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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 654/2022/ME
Brasília, 10 de março de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Publicações das Sociedades Anônimas - Instrução Normativa DREI
/ME nº 11, de 9 de março
de
2022
.
Referência:
Ao responder este Oticio, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.101532/2021-17.
Senhores Presidentes,
1
.
Informamos que na presente data foi publicada a
Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de
9 de março de 2022,
que altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, em seu Manual
de Registro de Sociedade Anônima, com objetivo de deixar mais clara as regras acerca das publicações das
sociedades anônimas, contidas na
Lei Complementar n
º
182, de 1
º
de junho de 2021
, na
Lei n
º
14.193, de 6
de agosto de 2021
, e na
Instrução Normativa DREI/ME n
º
112, de 20 de janeiro de 2022
.
2
.
Sobre as novas formas de publicações das sociedades anônimas, temos a esclarecer alguns
pontos que já foram objeto de dúvidas. Primeiramente, vejamos as disposições atualizadas constantes do
Manual de Registro de Sociedade Anônima:
17. PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI Nº 6.404, DE 1976
As publicações, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, com redação dada pela Lei
nº 13.818, de 24 de abril de 2019, serão realizadas em jornal de grande circulação (impresso
e digital), editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Notas:
I. O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede
da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 289, da Lei 6.404, de 1976: "Se no
lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se
fará em órgão de grande circulação local.".
II. Quando a lei exigir a realização de três publicações, devem ser realizadas três
publicações simultâneas, no jornal impresso e no sítio eletrônico da internet do mesmo
jornal.
II.
Quando a lei exigir a realização de três publi
cações, estas serão feita de
forma resumida em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da
íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando
da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a
realização do conclave.
19/04/2022 15:55
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* Caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de
periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas
n
o jornal impresso
. (Redação dada pela Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de
março de 2022)
III. As publicações devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e,
simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da
internet do mesmo jornal.
IV. Não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser
realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de
demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 Lei
nº 6.404, de 1976.
V. As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar
um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal
na internet
. (Incluído pela Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de março de 2022)
17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$
78.000.000,00
As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão realizar suas
publicações na Central de Balanços - CB do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e
no sítio eletrônico da companhia, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de
1976, e na Portaria ME n
º
12.071, de 7 de outubro de 2021.
Notas:
I. Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta anual
deverá ser aferida mediante declaração da sociedade.
II. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a
inalterabilidade e a data de publicação dos atos.
III.
Estas disposições não se aplicam à
companhia controladora de grupo de sociedades, ou
a ela filiadas, de que trata o art. 265
a Lei nº 6.404, de 1976.
IV. Não compete à Junta Comercial realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico
da companhia.
V. As companhias devem, na versão publicada do SPED, indicar um link ou QR Code para
acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade na internet.
(Incluído pela
Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de março de 2022)
3
.
De acordo com a nova redação do art. 289 da LSA, as publicações ordenadas pela Lei das
Sociedades por Ações não são mais no diário oficial, devendo ser observada a seguinte regra:
I
-
o
resumo
do documento deverá ser publicado no
jo
rnal impresso
de grande
circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia; e
II
-
simultaneamente, a
íntegra do documento deverá ser d
ivulgada no sítio
eletrônico da
internet
do mesmo jornal
.
4
.
A nota II do item 17 do supracitado Manual, trata da hipótese em que a lei exige a realização
de três publicações. Neste ponto, fixamos que o resumo da publicação no jornal impresso deve ser, quando
a lei exigir, publicado por três vezes, contudo, em relação a íntegra do documento a ser publicada no portal
da
internet
do mesmo jornal, só se faz necessária uma divulgação no sítio eletrônico, visto que diferente de
meios tisicos, em regra, o digital não se organiza por data, ou seja, temos a ampla publicidade apenas com
uma publicação.
5
.
Por outro lado, caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de
periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas n
o jornal impresso.
19/04/2022 15:55
SEI/ME - 22305018 - Ofício Circular
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.
Adicionalmente, para garantir a devida transparência, inserimos no item 17 do Manual de
S.A., a nota V, para que as companhias divulguem, na versão resumida publicada no jornal impresso, o
link
ou
QR Code
para a íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal. Essa mesma informação foi inserida
na nota do item 17.1, para que nas publicações realizadas no SPED, pelas
sociedades anônimas
com receita
bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), também insiram
link
ou
QR Code
para
a versão publicada no sítio eletrônico da companhia.
7
.
Dessa forma, em que pese não competir à Junta Comercial analisar o mérito das publicações,
as companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso e na publicação do SPED, conforme
o caso, indicar o
link
ou
QR Code
para a íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal e no sítio
eletrônico da companhia, respectivamente.
8
.
Oportuno lembrar que o DREI já se manifestou sobre jornal de grande circulação, por meio
do
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº
3153/2020/ME
, o qual recomendamos a leitura.
9
.
Por último, foi verificado que constava um equívoco no item 1.4, da seção II, do capítulo II, do
supracitado Manual, visto que a parte final fazia referência ao art. 294 da
Lei n
º
6.404, de 1976, que trata
das
companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), que
realizam publicação no SPED e não em jornal de grande circulação, motivo pelo qual realizamos os ajustes
necessários no texto e
inserimos a informação no item correto - item 1.4-A.
1.4. FOLHAS DO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE PUBLICARAM O EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DA AGO
.................................................................................................................................
IV.
Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos
indicados
nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é
obrigatória antes da
reali
zação da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976),
inclusive
para as
companhias
que se
enquadrarem nas disposições do art. 294,
da lei supracitada.
IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos
documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei n
º
6.404, de 15 d e dezembro
de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4
º
do art. 133 da Lei n
º
6.404, de 15
de dezembro de 1976).
(Redação dada pela Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de
março de 2022)
1.4.-A. RECIBO DO SPED, NO CASO DE COMPANHIA FECHADA COM RECEITA BRUTA ANUAL
DE ATÉ R$ 78.000.000,00 QUE PUBLICOU O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AGO
......................................................................................................................
Nota: .........................................................................................................
Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos
indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é
obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do
art. 294, da lei supracitada
.
(Incluído pela Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de
março de 2022)
10
.
Por fim, contamos com o apoio das Juntas Comerciais para ampla divulgação
das alterações
promovidas pela Instrução N
ormativa DREI /ME nº 11, de 9 de março de 2022, bem como dos
termos deste
Oticio Circular.
19/04/2022 15:55
SEI/ME - 22305018 - Ofício Circular
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Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
10/03/2022, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
22305018
e o código CRC
A9B2FE6C
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - gov.br/economia
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