada delibera, instaura e julga processos, emite Deliberações (vinculantes) e Pareceres de Orientação (não vinculantes), decide dispensas e aprova Termos de Adequação.
Sanções e processos: Descumprimentos podem levar a advertência pública, multa de até 100 vezes o valor da maior mensalidade da ANBIMA e desligamento. Atrasos em prazos do Código sujeitam a multa de R$ 150,00 por dia (em dobro na reincidência), limitada a 30 dias. Há possibilidade de cassação de certificação de profissional em caso de conduta culposa/dolosa, mediante processo e documentação. Condenação por autoridade reguladora ou judicial relacionada às atividades certificadas implica imediata instauração de processo. Desligamento também pode ocorrer se, por 12 meses, não houver inscrições em exames nem profissionais certificados vinculados; em liquidação, a exclusão é automática.
Custos: A ANBIMA pode cobrar anuidade proporcional ao número de profissionais certificados por instituição (uma cobrança por profissional, ainda que com múltiplas certificações). Não incide para profissionais que não exerçam atividades que exijam certificação, desde que isso conste no Banco de Dados. Podem ser instituídas taxas de inscrição para exames e atualização.
Proibições e pontos operacionais: É vedado exercer atividades elegíveis sem a devida certificação; a instituição deve afastar imediatamente quem estiver com certificação vencida/ausente. É proibido refazer o exame enquanto Aprovado/Certificado (exceção: CGA nos 6 meses anteriores ao vencimento). Conteúdos de exames e atualização são confidenciais e de propriedade da ANBIMA.
Vigência e versão: O texto informa entrada em vigor em 20/06/2016. O cabeçalho indica vigência de 20/06/2016 a 01/07/2018. Não há, no conteúdo disponibilizado, informação sobre prorrogação, revogação ou substituição posterior.