Impacto Médio Norma
23/04/2026
#240296

Resolução CMN N° 5.293

Define condições especiais no MCR para financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no Pronaf.

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Resolução Nº 5.293

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.293, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 18 (Normas ​Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“16 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, conforme definido no MCR 10-6-3, que:

I - tenham como atividades principais o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de leite;

II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo; e

III - estejam participando do Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar – Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;

b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF ativo com enquadramento no Pronaf, relacionado no CAF Jurídico da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 – Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6;

d) encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e

e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução e​ntra em vigor em 1º de maio de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

De onde vêm os recursos para esse financiamento e como é remunerada a instituição financeira?
Os recursos são exclusivamente equalizados, conforme definição em portaria do Ministério da Fazenda, que também estabelece a remuneração da instituição financeira.
Qual é o limite de crédito por cooperativa e por associado?
O limite é de até R$ 40.000.000,00 por cooperativa, somando todas as operações em quaisquer instituições financeiras, respeitado o teto de R$ 90.000,00 por associado com CAF ativo e enquadrado no Pronaf, listado no CAF Jurídico da cooperativa.
Qual é o prazo final para contratação desses financiamentos de capital de giro?
As operações podem ser contratadas até 30 de junho de 2026.
Quais cooperativas podem acessar o financiamento temporário de capital de giro?
Somente cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, definidas no MCR 10-6-3, que:• Tenham como atividades principais o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de leite;• Demonstrem dificuldade de pagamento, em 2026, de parte de suas dívidas de curto prazo;• Participem do Mais Gestão (Portaria MDA nº 26/2023) ou do Programa Coopera Mais Brasil (Decreto nº 12.088/2024), mediante declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Que tipo de financiamento passa a ser admitido temporariamente no âmbito do Pronaf Agroindústria?
Passa a ser admitido o financiamento de capital de giro para cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar, amparado pela Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) do Manual de Crédito Rural – MCR.
Quais dispositivos legais embasaram a decisão do Conselho Monetário Nacional que instituiu essa medida?
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos: art. 9º da Lei 4.595/1964; art. 4º, inciso VI, da mesma lei; arts. 4º e 14 da Lei 4.829/1965; e art. 3º, § 3º, da Lei 11.326/2006.
Qual é a taxa de juros aplicada a esse financiamento temporário?
Os encargos financeiros são de 8% ao ano, cobrados inclusive durante o período de carência.
Qual é o prazo de reembolso e a carência previstos para o financiamento?
O financiamento pode ser reembolsado em até 6 anos, incluídos até 12 meses de carência.
Quando a resolução que criou essa medida entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.