Norma
17/11/2023
#243817

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 13/2023/MEMP

Esclarece regras para nomeação de tradutores e intérpretes públicos ad hoc pelas Juntas Comerciais.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 13/2023/MEMP
Brasília, 17 de novembro de 2023.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Esclarecimentos quanto ao disposto no
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP -
Nomeação de
tradutores
ad hoc
.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100146/2023-61.
Senhor Presidente,
1
.
Fazemos referência ao
OFÍCIO Nº 140201.0076.3191.0011/2023 PROC - JUCAP
(
38570215
),
no qual a Junta Comercial do Estado do Amapá
solicita esclarecimento complementar quanto a disposição
"“
em todas as unidades da federação
”, contida no inciso I, do §1º, da IN DREI nº. 52/2022, não consta no
teor do inciso I, do Parágrafo único do art. 26, da Lei nº. 14.195, de 26 de agosto de 2021.". E questiona:
"
pode-se compreender que a posição desse Departamento orienta que, enquanto não for realizado o
concurso, o Presidente da JUCAP pode realizar nomeação de tradutor e intérprete público ad hoc,
independente da eventual existência de profissionais concursados em outros estados da federação?
".
2
.
Primeiramente, vejamos o disposto no
Parágrafo único, inciso I, do art. 26 da Lei nº 14.195,
de 26 de agosto de 2021:
- Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
(...)
Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo não impede:
I - a designação pela autoridade competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso
de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público
habilitado para o idioma;
3
.
A IN DREI nº 52, de 2022, por sua vez, trouxe a disposição de que:
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou
indisponibilidade de tradutor e
intérprete público habilitado para o idioma,
em todas as unidades da federação
, poderá o
Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete
ad hoc
, que estará sujeito às
mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
4
.
Assim, após confronto entre os dispositivos acima, entendemos que, independentemente de
Ofício Circular 13 (38571678) SEI 16100.100146/2023-61 / pg. 1
haver tradutor e intérprete público matriculado em outra unidade da federação, a condição constante na
instrução normativa, é juridicamente impossível diante da ausência de previsão legal, qual seja, a Lei nº
14.195, de 2021.
5
.
Desse modo, a Instrução Normativa do DREI inova em condicionar que a matrícula de
tradutor e intérprete público nomeado
ad hoc
, só poderá ocorrer caso não haja profissional habilitado e
matriculado em todas as unidades da federação, de modo que não deve prevalecer em face das disposições
da Lei nº 14.195, de 2021, motivo pelo qual deverá ser revista.
6
.
Assim, esclarecemos
que o Presidente da Junta Comercial poderá realizar a nomeação
de
tradutor e intérprete público
ad hoc,
independentemente da eventual existência de profissionais
concursados em outros estados da federação, desde que observadas as
formalidades dos profissionais
matriculados, como dispõe o §1º do art. 27 da IN DREI nº 52, de 2022. Vejamos:
Art. 27. (...)
§ 1º A nomeação de tradutor e intérprete
ad hoc
deverá ocorrer para um ato ou para um
conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I - requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II - comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10;
III - identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
IV - idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V - cópia do documento a ser traduzido;
VI - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII - comprovante de recolhimento do preço devido.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Diretora Substituta
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em
17/11/2023, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
38571678
e
o código CRC
54B46258
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-8023 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100146/2023-61.
SEI nº 38571678
Ofício Circular 13 (38571678) SEI 16100.100146/2023-61 / pg. 2

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.