O Código de Serviços Qualificados, vigente de 01.07.21 a 30.11.22, estabelece princípios e regras para atividades de Custódia, Escrituração, Controladoria e Representação de Investidor não Residente, visando promover elevados padrões éticos, concorrência leal, padronização de procedimentos e transparência.
As Instituições Participantes devem exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, evitando práticas de concorrência desleal e adotando condutas compatíveis com princípios de idoneidade moral e profissional. Devem implementar controles internos e de compliance, segregação de atividades para mitigar conflitos de interesse, segurança e sigilo das informações, plano de continuidade de negócios e segurança cibernética.
O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, descrição das atividades, procedimentos operacionais, responsabilidades, cláusula de remuneração, prazo de vigência, termo de confidencialidade e penalidades. A publicidade relacionada às atividades deve ser clara e não conter qualificações injustificadas.
O Código também detalha as responsabilidades específicas para Custódia de Investidores e Emissores, Controladoria de Ativos e Passivos, Escrituração de Ativos e Representação de Investidores não Residentes. As Instituições Participantes devem manter registros detalhados e atualizados, assegurar a segurança das informações e cumprir com as exigências regulatórias.
A supervisão do cumprimento das normas é realizada pela Supervisão de Mercados, Comissão de Acompanhamento e Conselho de Serviços Qualificados, que podem aplicar penalidades em caso de descumprimento. As Instituições Participantes estão sujeitas a todas as deliberações e regras publicadas pela ANBIMA.