Norma
17/04/2020
#243848

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1309/2020/ME

Estabelece prazo e condições para reabilitação de leiloeiros destituídos conforme decisão judicial e instrução normativa.

09/09/2021
SEI/ME - 7612468 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1309/2020/ME
Brasília, 17 de abril de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Instrução Normativa DREI nº 80, de 16 de abril de 2020.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 00745.002680/2018-20.
Senhores Presidentes,
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Este Departamento, por meio do Parecer de Força Executória nº
00048/2020/GAPP/PUMG/PGU/AGU da Procuradoria da União do Estado de Minas Gerais (em anexo),
recebeu comando para cumprir decisão proferida, em favor do Ministério Público Federal, nos autos da Ação
Civil Pública nº 1010169-71.2018.4.01.3803.0 (em anexo) para publicar
"ato normativo, no prazo máximo
de 30 dias, fixando prazo não superior a 5 anos para prescrição de infrações administrativas praticadas por
leiloeiros inscritos nas Juntas Comerciais, consignando no referido ato administrativo normativo a
exigência de que quando a sanção de destituição resultar da prática de crime o pedido de reabilitação
depende também da correspondente reabilitação criminal".
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Nesse sentido, foi publicada na data de hoje, seção 1, pág. 20, do Diário Oficial da União
(DOU), a Instrução Normativa nº 80, de 16 de abril de 2020, que
"Altera a Instrução Normativa DREI
n
º
72, de 19 de dezembro de 2019."
, cópia anexa.
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.
Dessa forma, a partir da presente data, por força da referida decisão, bem como da Instrução
Normativa publicada por este Departamento, as Juntas Comerciais, quando do pedido de reabilitação de
matrícula por leiloeiro anteriormente destituído, devem observar o disposto no inciso VII do art. 42 e art. 92-
A da IN DREI nº 72, de 2019, com redação dada pela IN DREI nº 80, de 2020, vejamos:
"Art. 42. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
VII -
não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o
disposto no art. 92-A.
.................................................................................................................
Art. 92-A
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição,
o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art.
42 desta Instrução Normativa.
09/09/2021
SEI/ME - 7612468 - Ofício Circular
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Parágrafo único.
Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na
prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a
reabilitação criminal
." (Grifamos)
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.
Note-se que foi inserida ressalva, no inciso VII do art. 42 da IN DREI nº 72, de 2019, que lista
os requisitos necessários para a profissão de leiloeiro, para deixar claro que o anteriormente destituído, após
o decurso do prazo de cinco anos, pode voltar a exercer o ofício, bem como novo dispositivo contemplando
os termos da sentença a ser cumprida (art. 92-A).
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Assim, restou expresso que decorrido o prazo de cinco anos da aplicação da penalidade de
destituição, o profissional poderá requerer a reabilitação de sua matrícula como leiloeiro, contudo, deve
comprovar os requisitos necessários para a profissão.
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.
Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4
º
do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019
, a vigência da instrução normativa em comento inicia-se a partir da data de sua publicação, uma vez
que trata-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 1010169-71.2018.4.01.3803 e do
Parecer de Força Executória nº 00048/2020/GAPP/PUMG/PGU/AGU.
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.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
17/04/2020, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
7612468
e
o código CRC
737F1259
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 00745.002680/2018-20.
SEI nº 7612468

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