A ICPC 10 aborda a aplicação inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 (Ativo Imobilizado), CPC 28 (Propriedade para Investimento), CPC 37 (Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade) e CPC 43 (Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 40). A interpretação visa orientar sobre a implementação inicial desses pronunciamentos, especialmente em relação à depreciação, vida útil e valor residual dos ativos.
Para o ativo imobilizado, destaca-se a necessidade de revisão periódica das vidas úteis e a determinação do valor residual, conforme o CPC 27. A ICPC 10 permite a utilização do conceito de custo atribuído (deemed cost) na adoção inicial dos CPCs 27 e 28, alinhando-se às normas internacionais.
A Lei nº 11.638/07 exige que as entidades revisem periodicamente os valores registrados no imobilizado para ajustar a vida útil estimada e o cálculo da depreciação. A primeira revisão deve produzir efeitos contábeis até o término do exercício iniciado em 1º de janeiro de 2009, com a aplicação plena a partir de 1º de janeiro de 2010.
A ICPC 10 também aborda a prática de depreciação conforme a legislação tributária brasileira, que pode ter causado distorções nos valores contábeis dos ativos. A interpretação sugere a adoção do valor justo como custo atribuído na adoção inicial dos CPCs 27, 37 e 43, com ajustes contabilizados diretamente no patrimônio líquido.
Para propriedades para investimento, a ICPC 10 diferencia entre ativo imobilizado e propriedade para investimento, classificando esta última no subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante. A avaliação pode ser feita pelo custo ou pelo valor justo, com variações de valor justo reconhecidas no resultado do período.
A ICPC 10 exige que as demonstrações contábeis contenham notas explicativas detalhando as premissas e fundamentos utilizados para avaliação das vidas úteis e valores residuais dos bens, bem como os efeitos no resultado do exercício decorrentes das mudanças nas depreciações.