Consulta pública
21/03/2012
#209436

Audiência Pública nº. 02/2012 - Revisão da ICPC 08

Consulta publica sobre a revisao da interpretacao tecnica ICPC 08 referente a contabilizacao da proposta de pagamento de dividendos.

Audiência Pública nº. 02/2012 - Revisão da ICPC 08

REVISÃO DA ICPC 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos 

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a Minuta de revisão da Interpretação Técnica ICPC 08 (R1).Objetivos da emissão da ICPC 08

Objetivos da emissão da ICPC 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, aprovada por este CPC em 4 de setembro de 2009 foi o de dar tratamento uniforme à forma de contabilização da proposta de pagamento de dividendos para as empresas brasileiras. Essa Interpretação foi considerada necessária pois:

(a) diferentemente do que ocorre na maioria dos outros países, salvo poucas exceções conhecidas, a legislação societária brasileira (Lei 6404/76) prevê a figura do Dividendo Obrigatório e determina ainda que "as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral";

(b) as normas internacionais de contabilidade (IFRS) emitidas peloInternational Accounting Standards Board (IASB) não tratam especificamente dessa particularidade; e, consequentemente, haveria o risco, que se objetivou afastar, de tratamento contábil divergente entre as empresas brasileiras para reconhecer o mesmo tipo de evento.

Para a conclusão da ICPC 08, o CPC levou em consideração os seguintes principais fatos que foram descritos na Interpretação:

(a) o CPC 25 estabelece que uma provisão deve ser reconhecida quando existe uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de um evento passado, que seja provável uma saída de recursos e que possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação;

(b) a assembleia dos sócios é soberana em suas deliberações quanto à distribuição de dividendos, podendo deliberar pelo pagamento de dividendos acima ou abaixo dos valores propostos pela administração, bem como até pelo seu não pagamento. Todavia, com relação ao dividendo obrigatório, existem limites muito estreitos para se deliberar quanto ao seu não pagamento, sendo essas situações muito raras, em especial, no caso das companhias abertas;

(c) a prática adotada pelas empresas brasileiras que têm apresentado demonstrações contábeis de acordo com a prática contábil norte-americana, notadamente as que têm registro na Comissão de Valores Mobiliários daquela jurisdição (SEC), bem como aquelas empresas brasileiras que já vinham elaborando e divulgando demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais emitidas pelo IASB, é de reconhecer um passivo na data das demonstrações contábeis pelo valor do Dividendo Obrigatório.

Objetivos da emissão da ICPC 08 (R1)

A proposta de revisão da ICPC 08 tem como objetivo complementar o documento original emitido pelo CPC em 2009, abordando em mais detalhes as previsões contidas na Lei societária brasileira em relação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio aos acionistas e/ou sócios.

Não foi a intenção deste CPC modificar a essência do tratamento contábil dos dividendos detalhada na ICPC 08 original.

Todavia, na reunião do CPC que aprovou a colocação em audiência pública da versão revisada da ICPC 08 (R1), houve a recomendação de solicitar aos interessados a ratificação (ou não) do tratamento contábil consignado na referida Interpretação.

Como forma de obter tais comentários de uma forma sistematizada, apresentamos a seguir algumas questões que solicitamos sejam respondidas pelos interessados, visando subsidiar este CPC na apreciação da minuta ora em audiência.

Questões específicas

1. Você concorda com a previsão contida na [minuta da] ICPC 08 (R1) de que o dividendo obrigatório previsto na legislação societária brasileira ou no estatuto representa, na data das demonstrações contábeis, uma obrigação presente como resultado de evento passado? Se não, justificar sua resposta.

2. A sua opinião em relação a resposta a questão 1 anterior se modificaria se a assembleia de acionistas apresentar um histórico de aprovação de dividendos em valores abaixo do previsto como dividendo obrigatório, atendidas as exceções previstas na Lei e no Estatuto? Justificar sua resposta.

3. Você concorda com a previsão contida na [minuta da] ICPC 08 (R1) de que o dividendo proposto pelos órgãos da administração em valores acima do dividendo obrigatório previsto na legislação societária brasileira ou no estatuto não representa, na data das demonstrações contábeis, uma obrigação presente como resultado de evento passado? Se não, justificar sua resposta.

4. A sua opinião em relação a resposta a questão 3 anterior se modifica se a assembleia de acionistas tem um histórico de aprovar integralmente a proposta dos órgãos da administração que reiteradamente vem propondo dividendos em valores superiores ao previsto como obrigatório? Justificar sua resposta.

5. Você modificaria suas respostas pelo fato das empresas serem companhias abertas ou empresas fechadas (S.As ou limitadas)? Justificar se sua resposta for sim.

6. Você entende que as previsões apresentadas na ICPC 08 (R1) no que se refere ao reconhecimento contábil do dividendo obrigatório como um passivo e o valor excedente como patrimônio líquido, na data das demonstrações contábeis, estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Justificar se sua resposta for não.


Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta da Interpretação Técnica ICPC 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 21 de maio de 2012, ao Conselho Federal de Contabilidade, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços fazendo referência à Audiência Pública nº. 02/2012:

  • Conselho Federal de Contabilidade: endereço eletrônico: [email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920;
  • Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: [email protected], ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20050-901; 
  • Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: [email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.


    Brasília, 21 de março de 2012.

     



  • COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS