Consulta pública
21/03/2012
#209477

Audiência Pública nº. 01/2012 - Revisão da ICPC 09

Consulta publica sobre a revisao da ICPC 09 relacionada a demonstracoes contabeis individuais, separadas, consolidadas e aplicacao do metodo de equivalencia patrimonial.

Audiência Pública nº. 01/2012 - Revisão da ICPC 09

REVISÃO DA ICPC 09 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ofereceram à Audiência Pública Conjunta a Minuta de Revisão da Interpretação Técnica ICPC 09 (R1).

A proposta de revisão da ICPC 09, como detalhado mais adiante, é decorrente do processo de audiência pública do Pronunciamento Técnico CPC 18 (audiência pública no. 13/2011) que se encerrou em 21 de novembro de 2011 e que resultou em alterações na versão inicial do CPC 18, em especial no item 22A e acréscimo dos itens 22B e 22C, que têm consequências diretas na Interpretação ICPC 09.

Por esta razão está sendo apresentada a presente revisão da ICPC 09.

Considerando a interligação entre o CPC 18 e a ICPC 09 este Comitê deliberou por divulgar a versão final do CPC 18 revisado (R1) em conjunto com a ICPC 09 (R1). Dessa forma, visando auxiliar a análise das alterações propostas na ICPC 09, anexamos a este Edital de Audiência, a versão revisada (Minuta final) do CPC 18 (R1).

Entendendo a origem da questão

O IASB não normatiza os balanços individuais no caso de sociedade que detenha participação em entidade controlada, porque considera que, nesse caso, apenas o balanço consolidado deva ser divulgado.
Todavia, no Brasil, como em muitos outros países, o balanço individual ainda é fundamental dentro do ordenamento jurídico vigente, o que obrigou o CPC a prever certos procedimentos que devem ser adotados no balanço individual quando da elaboração de determinados Pronunciamentos.

O tema principal das modificações do CPC 18 e agora da ICPC 09, decorre da sugestão recebida no sentido de mudança significativa no item 22A, com a proposta de não eliminação dos resultados que, do ponto de vista da consolidação, são considerados como não realizados, nas demonstrações individuais de uma controlada, quando, por exemplo, de venda de ativos para a controladora ou outras controladas do mesmo grupo econômico.

Como justificativas dessa proposição, que resultou na modificação do CPC 18, estão a participação de sócios não controladores (minoritários na grande maioria das vezes) na controlada vendedora que, com a aplicação do item 22A conforme redação anterior, tinham seus possíveis dividendos ou recebimentos de lucros diferidos no tempo. Assim, a controladora continuará não reconhecendo resultado na venda para a controlada em suas demonstrações individuais nem nas consolidadas, mas a controlada passa a reconhecer o resultado em suas demonstrações individuais na venda para a controladora ou outra controlada da mesma controladora. E, de forma similar ao de transações ascendentes de coligada e controlada em conjunto, a investidora não reconhece o resultado de sua controlada em suas demonstrações individuais nem nas consolidadas enquanto não realizado pelo grupo econômico.

O CPC 18 original, emitido em 2009 e vigente em 2010 e 2011, contém a vedação de reconhecimento de tal resultado, no balanço individual da entidade, já que a norma original do IASB é totalmente silente sobre essas transações (pois aquele organismo não normatiza as demonstrações individuais no caso da existência de controladora e controlada(s)) e, seguindo os itens 12 e 21 do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e mesmos itens do IAS 28, o CPC adotou os procedimentos utilizados pelo FASB. (Esses itens permitem a adoção de procedimentos normatizados por outros órgãos reguladores, que não o IASB, quando de situações não previstas nas normas do IASB.) Essa previsão constante do CPC 18 original, que também consta da ICPC 09, não recebeu questionamentos ou contestações naquele momento.

Como mencionado anteriormente, o CPC colocou em audiência pela primeira vez em 2011 a versão revisada do CPC 18 (R1), que manteve a redação original quanto a essa matéria. Durante essa audiência pública, encerrada em junho de 2011 não houve oposição. Todavia, logo após encerrado o prazo da audiência, mas antes da reunião do CPC que apreciou a matéria, foi enviado ao CPC um pedido de revisão desse procedimento, sob a alegação de que em muitos países europeus esses resultados entre entidades sob controle comum seriam reconhecidos em algumas circunstâncias. Considerando a importância do assunto, este CPC tomou as seguintes providências:

(a) efetuou pesquisa em relação aos argumentos apresentados e constatou que esse fato é verdadeiro, mas que não há uniformidade entre os países sobre o reconhecimento desses resultados. Há, aparentemente, uma prática maior em não se reconhecer o resultado quando da venda de ativos da controladora para a controlada enquanto não realizado na adquirente, mas de se reconhecer esse resultado no balanço individual da controlada quando esta vende para a controladora ou outra controlada do grupo econômico. De qualquer forma, mesmo quando desse reconhecimento por parte da controlada, a controladora o elimina para fins de equivalência patrimonial, quando esse método é utilizado no balanço individual da controladora;

(b) considerando essa situação e, especialmente, os interesses dos minoritários nas controladas, o CPC levou o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R1) a uma segunda audiência pública, propondo mudança de contabilização nessas transações, cujo encerramento se deu em 21 de novembro de 2011. A redação proposta pelo CPC de alteração do item 22A e inclusão de itens adicionais necessários ao entendimento do tema, em linha com a sugestão recebida no processo de audiência concluído em junho de 2011, não recebeu oposição. A minuta final do CPC 18 (R1) encontra-se anexa a este Edital de audiência para fins de referência do leitor. E,

(c) elaborou o presente Edital de audiência para compatibilizar a ICPC 09 a nova redação do CPC 18(R1).

Ressaltamos que no caso da consolidação, o Pronunciamento e a Interpretação, não sofreram qualquer alteração e, dessa forma, os resultados entre controladora e controladas e entre controladas são, obviamente, totalmente eliminados conforme o CPC e as normas internacionais, editadas pelo IASB.

Adicionalmente, vale ressaltar que trabalho recente do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) trata dessa matéria, mas se limita às transações de combinações de negócios entre entidades sob controle comum, trabalho esse disponível no site daquela entidade www.efrag.org que é a que aconselha a União Européia em matéria contábil, inclusive com relação à adoção das normas do IASB. Mas esse trabalho do EFRAG, além de cuidar de apenas um tipo de transação, somente levanta prós e contras das diversas alternativas, sem sugerir a adoção de qualquer uma delas, tratando-se muito mais de uma colaboração para estudos do IASB.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta da ICPC 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, acompanhada da minuta final, do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R1) – Investimento em Coligada e em Controlada, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados,até o dia 21 de maio de 2012, ao Conselho Federal de Contabilidade, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços fazendo referência à Audiência Pública nº. 01/2012:

· Conselho Federal de Contabilidade: endereço eletrônico:[email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920;

· Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail:[email protected], ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20050-901;

· Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico:[email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.

Brasília, 21 de março de 2012.


COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

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