MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4823/2022/ME
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Realização da Apuração Especial pela Receita Federal do Brasil referente à transformação
da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI em Sociedade Limitada.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.102211/2021-30.
Senhores Presidentes,
1
.
Conforme comunicado anteriormente por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº
3510/2021/ME, de 9 de setembro de 2021 (
18553199
), as empresas individuais de responsabilidade limitada
existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 2021, foram transformadas automaticamente em
sociedades limitadas, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, ficando à cargo
da Receita Federal do Brasil (RFB) a abertura de solicitação de apuração especial para transformação da base
do CNPJ.
Considerando que a alteração nas bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a
fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta
uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ,
contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo "Eireli" para "LTDA"
no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de
responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de
descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).
Destarte, informamos que após a efetivação da apuração, será encaminhado ofício
às Juntas Comerciais para que procedam à alteração das bases de dados em prazo
razoável, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e
federal.
2
.
Em prosseguimento às ações que precisavam ser adotadas, a RFB comunicou a
este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que a apuração especial ocorrerá
no dia 10 de dezembro de 2022, como segue:
"Conforme previsto no Art. 41 da Lei 14.195/2021 foi definida, com o Serpro, a
data em que será processada a Apuração Especial para transformação automática
Ofício Circular 4823 (29999520) SEI 19974.102211/2021-30 / pg. 1
das Eireli's em Sociedade Limitada Unipessoal no CNPJ.
O processamento será na madrugada de 10/12/2022
.
A data de evento da transformação será 09/12/2022."
3
.
Importante salientar, que a transformação sistêmica ocorrerá dia 9 de dezembro de 2022,
contudo, desde a data da entrada em vigor da
Lei nº 14.195, de 2021, a saber: 27 de agosto de 2021,
considera-se que as Eirelis existentes são sociedades limitadas. Salientamos que desde agosto de 2021
foram
realizadas alterações que são válidas e estão devidamente registradas no histórico das empresas, tendo em
vista que à época as Juntas Comerciais foram orientadas por meio do
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº
3510/2021/ME a "
realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais
de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica
nos sistemas da Redesim.".
4
.
Assim, concomitante com implementação da apuração especial realizada pela RFB, as Juntas
Comerciais devem proceder com a alteração/atualização de suas bases de dados, a fim de efetivar a
transformação automática e manter a sincronia das informações entre os órgãos federal e estadual.
5
.
Para o legado
1
,
considerando as competências legais do DREI, sobretudo as constantes do art.
4º, incisos I a IV e VI, da Lei nº 8.934, de 1994, bem como o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.195, de
2021, orientamos que
as Juntas Comerciais efetivem as seguintes orientações:
I
-
Proceder, independentemente da apresentação de ato para arquivamento pelo
usuário, com a alteração/atualização de suas bases de dados, a fim de efetivar a transformação
automática das Eirelis em sociedades limitadas e manter a sincronia das informações entre os
órgãos federal e estadual.
II
-
Abster-se de arquivar quaisquer atos societários, como alterações contratuais, atas
de reunião de Diretoria, atas de aprovação de contas ou afins que façam menção à Eireli,
desde que
assinadas em 10 de dezembro de 2022 ou data posterior.
Nesse sentido, quaisquer arquivamentos de atos celebrados posteriormente à referida data
deverão estar de acordo com o sistema, ou seja, com menção à sociedade limitada ao longo de
todo o instrumento, sob pena de formulação de exigência pela Junta Comercial. Não será
obrigatório exigir a apresentação do contrato social consolidado, mas caso o empreendedor o
apresente para registro, este deverá fazer menção ao tipo societário sociedade limitada, ao
invés da Eireli.
Para o cumprimento da exigência, bastará que o sócio utilize a expressão 'sociedade limitada'
e não mais EIRELI no documento apresentado à registro, não sendo devida a solicitação por
parte da Junta Comercial acerca de outros documentos ou procedimentos adicionais.
III
-
Tendo em vista os itens anteriores, as adaptações para a sociedade limitada não
implicam em "ato de transformação", mas apenas de adequação do instrumento à
transformação automática, devendo ser promovida na própria alteração contratual.
IV
-
Observar o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação
da data dos efeitos do arquivamento dos atos na Junta Comercial;
V
-
Abster-se de exigir que o empreendedor promova o arquivamento de ato, único e
exclusivamente, para adequação à nova natureza jurídica - sociedade limitada;
VI
-
Não exigir adequação do contrato em casos de arquivamento de atos de
Extinção/Distrato, independentemente da data da assinatura do instrumento, podendo ser
arquivados desde que observadas as formalidades legais.
Ofício Circular 4823 (29999520) SEI 19974.102211/2021-30 / pg. 2
6
.
Por oportuno, anexamos as orientações enviadas pela RFB para conhecimento e disseminação
entre as equipes que atuarão diretamente na atualização cadastral da base de dados, bem como, aos
servidores, colaboradores e, principalmente, aos usuários da Junta Comercial.
7
.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ALLAN NASCIMENTO TURANO
Diretor
_____________
1. Conjunto de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada arquivadas perante o Registro Público de Empresas
Mercantis durante a vigência do art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, e cujo constituição foi
promovida em conformidade com este dispositivo legal.
Documento assinado eletronicamente por
Allan Nascimento Turano
,
Diretor(a)
, em 06/12/2022, às
18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
06/12/2022, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
29999520
e o
código CRC
08EAC336
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 6º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162 / 2391 - e-mail [email protected] - gov.br/economia
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.102211/2021-30.
SEI nº 29999520
Ofício Circular 4823 (29999520) SEI 19974.102211/2021-30 / pg. 3