Processo Administrativo nº 08700.002479/2022-57
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás - SCESGO; Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, Sindicato dos Contabilistas de Joinville - Sindicont Joinville, Sindicato dos Contabilistas de ltajaí e Região - Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região - Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região - SindicoUnião, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - SESCAP BA, Sindicato dos Contabilistas do RN - Sindcont RN, Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil - MG, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - Sindiconta-BA, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região - Sicontiba e a Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade - ASSCON.
Advogados: Ariella Maris Adriano, Pedro Joao Adriano, Alcides Wilhelm, Diego Guilherme Niels, Fernando Roberto Telini Franco De Paula, Gabrielli Pereira Junkes, Amanda Alvares Rodrigues, Ramidiel Nascimento Piaui, Jesse Kochanovecz, Flavio Barzoni Moura, Flavio Obino Filho.
Acolho a Nota Técnica nº 22/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1731808) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região - Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN e Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil - MG nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Norte e Minas Gerais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1731805. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Norte e Minas Gerais. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto