Submete à consulta pública minuta de interpretação técnica sobre contratos de concessão para orientação contábil de concessionárias de serviços públicos.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 - CONTRATOS DE CONCESSÃO
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Interpretação Técnica sobre Contratos de Concessão.
O tratamento contábil relacionado com as concessionárias de serviços públicos é objeto de discussão no Brasil há vários anos.
Em 2001, a CVM colocou em audiência pública minuta de Deliberação com o objetivo de colher a opinião do mercado sobre Pronunciamento então elaborado pelo IBRACON.
Como mencionado pela CVM em ofícios circulares, em função de não ter sido possível alcançar um consenso sobre a minuta apresentada tendo em vista as diversas posições apresentadas e a falta de um pronunciamento internacional, à época, que contribuísse para elucidar a questão, o IBRACON emitiu em 2003 o Comunicado Técnico nº. 03/03, aprovado pela CVM, que listou os requisitos mínimos de divulgação apra as companhias que operam com concessões.
Do ponto de vista das normas contábeis internacionais o International Accounting Standards Board (IASB), emitiu a IFRIC 12 - Service Concession Arrangements que teve início de vig~encia pelo IASB em 2008 e aprovado para adoção na União Européia peloEuropean Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) em 2009.
Dessa forma, considerando que do ponto de vista da normatização internacional o assunto já está em plelo período de adoção, o CPC deliberou poir submeter a audi~encia pública a presente minuta.
O objetivo desta Interpretação é orientar os Cocnessionários sobre a forma de contabilização de concessões de serviços públicos a entidades privadas. Esta Interpretação não trata da contabilização pelos Concedentes.
Aplica-se a concessões de serviços públicos a entidades privadas caso: (a) o Concedente controle ou regulamente quais serviços o Concessionário deve prestar com a infra-estrutura, a quem os serviços devem ser prestados e o seu preço; e (b) o Concedente controle - por meio de titularidade, usufruto ou de outra forma - qualquer participação residual significativa na infra-estrutura no final do prazo da concessão.
Aplica-se, também: (a) à infra-estrutura construída ou adquirida junto a terceiros pelo Concessionário para cumprir o acordo de prestação de serviços; e (b) à ifnra-estrutura já existente, que o Concedente dá acesso ao Concessionário para efeitos do acordo de prestação de serviços.
Uma alteração relevante introduzida por essa interpretação diz respeito à remuneração do Concedente ao Concessionário nos casos em que há alguma contrapartida. Por exemplo, se o Concessionário presta serviços de construção ou melhoria, a remuneração recebida ou a receber pelo Concessionário deve ser registrada como um ativo financeiro e/ou um ativo intangível. Portanto, neste caso o Concessionário reconhece, pelos serviços de construção ou melhoria, um ativo financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber dinheiro ou ou tro ativo financeiro do Concedente, e/ou um ativo intangível, à medida que recebe o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos. Em ambos os casos, a contrapartida do ativo é uma receita do período. Esse procedimento altera o atualmente praticado de reconhecer os custos com a prestação de serviços de construção e/ou melhoria como custo do ativo imobilizado, sem reconhecimetno de receita por estes serviços.
Considerando que o documento original do IASB, apesar de ter sido emitido como u ma Interpretação (IFRIC) introduz significativas alterações nas práticas contábeis, o CPC entende que este documento poderia ser emtiido como um Pronunciamento Técnico e não como uma Interpretação (como está na minuta apresentada). Assim, gostaríamos, também de receber comentários a esse respeito.
Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta de Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 25 de outubro de 2009, à Comissão de Valores Mobilários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: [email protected], ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ - CEP 20050-901. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico [email protected] ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública nº 27/2009.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
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