MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMERCIO SAUS Quadra 02 - Lote 1/A Brasília (DF) CEP: 70070-020 Fone: (61) 2027-8800 Fax: (61) 2027-8932 / 2027-8933 http://www.dnrc.gov.br Oficio Circular n° 064/2010/SCS/DNRC/GAB Brasília, 13 de abril de 2010. A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTAS COMERCIAIS Assunto: Processo n° 2008.61.00.030305-7 Ação Ordinária — 25a Vara Federal. Autora: Associação Brasileira de Imprensas Oficiais — ABIO Ré: União Senhor Presidente, 1. Pelo presente, encaminhamos para ciência e cumprimento da sentença proferida nos autos da ação em epígrafe (cópia anexa), movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais — ABIO, em face da União, cuja conclusão segue transcrita: "Isso posto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando a NULIDADE do item 7 do Oficio-circular n° 099/2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio — DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, determinar que a ré, por intermédio daquele órgão (DNRC), exija o cumprimento da Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no órgão oficial (Imprensa Oficial) dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte. Em consequência, deverá o DNRC comunicar o teor da presente decisão a todos os Presidentes das Juntas Comerciais, Procuradores e Secretários Gerais. Custas ex lege. Condeno a ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, nos termos da Resolução 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal. Decisão sujeita a reexame necessários." Atenciosamente, JAIME HERZOG Diretor do DNRC Cópia para: PROCURADORES E SECRETÁRIOS-GERAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 25* Vara Cível — Fórum Pedro Lesse — 1* Subseção Judiciária de São Paulo Av. Paulista 1682 — 1* andar CEP 01310-200 Fone (11) 2172 — 4325 Fax (11) 2172-4525 civel_vara25_ [email protected] Ofício n.° 123/2010-SEC-smh São Paulo, 11 de março de 2010. Ao Ilustríssimo Senhor DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO SAUS, Quadra 02, Lote 1/A CEP: 70070-020 Brasília - DF Assunto: Ação Ordinária no 2008.61.00.030305-7 Ilustríssimo Senhor, Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria para ciência e cumprimento, cópia da Sentença de fls. 278/293, proferida nos autos da ação em epígrafe, movida por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO em face da UNIÃO FEDERAL. Outrossim, infOrmo que este Juízo funciona na Av. Paulista, n91682, 19 andar, nesta cidade. / Aproveito! a protestos de estima e consideração. oportu idade para apresentar k____ , .--- (»ALMA M9REIRA GOMES Juiz Federal • ; ,-I-;l• / 1'1 . i 1 • Nr;w:,
ïig /e1" PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal Dr. Opima Moreira Gomes. São Paulo, 08 de janejço de 2010: L.1 Técnica Jus1/41. - RF 5818 25a VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO ta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTOS N.o 2008.61.00.030305-7 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTORA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO RÉ: UNIÃO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de efeitos da tutela, por meio da qual a autora pleiteia a declaração de nulidade do item 70 do Ofício Circular 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria/e Comércio Exterior, determinando-se àquele órgão, em conseqüência, que à vista do ( disposto no artigo 289 da Lei n° 6.404/1976, exija das sociedade limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial (isso além - e não em vez de - da publicação em jornais de granide \ \ \ circulação). , Seffiença Tipo A (Provimento C(KiE n" 73/211117)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Alega a autora, em suma, que o item 7 do referido Ofício-Circular ofende o princípio da legalidade, na medida em que sua determinação é manifestamente contrária ao disposto no artigo 289, da Lei 6.404/74. Sustenta que, se as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte forem realizadas por meio de "outros meios de divulgação", será impossível às Juntas Comerciais atestarem a ocorrência e a efetividade de tais publicações, inviabilizando o atendimento das formalidades legais estabelecidas no art. 40 da Lei 8.934/94. Em sede de tutela antecipada, visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata sustação dos efeitos decorrentes do Item 7, do referido Ofício-Circular n° 099/2008. Pede que o DNRC seja compelido a editar, até o último dia do ano do ajuizamento da ação, novo Oficio-Circular, em que conste a obrigatoriedade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e (também) em jornal de grande circulação, em conformidade com o disposto no artigo 289, da Lei 6.406/76. Houve aditamento à inicial (fls. 94/119). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado e deferido em parte (fls. 120/126), para suspender os efeitos da aplicação do item 7 do Oficio-Circular n° 099/2008, do DNRC. Dessa decisão, a União Federal interpôs Agravo de conforme fls. 138/167, cujo pedido de efeito suspensivo ativo foi E. TRF-38 Região (fls. 187/192). Instrumento, 'eferido .pelo A Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP Ingresso na lide como assistente litisconsorcial da autora (fls. equer'eu deu /210)\ Citada, a União Federal apresentou contestação fis212/i3d). &Muno Tipo A çrf0VillIallOCOUT ir 73120(17)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Argüiu, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da autora. No mérito, alega que as sociedades limitadas de grande porte não estão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, tendo em vista que sua lei de regência, o Código Civil, não cria essa obrigação - situação que não teria sido modificada pela Lei n° 11.638/07. Por fim, sustenta que eventual condenação deverá atingir somente os limites geográficos da jurisdição, à vista do disposto no art. 11 da Lei n° 5.010/96 e no art. 16 da Lei n° 7.347/85. Houve réplica (fis. 235/246). O Ministério Público Federal requereu vista dos autos, conforme petição de fl. 248. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Intimada, a União Federal não se opôs ao pedido de ingresso do IMESP na qualidade assistente litisconsorcial, conforme petição de fl. 256. O pedido de ingresso nos autos formulado pelo IMESP, assim como o pedido de intervenção do MPF foram deferidos, conforme decisão de fl. 260. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação, aduzindo que a eficácia da sentença deve se estender a todo território nacional (fls. 268/276). É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar argüida pela ré, q ilegitimidade ativa ad causam da autora. 1 anto à ale acta \ Sentença Tipo A ( av intento C( X iF ta" 73/20071 3
wit 2.1» 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Nos Embargos oferecidos (cópia às (ls. 140/160) em face da decisão que antecipou efeitos da tutela ((is. 120/126), a ré sustentou — como já o fizera em sua contestação - a ilegitimidade ativa ad causam da autora, que, a seu ver teria na causa apenas "Interesse indireto", isso porque, "apesar de sustentar que seu escopo é o interesse público, torna-se patente que o único interesse existente é puramente econômico" (fl. 155). Esse argumento foi acolhido pela E. Relatora do Agravo, DES. FED. REGINA HELENA COSTA que, numa análise "à primeira vista" (fl. 190), descatou: "Não vislumbro a legitimidade ativa ad causam da Associação Agravada para questionar a legalidade da expedição oficio-circular n° 099/2008 pelo DNRC. _ Isso porque, à primeira vista, não há interesse jurídico a ser tutelado pela Agravada em nome de todas as Imprensas Oficiais do Brasil a ela associadas no presente caso, mas apenas interesse económico. Importante mencionar que o fato de os rendimentos auferidos pelas associadas da Agravada, no desenvolvimento de suas atividades, serem revertidos integralmente aos cofres públicos (fl. .178), não retira o caráter económico do interesse que busca tutelar. Com efeito, a defesa do interesse público cabe ao Ministério Público e às entidades públicias que possuem legitimidade para tanto, nos termos ia Con-g-tituição Federal e legislação infraconstitucion 1, càbendo aos particulares representar a um desses eltes nó 'entido \ de que sejam tomadas as provi~cias nece sariahs. \ Todavia, com o mais elevado respeito à douta decisão d\àVlustre - -s SenienÇa Tipo A Provirtecnia CO( :E tin 73/2007)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Desembargadora e autorizada Professora, Dra. REGINA HELENA COSTA, peço vênia para desacolher a alegação da ré, por entender, respeitosamente, repito, que a autora tem, sim, legitimidade para defender em juizo os Interesses das associações suas afiliadas, no que tange às questões relativas às atividades de Imprensa Oficial. Não há dúvida de que o móvel da presente ação - como de ordinário ocorre - é o interesse econômico subjacente. Aliás, difícil seria imaginar, por exemplo, um contribuinte juridicamente legitimado a discutir em juízo a aplicação de uma determinada lei tributária exercer, de fato, esse direito de ação se o resultado da demanda não lhe trouxesse proveitoso reflexo econômico. Então, no presente caso, há, sim, um interesse econômico subjacente. Sem dúvida, há. Mas a esse interesse econômico antecede um interesse jurídico que legitima a autora a defendê-lo em juízo. Como bem sustenta o douto Procurador da República que aqui oficia, o Dr. MÁRCIO SCHURTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO, ainda que o interesse econômico fosse o único a ser defendido, ainda assim a autora estaria legitimada para esta demanda Asseverou o ilustre Procurador da República: "Mesmo que hipoteticamente fosse considerado que o interesse das associadas da ABIO no objeto da presente demanda é exclusivamente económico, prevaleceria sua legitimidade ativa, por haver posição doutrinária no sentido de que tal espécie de interes;e justifica essa legitimidade, nada prevendo a lei em sentido contrário - sendo que, quando há dúvida e discussãacê claro que a parte deve ser considerada legai() 1. Além disso, a . repercussão económica sobre detern\il)ado én e sempre \ causará reflexos, de maneira inevitafei`, em sua esfera \.\ 1 de direitos" (fl. 271). \. Sentença Tipo A Ifloviniento 0 iE n" 1.11211071
Pfr PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Mas, no caso, tenho que está presente o interesse jurídico que legitima a autora a figurar no pólo ativo da demanda, na qualidade de substituto processual de suas associadas (legitimação extraordinária). Segundo o art. 1.0 dos estatutos, "a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com tempo de duração Indeterminado, destinada a congregar as Imprensas Oficiais e entidades congêneres". O parágrafo único desse mesmo artigo considera Imprensa Oficial o "órgão em cujas finalidades se inclui a de editar o Diário Oficial dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também o de executar serviços gráficos e editoriais de interesse dos poderes e instituições públicas" (fl. 22). O mesmo Estatuto estabelece que são objetivos da ABIO: "a) defender os interesses de suas associadas, podendo inclusive representá-las coletivamente em juizo, mediante autorização de cada filiada, em cada caso; Estabelece, ainda, o estatuto que "a ABIO será integrada por todas as Imprensas Oficiais ou entidades congêneres, que preencham os requisitos do parágrafo único do artigo 10 deste Estatuto, que, por meio de seus representantes legais, solicitarem sua inscrição" (art. 4.0, fl. 29). Já as associadas da ABIO, as Imprensas Oficiais das unidades federativas, têm no rol de suas atribuições a veiculação •de publicações • determinadas por lei, de natureza pública e priva ai, inclusive as matérias de interesse particulares de publicação obrig tória nos jornais oficiais. \ \ Veja-se, por exemplo, o objeto social da mbrens Oficial do/ Estado de São Paulo - IMESP, uma das afiliadas da auto cL mo 25,jed , • -/ 6 Sentença Tipo A (Provimento COGE na 73(2007)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL social: editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada, inclusive as matérias de interesse particulares de publicação obrigatória nos jornais oficiais; II- Parágrafo primeiro - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita. Parágrafo segundo - A Imprensa Oficial, na execução dos serviços objeto deste estatuto, visará à preservação do meio ambiente. Conclui-se, pois que: 1) A autora (ABIO) pode defender em juizo os interesses de suas associadas; 2) dentre os interesses JURÍDICOS das associadas da autora (ADIO) está a veiculaçâo das publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada, inclusive as matérias de interesse particulares de publicação obrigatória nos jornais oficiais. E, ao que se verifica, a Lei 11.638/07 TORNO OBRIGATÓRIA . a publicação NO ÓRGÃO OFICIAL das demonstraçõe financeiras das empresas definidas como de GRANDE PORTE. \ A lei 6.404/76 impõe às Sociedades por ação o rver e elaborar suas demonstrações financeiras com base na escrituração mercantil çt. 176) e ticnIença Tipo A (Pnwinicntu MCI: n' 13/2(107)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL publicá-las na IMPRENSA OFICIAL. "Art. 289. As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, conforme o lugar que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia". Veja-se que os comandos legais publicação em órgão da imprensa oficial e publicação em jornal de grande circulação estão ligados pelo conectivo aditivo "e" e não pelo conectivo alternativo "ou", indicando a simultaneidade dos comandos e não alternatividade. E essa obrigatoriedade (DEVER) foi, pela Lei 11.638/2007, estendida às sociedades limitadas de grande porte. "Art. 3.0. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ação, as disposições da Lei n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários". Ora, se a lei criou O DEVER para as empresas definidas como sociedades limitadas de grande porte (DEVER de publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial), criou, era contrapartida, O DIREITO das Imprensas Oficiais de veicular essas publicaç es. Esse DIREITO, independentemente do resililtado econômico que seu exercício possa proporcionar, ingressa no patrirrôio jurídi o de seus titulares, e isso os legitima (as imprensas oficiais) a de er\ dê-lo em 'uízo. Isso ‘ porque, lembra Leonardo Grego, "se a lei confere a a gàém uAd reito, a ‘ Sentença Tipo A (Provimento COGE n" 7.3/2(107)1 --1 8 —_ -- k , /
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ele deve ser assegurado um meio para tutelar esse direito em juizo" (in Instituições de Processo Civil, Editora Forense, 1.a edição, Vol. I, p. 236). É a legitimado, que tanto pode ser ordinária (defesa individual pelas Imprensas Oficiais de per si), ou pela Associação que as representa coletivamente, no caso a ora autora (ABIO), no exercício de sua legitimação extraordinária (substituição processual). Portanto, com todas as vênias, tenho que a autora defende em juízo DIREITO (interesse jurídico, portanto) de suas afiliadas, detendo, portanto, legitimidade ativa ad causam. De outro lado, tenho que, de fato, como muito bem anotou a douta Relatora, não cabe à autora discutir em juízo aspectos atinentes ao interesse público - cuja defesa não cabe à autora, mas "ao Ministério Público e às entidades públicas que possuem legitimidade para tanto, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, cabendo aos particulares representar a um desses entes no sentido de que sejam tomadas as providências necessárias" (fl. 191). Porém, ainda que não caiba à autora a defesa dos aspectos atinentes ao interesse público por ela levantados, nem por isso ela pode ser considerada carente de legitimidade para defender os particulares interesses JURÍDICOS de suas associadas. Por fim, lembro que o Ministério Público - instituição legitimada a defender o interesse público - subscreveu a presente demand,a, pugnando pela rejeição da preliminar e, no mérito, por sua procedênciaj com eficácia em âmbito nacional (fls. 268/276). (4, Por essas razões, rejeito a preliminar argüia. \ c\ d No mérito, a ação á procedente, e, como funam •ntos adoto aqueles bem lançados da r. decisão de fls. 120/126, da lavra da \e.)rrlagistrada 1 Salmo Tipo A (Piot imano Mil: ir 73/2007)
gir que rmitia ip PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Dra. MAíRA FELIPE LOURENÇO, verbis; "O artigo 3°, da Lei n' 11.638/2007 introduziu relevante modificação legislativa, ao determinar que as sociedades de grande porte estão sujeitas às determinações da Lei 6.404/76, no que tange à escrituração e elaboração de suas demonstrações financeiras. Eis a redação do dispositivo legal: "Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n" 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)." Com a modificação legislativa foi conferida às empresas definidas como de grande porte o mesmo regime jurídico das sociedades anônimas, especificamente no que concerne à escrituração e à elaboração de suas demonstrações financeiras, e à obrigatoriedade de auditoria independente. Os únicos critérios para enquadramento de uma sociedade como de grande porte são o seu ativo total ou a sua re eita bruta, independentemente da forma societária acolhida pela sociedade para realizar seu objeto A finalidade da norma legal foi corr falha do ordenamento juridico societári que sociedades de grande porte, e que Sp1oràrÀ ramos Seniença Tipo A (Provimento CDU 73/201171 socia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL da atividade econômica de alta relevância e interesse público, pelo único motivo de não se revestirem da forma de sociedade anônima, não se submeter às mesmas normas quanto à transparência e publicidade de suas demonstrações financeiras. Com a modificação introduzida pelo artigo 3°, da Lei 11.638/07, aplicam-se às sociedades de grande porte as normas do Capitulo XV, da Lei 6.404/76, e o seu artigo 289. Transcrevo os artigos 176 e 289, da Lei das Sociedades Anónimas, que são os pertinentes para o deslinde do feito: "Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do património da companhia e as mutações ocorridas no exercício: Art. 289. As publicaçães ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei n° 9.457, de 1997) 2° Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local. 30 A companhia deve fazer as publicações provistas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudanç, deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extraí, da <ata da assembléia-geral ordinária." 1 Da interpretação dos dispositivos acima, conc4 p que t as empresas submetidas ao regime juridi o C itulo XV, da Lei 6.404/76 devem promover a ações i .----_...--/ i Sentença Tipo A (Provimento COGE n" 73,20071 H 1----/
Sentença Tipo A (Provimento COCE C 73n0(17) 5. Considerando, ainda, que a Lei especia obriga expressamente a publicação do financeiros em jornais oficiais, prevendo tge serão divulgados. (art. 70)." demânsírativos some)ite que • 1! / 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL ordenadas pela lei em: órgão oficial e jornal de grande circulação. EM suma: não foi conferida às sociedades a faculdade de optar pela publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação. A lei instituiu um dever a ser cumprido. \1 despeito da clareza do artigo 3°, da Lei 11.638/07, o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC editou o Oficio-Circular 99/2008, cujo item 7 conferiu às sociedades de grande porte a faculdade de "publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais-. O ato foi editado com alegado fundamento nos incisos III e IV, da Lei 8.934/94, e nas seguintes razões de direito: "3. Considerando a distinção entre o termo "divulgação" e "publicação", bem como a prevalência da interpretação que mais se adequar ao sentido literal do artigo 70, da Lei 11.638/07, e dos diferentes comandos dos verbos "poderão" e "deverão"; 4. Considerando que a ementa da referida norma, referindo-se à "divulgação das demonstrações financeiras" não constitui-se em comando normativo que obrigue as sociedades de grande porte a publicar seus demonstrativos financeiros em jornais oficiais, diferentes das sociedades anônimas, cuja publicação oficial decorre dos expresses comandos legais previstos no art. 176, 5 c/c o ar/t:. 289 da lei 6.404/76;
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL O Departamento Nacional do Registro do é órgão integrante do Ministério da Comércio - DNRC Indústria e do Comércio, cuja competência está arrolada nos incisos do artigo 4°, da Lei 8.934/94. O primeiro aspecto a ser salientado é que o Oficio-Circular 099/2008 DNRC foi editado em manifesta violação ao mencionado dispositivo legal, na medida em que, sob a justificativa de solucionar dúvidas quanto à interpretação da lei, e prestar orientação às Juntas Comerciais (incisos III e IV), autorizou que as Juntas Comerciais adotem procedimento claramente contrário ao disposto no artigo 3°, da Lei 11.638/07. Como exposto acima, com a modificação introduzida pelo artigo 3°, da Lei 11.638/07, não há dúvida de que as sociedades de grande porte estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades anônimas quanto à escrituração e à publicação de suas demonstrações financeiras. O que significa que a publicação de suas demonstrações financeiras deve ser feita em órgão oficial e em jornal de grande circulação. Portanto, o item 7 do oficio-circular viola não apenas o artigo 3°, da Lei 11.638/07, como também os incisos III e IV, da Lei 8.934/94, invocados pelo DNRC como fundamento para edição do ato. Ao conferir às empresas de grande porte a faculdade de publicar suas demonstrações financeiras em jornais oficiais ou em outros meios de divulgação, o DNRC exorbitou da competéncia que lhe foi contei-ida, já que a nenhuma autoridade administrativa poder de baixar ato em contrariedade lei em sentido formal. outorgado o àsposto em No caso concreto, a contrariedade é flagra e. Com efeito, o fundamento do ato baixado pel Sentença Tipo A (Provimento aXir n° 7)/2007) DNk? o teor , W/ k
14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL do artigo 70, da Lei 11.638/07, que assim dispõe: "Art. 7° As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior." Ora, não são plausíveis as considerações do oficio-circular 099/2008 do DNRC no sentido de que o artigo 7", da Lei 11.638/2007 constitui fundamento legal para afastar a clara modificação introduzida pelo artigo 3°. A falta de plausibilidade é flagrante, já que o artigo 70 tão somente dispõe que, no primeiro ano de vigência dá lei, as demonstrações do fluxo de caixa e do valor adicionado (incisos IV e V, da Lei 6.404/76) poderão ser divulgadas sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Ou seja, o dispositivo não excepciona, condiciona, ou modifica o dever das sociedades de grande porte instituído pelo artigo 30. O artigo 70 é uma norma com aplicação temporária, que visa apenas a regular a publicação, no primeiro ano de vigência da lei, de duas das demonstrações financeiras que devem ser apresentadas pelas sociedades." Não é outro o entendimento do douto Procurador da República Dr. MÁRCIO SCHURTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO que, na defesa do interesse público, pontuou: "O item 7 do Oficio-Circular 099/2008 deixa ,margem a dupla interpretação: ao afirmar que as .socieda s de grande porte "poderão facultativamente suas demonstrações financeiras nos jornais oticja4s ou / outros meios de divulgação", ele não ape Sadença Tipo A (Provinienlo COGIE ne 73/20117)
15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL necessidade de publicação em jornal oficial, como também coloca em dúvida a própria obrigatoriedade de publicação por qualquer meio, ao utilizar, além da conjunção ou, a palavra faculta. Não há dúvida, portanto, sobre sua ilegalidade. O dispositivo é expressamente contrário à lei, e indubitavelmente contrário ao interesse público - devendo ser imediatamente suspensos seus efeitos." Por esses fundamentos, tenho que a pretensão da autora deve prosperar. Obviamente que, sendo as autoras substituídas, as Imprensas Oficiais, sediadas em todas as Unidades da Federação Brasileira, a eficácia desta decisão deve abranger TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Isso posto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarando a NULIDADE do item 7 do Ofício-circular n.o 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, determinar que a ré, por intermédio daquele órgão (DNRC), exija o cumprimento da Lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007, no tocante à obrigatoriedade de publicação, no órgão oficial (Imprensa Oficial) dos balanços e demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte. Em conseqüência, deverá o DNRC comunica o tèor da presente decisão a todos os Presidentes das Juntas Comercia s, P\o4jradores e Secretários Gerais. Custas ex lege. Sentença Tipo A (Provimento COGE n° 73/26o7) .P1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Condeno a ré em honorários advocaticlos, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente, nos termos da Resolução 561/2007 do E. Conselho da Justiça Federal. Decisão sujeita a reexame necess P. R. I. São Paulo, 09 de março de 2010 DJALMA âEíRA GOMES Juiz Federal. Seniença Tipo A (Provimento COCE n°7312007) 16