MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP
Brasília, 16 de novembro de 2023.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Matrícula de Tradutor e Intérprete Público
ad hoc
pelas Juntas Comerciais.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100146/2023-61.
Senhor Presidente,
1
.
Fazemos referência ao OFÍCIO Nº 140201.0076.3191.0010/2023 PROC - JUCAP (
38510517
),
onde aquela Junta Comercial do Estado do Amapá informa algumas dificuldades enfrentadas pelos usuários
dos serviços para contratação de tradutores e intérpretes públicos matriculados em outras unidades da
federação, seja por questões de custo do serviço, dificuldade de tratativas à distância, necessidades de
deslocamentos, dentre outras e, propõe: "
(...) que o DREI promova a alteração da disposição contida no
inciso I, do §1º, da IN DREI nº. 52/2022, para que, enquanto não for realizado o concurso nacional, os
Presidentes das Juntas Comerciais possam realizar nomeações ad hoc, nos casos de inexistência, de
impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público matriculado para o idioma, no
respectivo Estado ou no Distrito Federal (...)
".
2
.
Conforme pontuado por aquela JUCAP, a proposta visa assegurar que "
enquanto não for
realizado o concurso nacional, as demandas por serviços de tradução e interpretação pública sejam
adequadamente atendidas, com equidade, em todas as unidades federativas do país.
".
3
.
Sobre o concurso nacional,
informamos que este DREI juntamente com o Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao qual encontra-se vinculado,
está em contato com o Ministério da Gestão e da Inovação com o objetivo de viabilizar, com a brevidade
possível, a realização do referido concurso. Essas tratativas envolvem desde a revisão de documentos já
formalizados no âmbito do MDIC, quanto aos recursos orçamentários e financeiros necessários, para a sua
concretização.
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.
Por oportuno, esclarecemos que a Ação Civil Pública nº 1055149- 12.2022.4.01.3400 – 7ª
Vara Federal – DF suspende, especificamente, a eficácia do art. 19 da IN DREI nº 52, de 2022, que trata da
habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público por meio de exame nacional ou internacional de
proficiência. Sendo essa a orientação repassada às Juntas Comerciais por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº
39/2023/MDIC, de 8 de março de 2023 (
32208187
).
Ofício Circular 10 (38501810) SEI 16100.100146/2023-61 / pg. 1
5
.
Assim, não há impedimentos para a realização de matrículas de tradutor e intérprete público
ah doc
. A orientação contida no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 39/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, está
diretamente relacionada à vedação para habilitação e matrícula de tradutores e intérpretes públicos, que já
estavam sendo realizadas por algumas Juntas Comerciais, com fundamento no art. 19 da IN DREI nº 52, de
2022.
6
.
Dessa forma, as Juntas Comerciais poderão realizar a matrícula de tradutores e intérpretes
públicos
ad hoc
conforme disposto no Parágrafo único, inciso I, do art. 26 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto
de 2021, desde que observadas as disposições contidas na Lei nº 14.195, de 2021 e na Instrução Normativa
DREI nº 52, de 2022. Vejamos:
- Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
(...)
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo não impede:
I - a designação pela autoridade competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso
de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público
habilitado para o idioma;
- Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou
indisponibilidade de tradutor e
intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o
Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete
ad hoc
, que estará sujeito às
mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
7
.
Cabe observar, que a nomeação de Tradutor
ad hoc
está sujeita às mesmas formalidades dos
profissionais matriculados, como dispõe o §1º do art. 27 da mesma instrução normativa. Vejamos:
Art. 27. (...)
§ 1º A nomeação de tradutor e intérprete
ad hoc
deverá ocorrer para um ato ou para um
conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I - requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II - comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10;
III - identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
IV - idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V - cópia do documento a ser traduzido;
VI - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII - comprovante de recolhimento do preço devido.
8
.
Repisamos que não há impedimento ou vedação para que seja realizada a matrícula de
tradutor e intérprete público
ad hoc
, desde que observadas as formalidades dispostas acima.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Diretora Substituta
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em
16/11/2023, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Ofício Circular 10 (38501810) SEI 16100.100146/2023-61 / pg. 2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
38501810
e
o código CRC
5FF88C1B
.
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Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100146/2023-61.
SEI nº 38501810
Ofício Circular 10 (38501810) SEI 16100.100146/2023-61 / pg. 3