MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 24/2023/MEMP
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: PARECER n. 00007/2023/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100309/2023-13.
Senhor Presidente,
1
.
Encaminhamos para conhecimento e disseminação no âmbito dessa Junta Comercial, em
especial, ao Setor de Agentes Auxiliares do Comércio, o
PARECER n. 00007/2023/GAB/CONJUR-
MEMP/CGU/AGU
(SEI
39145175
), da Consultoria Jurídica deste Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual trata de consulta encaminhada por esta Diretoria,
por meio da Nota Técnica SEI nº 2328/MDIC (SEI
38901382
) referente aos
requisitos a serem comprovados
pelo interessado em se matricular como Leiloeiro Oficial, especificamente a comprovação de idoneidade
mediante a apresentação de certidões negativas.
2
.
Por oportuno, transcrevemos trechos do Parecer retromencionado:
(...) e a dúvida jurídica encaminhada pela DREI refere-se à análise a ser efetuada pelas Juntas
Comerciais, a respeito das certidões necessárias para o exercício da atividade de leiloeiro,
especificamente quanto às certidões sobre ações civis. No entendimento da Unidade
consulente essa análise deve ser subjetiva, para avaliar os casos em que a ação judicial em
curso não guarde nenhuma relação com a idoneidade requerida para o exercício da atividade.
17. Como dito o conceito de idoneidade em si é amplo e genérico, de forma que
precisa ser
analisado de acordo com a situação em que se insere
. Recentemente o Supremo Tribunal
Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.282.553/RR, decidiu que os
condenados criminalmente, com suspensão de direitos políticos, se aprovados em concursos
públicos, podem ser nomeados e empossados, desde que não exista incompatibilidade entre
o cargo a ser exercido e o crime cometido e nem conflito de horários entre a jornada de
trabalho e o regime de cumprimento da pena. (Grifamos)
(...)
30. Não se pode considerar atendido o objetivo da norma ao se fazer a interpretação literal
da lei, atentando-se basicamente ao exame gramatical da mesma, no sentido semântico da
sua escrita.
Sobretudo não se pode fugir do sentido amplo e geral do texto, da ideia da lei,
daquilo que a mesma se propôs a resguardar como valor jurídico. (Grifamos)
(...)
33. Sobre a emissão de certidões civis a Resolução nº 680, de 30/11/2020 do Conselho da
Justiça Federal (CJF), refere em seu art. 20, dispõe que as mesmas informarão os processos
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listados nos Anexos IV e V da referida Resolução, que incluem várias ações de jurisdição
contenciosa, como por exemplo ações de alimentos, de desapropriação, renovatória de
locação e consignatória de aluguéis.
(...)
34. Ao considerar que qualquer certidão civil positiva é causa para negar a idoneidade e
recusar a inscrição de leiloeiro, estará se aplicando entendimento mais rígido na esfera civil
do que na criminal
. Veja-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por exemplo,
fornecerá certidão criminal negativa nos casos em que não houver sentença condenatória
criminal transitada em julgado
[2]
. (Grifamos)
35. Ora, não se atinge o objetivo da norma (verificar a idoneidade do candidato à atividade de
leiloeiro) considerar que uma ação penal em curso não seja impeditiva, mas um prosaico
processo de alimentos ou de consignação de aluguéis seja. É uma situação em que a falta de
subjetividade na avaliação levará ao desequilíbrio e à falta de razoabilidade e de
proporcionalidade na análise.
(...)
38. Por outro lado, a certidão civil que informe a existência de ação civil de improbidade
administrativa, por exemplo, indiscutivelmente implica na consideração do respectivo
candidato à leiloaria como inidôneo para a função, uma vez que o próprio conceito de
improbidade atinge o pré-requisito da probidade necessária para o exercício da função
pública.
39. É de se acolher, portanto, o entendimento expresso pela consulente, referido no item 5
supra:
I) A análise das certidões civis deve ser subjetiva, para atender aos princípios da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade;
II) Quando a ação judicial em curso não guardar nenhuma relação com a idoneidade para o
exercício da função de leiloeiro a Junta Comercial não poderá indeferir ou cancelar a
matrícula do mesmo.
(Grifamos)
40. Sem a necessária dose de subjetividade na análise das certidões civis não será possível
atender ao determinado pela norma, que é a avaliação da idoneidade do postulante à função
de leiloeiro.
3
.
Contudo, no mesmo parecer, a CONJUR/MEMP esclarece que:
(...)
não se está dizendo que as Juntas Comerciais não deverão exigir daqueles que desejem
obter ou renovar a matrícula como leiloeiros as certidões previstas no art. 2°, letra "d", do
Decreto nº 21.981, de 1932 ou no art. 47, inciso VIII, da IN DREI nº 52, de 2022
. Essas
certidões e os demais documentos requeridos nos normativos citados
deverão continuar
sendo exigidos pelas Juntas Comerciais
.
(...)
não se está afirmando que as Juntas Comerciais poderão (ou deverão) ignorar a
existência de certidões civis positivas quando da análise da idoneidade dos que pretendem
ser leiloeiros, para a deferir ou renovar a matrícula destes
.
4
.
Por fim, aquela Consultoria afirma: "
a análise das certidões civis deve ser feita
subjetivamente, de forma a melhor atender o que dispõem o Decreto n° 21.981/1932 e a IN DREI n°
52/2022, impedindo a matrícula ou renovação da matrícula como leiloeiro apenas nos casos em que os
processos das certidões informem efetivamente a inidoneidade para o exercício dessa função, por guardar
relação com a avaliação da idoneidade requerida para a mesma
.".
5
.
Desse modo, repisamos que ao setor responsável pela análise dos processos de matrícula de
leiloeiros deverá ser dado conhecimento da Nota Técnica e do Parecer enviados por este DREI, passando a
ser adotado o recente entendimento, o qual foi acolhido pela Consultoria Jurídica deste Ministério.
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Atenciosamente,
JEANE GONÇALVES FERREIRA BORGES
Coordenadora
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Diretora Substituta
Documento assinado eletronicamente por
Jeane Gonçalves Ferreira Borges
,
Coordenador(a)
, em
18/12/2023, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em
18/12/2023, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
39146246
e
o código CRC
F12732E9
.
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[email protected] /
Memp
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ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.100309/2023-13.
SEI nº 39146246
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