MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 39/2023/MDIC
Brasília, 08 de março de 2023.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Cumprimento de decisão judicial - Suspensão dos efeitos do art. 19 da Instrução Normativa
DREI/ME nº 52/2022, com alterações promovidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
00728.000025/2023-11
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Senhores Presidentes,
1
.
Encaminhamos, para ciência e providências, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00382/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU e a decisão judicial, nos autos da Ação Civil Pública nº 1055149-
12.2022.4.01.3400, na qual o Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal-SJMA, Sr. Marllon
Sousa, determina a suspensão da eficácia do art. 19 da IN DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, com
alterações promovidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022:
Não obstante a notória intenção do órgão regulador em acatar a decisão antecipatória da
tutela jurisdicional, este juízo, conforme pronunciamento anterior, compreende que as
exigências sobre os exames de proficiência devem ser mais rigorosas do que àquelas a que se
submetem os candidatos em concurso público de aferição de aptidão para o exercício da
profissão de tradutor e intérprete público, quais sejam, a submissão a “prova escrita e prova
oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e
das dificuldades de cada um dos idiomas” (art. 25, III, da Lei nº 14.195/2021).
Sendo assim,
modifico
a tutela provisória concedida nos seguintes termos:
DEFIRO
PARCIALMENTE
a tutela provisória de urgência para
suspender os efeitos do art. 19 da
Instrução Normativa/DREI/ME nº 52, de 29 de julho de 2022, com alterações promovidas
pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022, enquanto não sobrevier regulamentação
que estabeleça critérios objetivos
para a obtenção do grau de excelência em exames de
proficiência que aumentem o rigor quanto aos níveis exigidos a,
pelo menos, 95% (noventa e
cinco por cento) do total de pontos das provas existentes para o idioma em que se pretende
ser habilitado para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público
, e que
tais
exames admitidos para esse fim sejam apenas aqueles aplicados por instituições habilitadas
para tanto e reconhecidas oficialmente em seus países de origem.
2
.
Assim, diante da citada decisão, até que haja nova determinação, as Juntas Comerciais
deverão adotar as seguintes providências:
a
)
as matrículas de tradutores e intérpretes públicos, deferidas com fundamento no art. 19
Ofício Circular 39 (32208187) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 1
da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, e com as alterações promovidas pela Instrução
Normativa DREI/ME nº 74/2022, deverão ser suspensas, com anotação à margem da
referida matrícula, bem como nas listas divulgadas pela Junta Comercial, da referida
suspensão da autorização para o exercício da profissão;
b
)
os processos de habilitação e matrícula que se encontrem em andamento, deverão ser
suspensos, vedado o indeferimento, sendo também vedada a cobrança de novo preço
quando da eventual retomada de sua tramitação; e
c
)
não sejam aceitos novos protocolos com pedidos de habilitação e matrícula como
tradutor e intérprete público, com fundamento na obtenção de grau de excelência em
exames nacionais ou internacionais de proficiência.
3
.
Informamos que a Instrução Normativa DREI/ME nº 74, de 4 de outubro de 2022, encontra-
se suspensa no site do DREI, bem como o art. 19 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, com
redação dada pela Instrução Normativa DREI/ME nº 74/2022.
4
.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ALFREDO GONÇALVES NASCIMENTO
Diretor Substituto
Documento assinado eletronicamente por
Alfredo Gonçalves Nascimento
,
Diretor(a) Substituto(a)
,
em 08/03/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
32208187
e
o código CRC
0DE5376F
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2020-2162 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 00728.000025/2023-11.
SEI nº 32208187
Ofício Circular 39 (32208187) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 2