Norma
27/08/2020
#243874

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3055/2020/ME

Comunica medidas de simplificação para registro e legalização de empresas aprovadas pelo CGSIM visando desburocratizar processos.

09/09/2021
SEI/ME - 10152773 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3055/2020/ME
Brasília, 27 de agosto de 2020.
ÀS JUNTAS COMERCIAIS
AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
À FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
Assunto: Medidas de Simplificação aprovadas no CGSIM.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101121/2020-41.
Senhoras e Senhores,
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.
O Governo Federal, com o apoio dos órgãos estaduais e municipais, tem envidado esforços
para que o Brasil propicie um ambiente mais favorável para a realização de negócios e melhore sua posição
no Relatório
Doing Business
do Banco Mundial. O aludido relatório é elaborado anualmente pelo Banco
Mundial, para avaliar a facilidade de fazer negócios em 190 (cento e noventa) economias. Atualmente, o
Brasil ocupa a 138ª posição no indicador de abertura de empresas, e a 124ª posição no indicador global do
Ranking
.
2
.
Com efeito, o contexto atual evidencia a necessidade da implementação de ações voltadas à
simplificação e à desburocratização do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas
no Brasil.
3
.
Nesse contexto, na 3ª Reunião Ordinária do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), realizada no dia 4 de agosto
de 2020, foram aprovadas quatro Resoluções que representarão impacto positivo significativo para melhorias
no ambiente de negócios: (i) a
Resolução CGSIM nº 58
, que estabelece a classificação de médio risco para
os Corpos de Bombeiros; (ii) a
Resolução CGSIM n° 59
, que institui a dispensa de Alvará e Licença para
Microempreendedor Individual (MEI); (iii) a
Resolução CGSIM n° 60
, que dispõe sobre os Subcomitês do
CGSIM nos estados e no Distrito Federal; e (iv) a
Resolução CGSIM nº 61
, que dispõe sobre medidas de
simplificação do processo de registro e legalização.
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Impende consignar que as minutas das propostas foram encaminhadas aos 16 (dezesseis)
membros do Comitê com antecedência de 15 (quinze) dias da data da reunião, nos termos do Regimento
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Interno, de modo a possibilitar o conhecimento prévio e o amplo debate dos membros do Comitê com os
órgãos que representam, antes das deliberações.
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Atualmente, o CGSIM conta com as seguintes representações: o Secretário de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
que o preside; o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia; o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia; o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria
de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; o Subsecretário de Desenvolvimento das
Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia; a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia; a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; o Ministério do Meio
Ambiente; o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; a Associação Brasileira de
Entidades Estaduais de Meio Ambiente; a Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;
a Federação Nacional das Juntas Comerciais; o Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da
Economia; a Confederação Nacional de Municípios; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais.
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.
As aludidas Resoluções entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de
2020
. Destarte, é imperioso o alinhamento entre todos os órgãos de registro e legalização, a fim de garantir a
implementação das medidas de simplificação, nos termos especificados neste Ofício e em consonância ao
descrito nos encontros realizados com os Integradores Estaduais que disponibilizam os serviços de registro e
legalização para os empreendedores. Destacamos, nesse sentido, a reunião ocorrida no dia 25 de agosto de
2020, na qual foi possível apresentar detalhadamente a forma de operacionalização das medidas a partir do
dia 1º de setembro, bem como sanar as dúvidas e questionamentos atinentes ao assunto.
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.
Nos termos da Resolução CGSIM nº 58, a classificação nacional de médio risco possibilita
que empresas,
mediante autodeclaração
de que cumprem os requisitos que constam da norma, possam
iniciar suas atividades sem a necessidade de vistoria prévia. Ademais, a Resolução considera como requisito
que o estabelecimento possua área construída de até 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados),
passando a contemplar o caso de empresa que é avaliado pelo Relatório
Doing Business
do Banco Mundial.
No que atine à operacionalização, a aplicabilidade da norma no âmbito estadual ocorrerá mediante adesão
dos estados.
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A Resolução CGSIM n° 59 dispensa de alvarás e licenças o Microempreendedor Individual
(MEI), possibilitando a aplicação dos benefícios advindos da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da
Liberdade Econômica). No que tange à operacionalização, a partir do dia 1º de setembro de 2020 não deve
ser solicitado ao MEI qualquer ato público de liberação, como alvarás e licenças.
A prática representará
ilegalidade e será comunicada aos órgãos competentes, para providências cabíveis, inclusive no âmbito
judicial
.
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.
A Resolução CGSIM nº 60 dispõe sobre os subcomitês do CGSIM nos estados e no Distrito
Federal, a fim de mobilizar órgãos estaduais e municipais envolvidos no processo de registro e legalização
para atuarem em prol da desburocratização dos procedimentos nos respectivos estados. Nesse sentido, a
partir do dia 1º de setembro, os Subcomitês estaduais devem cumprir as obrigações constantes da aludida
Resolução. É válido ressaltar que, em observância ao inciso II do art. 7º do
Decreto nº 9.927, de 22 de julho
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de 2019
, que dispõe sobre o CGSIM,
os subcomitês e os grupos de trabalho criados não poderão ter mais
de 10 (dez) membros em sua composição
. Imperioso destacar que quanto aos subcomitês já existentes e
que contam com mais de 10 (dez) membros poderão manter sua composição, desde que respeitem
a limitação de não inclusão de novos membros.
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.
Por fim, a Resolução CGSIM n° 61 dispõe sobre um fluxo simplificado para abertura de
empresas, com a possibilidade de as Juntas Comerciais realizarem uma coleta única de dados necessários
para o registro e legalização, fazendo com que o empreendedor não precise informar dados em mais de um
portal. O fluxo alternativo eliminará a necessidade da realização de coleta de dados no sistema federal
(Documento Básico de Entrada). A Junta Comercial disponibilizará um formulário online que possibilitará
que o empreendedor obtenha todas as licenças, alvarás e inscrições necessários para que a empresa possa
iniciar suas atividades.
A operacionalização da medida depende da realização de Acordo do Cooperação
Técnica (ACT) com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)
.
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.
Outrossim, a Resolução CGSIM nº 61 permite que a pessoa jurídica utilize o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, acrescido da partícula identificadora
do tipo societário, conforme esclarece o § 2º do art. 2º, i
n verbis
:
§ 2º A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica
optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome
empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
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.
Ademais, é valido destacar que a medida está em consonância com o Código Civil e com a
I
nstrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020
, haja vista que não há qualquer vedação e que se
amolda às regras de formação da denominação. Acrescente-se que o DREI já se manifestou quanto
à facultatividade da inclusão do objeto no nome empresarial.
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.
A medida também entra em vigor em 1º de setembro de 2020
. Quanto à operacionalização,
impende salientar que se trata de
opção para o empreendedor
, aqueles que almejarem incluir um nome
empresarial distinto do número do CNPJ poderão fazê-lo e, neste caso, submeter-se à análise de colidência
no âmbito da Junta Comercial, tal como ocorre atualmente. Por outro lado, caso a pessoa jurídica opte pela
utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deverá ser incluída a informação juntamente com
o instrumento submetido a registro, nos termos de Instrução Normativa no DREI, dando conta de que o
empreendedor optou pela utilização do CNPJ como nome empresarial. Nestes casos, nos serviços de
comunicação com o Governo Federal, o Integrador Estadual deverá encaminhar no campo do nome
empresarial a sigla CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.
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.
Por fim, a Resolução CGSIM nº 61 em seu artigo 2º, §3º, versa sobre a dispensa de pesquisa
prévia locacional, nos seguintes termos:
A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata,
instantânea e sem análise humana; e
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado
pelo Integrador Estadual.
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A medida almeja a promoção de agilidade ao processo de abertura e legalização de empresas,
visto que apenas as respostas imediatas e automáticas serão obrigatórias no processo e quando a coleta for
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realizada no âmbito da Junta Comercial, permitindo que o cidadão prossiga rapidamente às etapas
necessárias para a formalização da empresa e início das atividades.
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.
Observe-se que as hipóteses constantes dos incisos I a III do §3º do art. 2º da Resolução
CGSIM 61
não são cumulativas
, bastando a ocorrência de qualquer um dos incisos para que a viabilidade
seja dispensada.
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.
Nos casos em que a empresa informar que não possui estabelecimento, o empreendedor está
dispensado de pesquisa prévia de viabilidade locacional, ainda que o município esteja integrado com a Junta
Comercial e a resposta ocorra de forma automática. Nos demais casos, as empresas estarão dispensadas da
necessidade de realizar a viabilidade, se a coleta dos dados não ocorrer na Junta Comercial ou quando
a resposta não se der de forma instantânea, imediata, automática, sem análise humana.
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.
Importante destacar que a medida também é facultativa para o usuário
. O empreendedor
poderá realizar o procedimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional se assim optar, ainda que esteja
dispensado. Trata-se de faculdade do empreendedor. Observe-se que o fato de estar dispensado não poderia
ensejar a interpretação de que o empreendedor não pode utilizar um serviço público disponibilizado pelos
Integradores Estaduais. Destarte, faz se mister destacar que o usuário poderá escolher, mesmo nas hipóteses
nas quais está dispensado, se almeja consultar a viabilidade locacional. Neste hipótese, ficará vinculado ao
resultado da consulta.
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.
A medida entrará em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2020
. No que atine à
operacionalização da medida, os Integradores Estaduais, nas hipóteses nas quais o usuário optar por não
submeter-se a viabilidade e esta não for obrigatória, nos termos da Resolução nº 61, deverá enviar nos
serviços de comunicação com o Governo Federal a informação "não analisada". Essa informação já é
encaminhada atualmente pelos Integradores Estaduais nos casos em que os municípios não estão integrados.
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.
Ademais, a partir do dia 1º de setembro de 2020, os Integradores Estaduais deverão manter em
seus sítios eletrônicos e encaminhar à Secretaria Executiva do CGSIM a relação de quais municípios estão
integrados e respondem de forma automática, a fim de subsidiar o empreendedor com as aludidas
informações. Sugere-se que também seja disponibilizado aos usuários dos serviços o tempo médio que cada
município demora para realizar a análise, a fim de que o empreendedor possa escolher se aguardará a
resposta do município.
21
.
Cumpre destacar que o
fato de o empreendedor optar por não se submeter ao
procedimento da pesquisa prévia de viabilidade locacional não acarreta a possibilidade de
inobservância das normas de zoneamento urbano
. O empreendedor pode optar por não realizar o
procedimento, mas deverá cumprir as normas locais.
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.
Impende salientar que
a não realização do procedimento atinente à pesquisa prévia de
viabilidade locacional não poderá impactar a obtenção pelo empreendedor das inscrições fiscais ou do
alvará de funcionamento
. Ressalte-se que se trata de etapas independentes do processo que não devem ter
qualquer tipo de vinculação, sendo qualquer restrição ao empreendedor passível de denúncia ao CGSIM e
aos órgãos competentes.
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A fim de que os municípios possam automatizar suas respostas no processo, informamos que
o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que coordena o Grupo de Trabalho
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de Indicadores e o de Licenciamento do CGSIM, conduzirá trabalhos e ações para apoiar os municípios, a
partir do mês de setembro.
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Outrossim, o DREI conduzirá trabalhos junto aos órgãos de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas para aprimorar a operacionalização das medidas constantes da Resolução
CGSIM nº 61, a fim de que seja prestado o melhor serviço público para o usuário dos serviços pelos
Integradores Estaduais.
25
.
Em apertada síntese,
a partir do dia 1º de setembro
, incumbirá aos Integradores Estaduais:
I
-
Abster-se da cobrança de pesquisas prévias de viabilidade locacional ou de nome
empresarial.
II
-
Disponibilizar informação aos usuários dos serviços de que estão dispensados da
pesquisa prévia de viabilidade locacional nas hipóteses constantes do art. 2º, § 3º, da
Resolução CGSIM nº 61, bem como que deve cumprir e atender aos requisitos legais exigidos
pela legislação de zoneamento urbano, independentemente da realização do procedimento.
III
-
Disponibilizar em seus sítios eletrônicos a relação de municípios para os quais a
pesquisa prévia de viabilidade locacional é obrigatória, pois permitem a coleta dos dados pelo
Integrador Estadual e respondem de forma automática, instantânea, sem a necessidade de
análise humana, nos casos em que a empresa informar ter estabelecimento.
IV
-
Encaminhar à Secretária Executiva do CGSIM, bem como manter atualizada a
relação de municípios para os quais a pesquisa prévia de viabilidade locacional é obrigatória,
que permitem a coleta dos dados pelo Integrador Estadual, e que respondem de forma
automática, instantânea, sem a necessidade de análise humana, nos casos em que a empresa
informar ter estabelecimento.
V
-
Informar nos serviços de comunicação com o Governo Federal a situação "não
analisada" nos casos em que o empreendedor estiver dispensado e não optar por realizar o
procedimento, nos termos da Resolução CGSIM nº 61.
VI
-
Disponibilizar informação para os usuários dos serviços de que estão dispensados
da pesquisa prévia de nome empresarial, nas hipóteses constantes do art. 2º, § 2º, da
Resolução nº 61, se optarem por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido
da partícula identificadora do tipo societário.
VII
-
Realizar o registro dos atos submetidos ao registro, atendendo a opção do usuário
pela utilização do número do CNPJ como nome empresarial, nos termos de IN do DREI.
VIII
-
Encaminhar ao Governo Federal, nos serviços de comunicação,
a sigla CNPJ
seguida da partícula identificadora do tipo societário, nos casos em que o usuário optar pela
utilização do número do CNPJ como nome empresarial.
IX
-
Cumprir o disposto no art. 3º da Resolução CGSIM nº 60.
X
-
Cumprir as obrigações constantes do art. 3º, §4º, da Resolução CGSIM nº 61.
26
.
Ressaltamos que a inobservância das Resoluções do CGSIM, sobretudo das medidas
ressaltadas no Ofício em comento, que entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2020, serão
tratadas no âmbito da próxima reunião ordinária do CGSIM, nos termos do art. 3º, § 5º e § 6º, da Resolução
CGSIM nº 61, bem como que serão adotadas as providências cabíveis para o fiel cumprimento do arcabouço
jurídico e normativo atinente ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Brasil.
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Incumbe informar que no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o
Ministério da Economia e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, contaremos com o
apoio do órgão para o atendimento efetivo de denúncias de descumprimento das normas.
28
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Agradecemos a todos os órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas
que serão responsáveis pela implantação de medidas extremante positivas para o ambiente de negócios
brasileiro, com foco no cidadão, possibilitando a atração de investimentos e a geração de mais emprego e
renda.
29
.
A Secretaria-Executiva do CGSIM permanece à disposição para apoiá-los na implantação e
para sanar quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Coordenadora-geral de Integração do DREI
Secretaria-Executiva do CGSIM
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor do DREI
Secretaria-Executiva do CGSIM
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 28/08/2020,
às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Anne Caroline Nascimento da Silva
,
Secretário(a)-
Executivo(a) do Comitê
, em 28/08/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
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, informando o código verificador
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e o código CRC
52F391A0
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail [email protected]
- www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101121/2020-41.
SEI nº 10152773

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