09/09/2021
SEI/ME - 16027751 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2047/2021/ME
Brasília, 26 de maio de 2021.
A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Impossibilidade de admissão de condomínios e empresários individuais em consórcios.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100818/2021-85.
Senhores Presidentes,
1
.
Recebemos consultas neste Departamento, formalizadas por algumas Juntas Comerciais,
acerca da possibilidade ou não de
admissão de condomínios e empresários individuais em consórcios.
2
.
Entendemos que a consulta em questão diz respeito a assunto que pode ser do
interesse de
todas as Juntas Comerciais do País, e por isso responderemos os seus questionamentos por meio deste
ofício
circular.
3
.
Por se tratar de controvérsia jurídica relevante, realizamos consulta à Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
(PGFN-PGAPCEX
), acerca da
possibilidade ou não de admissão de condomínios e
empresários individuais em consórcios.
Aquela Procuradoria, por sua vez, expediu o Parecer n.
00382/2021/PGFN/AGU (
16022023
), com a seguinte conclusão:
"(...)
Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve ser
constituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o caput e
incisos IV e VI do art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculam palavras
ambíguas e são muito claros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique a censura da
interpretação textual dos enunciados em prol de uma interpretação extensiva e liberal,
particularmente da palavra "sociedades".
11. Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedades
anônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades"
como "sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outras pessoas
jurídicas (fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito. Portanto,
entendo que a inclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. A esse propósito,
note-se que o referido art. 279 foi modificado em 2009, porém o escopo do consórcio não o
foi, quer para incluir empresários individuais ou outras classe de pessoas e entes.
12. Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91 da
Instrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero não
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vislumbrar motivo suficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energia
fotovoltaica - para justificar a alteração daquela.
(...)
14.
Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no
exercício de sua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos
de consórcio
. Aliás, na esfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido
("ninguém será obrigado a ... deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º,
II, CF/1988). A questão é que estes hipotéticos contratos não seriam regidos pela Lei nº
6.404/1976 e, destarte, não haveria dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento
do art. 279, p. único, da Lei nº 6.404/1976
[1]
.
15. Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídos
satisfariam as exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº
482/2012, para fins de geração compartilhada, avaliação que foge de nossa alçada. (...)
III. CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, OPINO que
condomínios e empresários individuais não estão
inseridos na frase "quaisquer outras sociedades"
prevista no caput do art. 278 da Lei nº
6.404/1976 e, portanto,
não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos
arts. 278 e 279 da referida Lei.
" (Grifamos)
4
.
Portanto, em respeito ao referido parecer da Consultoria Jurídica à qual o DREI está
vinculado, conclui-se que para formação de consórcio,
nos moldes da Lei das Sociedades por Ações
, faz-se
necessária a presença de sociedades, ou seja, não há amparo legal para a possibilidade de formação de
consórcios por empresários individuais ou condomínios.
5
.
Dessa forma, orientamos que as Juntas Comerciais não arquivem atos cujo objeto seja a
formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não
são sociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
6
.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
______________
[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/106075/breves-consideracoes-sobre-consorcio
[2] https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/PI/Anexos/greener.pdf
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 27/05/2021,
às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
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Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
27/05/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
16027751
e o código CRC
045C1D0F
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
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