MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1925/2020/ME
Brasília, 15 de junho de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100117/2020-
65.
Senhores Presidentes,
1
.
Nesta data foi publicada na seção 1, pág. 31, do Diário Oficial da União (DOU), a
Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, que
"Dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996"
(anexo).
2
.
A referida Instrução Normativa teve por objetivo revisar e consolidar em um só instrumento
normativo as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, nos termos do
Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019
, bem como regulamentar disposições do
Decreto nº 1.800, de 30 de
janeiro de 1996
, após as alterações decorrentes da Lei da Liberdade Econômica (
Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019
).
3
.
Como é de conhecimento, antes da revisão e consolidação das normas, existiam várias
instruções normativas. Cada ato normativo regulamentava uma parte dos assuntos relacionados ao
processo de constituição, alteração e extinção de empresas. Assim, os usuários e executores do serviço
tinham que, além de consultar os Manuais de Registro, verificar instrução normativa própria sobre o nome
empresarial, a participação de estrangeiro, a reativação de registro, a transformação, incorporação, fusão
e cisão, o registro digital, o registro automático etc.
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.
Agora, todas as normas vinculadas ao processo de abertura, alteração e extinção de
empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias e cooperativas, estão concentradas em um único
documento, ou seja, consolidamos em uma instrução normativa as disposições que encontravam-se
dispersas nas Instruções Normativas DREI nº
s
2, de 5 de dezembro de 2013; 3, de 5 de dezembro de
2013; 4, de 5 de dezembro de 2013; 5, de 5 de dezembro de 2013; 8, de 5 de dezembro de 2013; 14, de
5 de dezembro de 2013; 15, de 5 de dezembro de 2013; 18, de 5 de dezembro de 2013; 19, de 5 de
Ofício Circular 1925 (8612844) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 1
dezembro de 2013; 20, de 5 de dezembro de 2013; 23, de 9 de maio de 2014; 27, de 15 de setembro de
2014; 30, de 25 de fevereiro de 2015; 31, de 23 de abril de 2015; 33, de 11 de maio de 2016; 34, de 3 de
março de 2017; 35, de 3 de março de 2017; 37, de 3 de março de 2017; 38, de 2 de março de 2017; 40,
de 28 de abril de 2017; 41, de 17 de maio de 2017; 42, de 26 de setembro de 2017; 43, de 26 de outubro
de 2017; 45, de 7 março de 2018; 46, de 7 maio de 2018; 47, de 3 de agosto de 2018; 48, de 3 de
agosto de 2018; 50, de 11 de outubro de 2018; 51, de 30 de outubro de 2018; 52, de 9 de novembro de
2018; 54, de 17 de janeiro de 2019; 55, de 8 de março de 2019; 56, de 1º de março de 2019; 57, de 26 de
março de 2019; 58, de 22 de março de 2019; 60, de 26 de abril de 2019; 61, de 10 de maio de 2019; 62,
de 10 de maio de 2019; 63, de 11 de junho de 2019; 66, de 6 de agosto de 2019; 68, de 7 de outubro de
2019; 71, de 17 dezembro de 2019; 78, de 1º de abril de 2020; e 79, de 14 de abril de 2020; bem como
nos Ofícios Circulares nº
s
366/2014/DREI/SRS/SMPE-PR; 43/2015/DREI/SRS/SMPE-PR;
82/2015/DREI/SRS/SMPE-PR; 145/2016/DREI/SEMPE/SG-PR; 20/2017-SEI-DREI/SEMPE-MDIC;
25/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 38/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 40/2018-SEI-DREI/SEMPE-
MDIC; 57/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-
ME; 7/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME; e 1703/2019/ME.
5
.
Registramos que os principais pontos alterados em decorrência da revisão foram:
I
-
requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas
Comerciais;
II
-
arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias
de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
;
III
-
regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos
critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;
IV
-
profissionais que estão aptos a apresentar declaração de autenticidade de cópia
de documentos;
V
-
regra acerca da dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de
cópias de documentos;
VI
-
desnecessidade de procuração para a apresentação de protocolo de atos pelo
Registro Digital;
VII
-
permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com
patrimônio líquido negativo;
VIII
-
permissão para a transformação de associações e cooperativas em sociedades
empresárias;
IX
-
definição de procedimento para rerratificação de instrumento
s empresariais;
X
-
permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito - ESC possa se
enquadrar como
microempresa ou empresa de pequeno porte;
XI
-
procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade
ou EIRELI;
XII
-
permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento
posterior;
XIII
-
permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa
jurídica;
XIV
-
regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais
em sociedades limitadas;
Ofício Circular 1925 (8612844) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 2
XV
-
regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação
de reunião ou assembleia; e
XVI
-
possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de
alteração contratual.
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.
Ademais, além desse processo de revisão, aproveitamos a oportunidade para regulamentar
algumas disposições do
Decreto nº 1.800, de 1996, de competência deste Departamento, a saber:
i)
especificação de atos, documentos e declarações meramente cadastrais;
ii)
registro automático para a
constituição de cooperativas, bem como para os atos de alteração e extinção de empresário individual,
EIRELI e sociedade limitada;
iii)
procedimento para o cancelamento de atos empresariais em decorrência
da verificação de falsificação de assinaturas; e
iv)
eliminação de documentos pelas Juntas Comerciais.
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.
Com vistas a elucidar as alterações promovidas, encaminhamos em anexo a Nota Técnica
SEI nº 21253/2020/ME com devida fundamentação.
8
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No que tange à vigência da norma, informamos que nos termos do art. 4
º
do
Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019
, esta inicia-se no dia 1º de julho de 2020, exceto
quanto ao
arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade
limitada, bem como de constituição de cooperativa, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa nº 81,
de 2020, que entrará em vigor decorridos cento e vinte dias da data de sua publicação.
9
.
Esclarecemos que
o prazo de
vacatio legis
de cento e vinte dias para
o arquivamento
automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada, bem
como de constituição de cooperativa,
será para que as
Juntas Comerciais possam realizar os ajustes
necessários para implantação desse serviço.
10
.
Por fim, considerando a unificação dos normativos, repisamos que a partir da vigência da
Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, estarão revogados os Ofícios Circulares nº
s
366/2014/DREI/SRS/SMPE-PR; 43/2015/DREI/SRS/SMPE-PR; 82/2015/DREI/SRS/SMPE-PR;
145/2016/DREI/SEMPE/SG-PR; 20/2017-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 25/2018-SEI-DREI/SEMPE-
MDIC; 38/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 40/2018-SEI-DREI/SEMPE-MDIC; 57/2018-SEI-
DREI/SEMPE-MDIC; 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME; 7/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME;
e 1703/2019/ME.
11
.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 15/06/2020, às 13:19, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015
.
Ofício Circular 1925 (8612844) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 3
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.
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CEP 70770-524 - Brasília/DF
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ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100117/2020-
65.
SEI nº 8612844
Ofício Circular 1925 (8612844) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 4