Norma
20/06/2024
#243821

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 264/2024/MEMP

Orientações sobre o cancelamento de matrícula de leiloeiro principal e suplementar pelas Juntas Comerciais.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 264/2024/MEMP
Brasília, 20 de junho de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Orientação quanto ao cancelamento de matrícula de leiloeiro (principal e suplementar) pelas
Juntas Comerciais.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001799/2024-49.
Senhores Presidentes,
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.
Fazemos referência às consultas recepcionadas por este DREI, enviadas pela Junta Comercial
do Estado do Amazonas - JUCEA (
41659222
) e pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte -
JUCERN (
42109097
), bem como, ao questionamento formulado pela Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA, referente ao mesmo assunto, quais sejam:
a) orientação quanto ao cancelamento de matrícula de leiloeiro por destituição que se
deu em outra Junta,
em razão de ausência de complementação de seguro garantia para
atuação da atividade de leiloeiro
. Considerando que a destituição tenha sido efetuada
em Junta Comercial onde a matrícula seja suplementar, suscitamos orientação de qual
procedimento deve ser adotado pelas demais Juntas quanto ao exposto.
b) (...) o cancelamento realizado ... tratava-se de Matrícula Original ou Suplementar,
ultrapassado esse ponto,
sendo Matrícula Original, que seja apresentado as elucidações
quanto ao procedimento que a JUCERN deverá adotar
.
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.
Primeiramente, vejamos o disposto na Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, que trata
dentre outras matérias da matrícula de leiloeiro oficial e do seu cancelamento, a pedido ou por destituição:
Art. 46. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta
Comercial.
§ 1º O leiloeiro poderá matricular-se em outras unidades da federação.
§ 2º A matrícula mais antiga será considerada a principal e as demais suplementares, por
ordem de data da concessão.
§ 3º A concessão da matrícula dependerá da habilitação e da realização da caução.
Art. 47.
O processo de habilitação
inicia-se com a apresentação de requerimento de
matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido,
acompanhado
da documentação que comprove os seguintes requisitos
:
I - ser cidadão brasileiro;
II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
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IV - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades
cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a
participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas(holding pura).
VI - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o
disposto no art. 98; e
VIII - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões
negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e
criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio,
relativas ao último quinquênio
.
Art. 50. A cada matrícula será prestada a respectiva caução
que poderá ser realizada em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
(...)
§ 7º Após notificação do leiloeiro para renovação da garantia e decorrido o prazo de 10 (dez)
dias úteis, o omisso ficará sujeito ao regular processo administrativo de destituição.
(...)
Art. 51. O valor da caução, arbitrado pelas Juntas Comerciais, atenderá às finalidades legais da
garantia.
§ 1º O valor de que trata o caput, a qualquer tempo, poderá ser revisto, hipótese em que o
leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante
atenda às finalidades legais de garantia.
§ 2º A falta da complementação a que se refere o § 1º, no prazo fixado pela Junta
Comercial, sujeita o omisso a regular processo administrativo de destituição.
§ 3º Em se tratando de licitação para a escolha do leiloeiro público oficial, a critério da
autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida, em razão do valor dos bens a serem leiloados, prestação de garantia
complementar na prestação do serviço de leiloeiro.
§ 4º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às demais
.
Art. 54. No caso de cancelamento da matrícula, a liberação da caução dependerá de
autorização expressa do Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. A caução subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após o leiloeiro ter deixado o
exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
(...)
Art. 56. O leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou mais unidades da federação em
que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá utilizar a matrícula válida naquela circunscrição.
Art. 57. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro
em pregões e hastas públicas, não
podendo exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia
ou impedimento ocasional em seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta
Comercial.
(...)
Art. 62. O cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do leiloeiro ou
por incapacidade.
Art. 63. O cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro dirigido ao
Presidente da Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço devido.
Art. 64. O cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de
oficio ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído
com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada.
(...)
Art. 66. O cancelamento por destituição se dará mediante processo administrativo, nos
termos da seção XIV deste Capítulo.
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(...)
Art. 75. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa; e
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução;
(...)
Art. 89. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais ou à autoridade
que as suas vezes fizer:
(...)
VIII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico,
relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) ato do cancelamento; e
e) motivo do cancelamento (a pedido ou por destituição);
(...)
XI - comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro;
(...)
Art. 94. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável
quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no
parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932, e incisos I, II e
XV do art. 90 desta Instrução Normativa, e o não atendimento das obrigações constantes do
art. 74 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias.
(...)
Art. 99. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matriculou com competência
na circunscrição da Unidade Federativa onde ocorreu o fato.
Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unidade da Federação onde o leiloeiro não tenha
matrícula, este será processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro tenha sua
matrícula principal.
Art. 100. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão
será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e
assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas
necessárias à formação do processo.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar processo
ex officio.
(...)
Art. 103. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo
administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, (...)
§ 9º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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.
Vejamos que o inciso I, do art. 75, supramencionado é claro ao dispor sobre as
situações que
poderão ensejar a destituição e cancelamento da matrícula
: a) integrar sociedade de qualquer espécie ou
denominação; b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome; c) encarregar-se de
cobranças ou pagamentos comerciais; d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa; e e)
omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução.
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Todavia deverão ser observadas, também, as disposições do art. 94 retromencionado, que
elenca situações que poderão culminar na destituição e cancelamento da matrícula. Veja-se:
a) tiver sido suspenso por três vezes;
b) incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do
Decreto nº 21.981, de 1932;
c) incorrer nas condutas previstas nos incisos I, II e XV do art. 90 desta Instrução
Normativa, e
d) o não atendimento das obrigações constantes do art. 74 desta Instrução Normativa,
no prazo de 90 (noventa) dias.
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.
Ademais, existem requisitos que devem ser observados desde o processo de habilitação, os
quais se deixarem de ser cumpridos, também poderão ensejar a destituição e o cancelamento da matrícula,
por falta de idoneidade (inciso VIII, art. 47 da mesma instrução normativa), conforme decisões recursais já
exaradas por este DREI
1
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Dessa forma, por se tratar de uma atividade personalíssima, na qual a pessoa tisica é única,
ou seja, responde por ela mesma, independentemente da unidade da Federação onde tenha cometido a
infração ou, ainda, por ter perdido qualquer das condições previstas no art. 47, por serem requisitos "
sine
qua non
" para o regular exercício da profissão, referidas hipóteses, por estarem enquadradas nas vedações
citadas e por adentrarem no foro que estabelece condições para a verificação da idoneidade profissional,
dando, portanto, ensejo ao necessário cancelamento da matrícula principal e das suplementares, por
arrastamento, tudo porque, referidas situações dizem com a perda superveniente de condição essencial
para exercer o ofício.
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Entretanto, considerando o rito estabelecido na Instrução Normativa, inclusive, acerca da
graduação das penalidades, faz-se necessária a cautela na análise de cada situação concreta, bem como a
regular e necessária instrução do processo disciplinar, tendo em vista as consequências que decorrem do
cancelamento da matrícula.
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.
Sobre os casos que ensejarão o cancelamento da matrícula e seus efeitos, entende-se que
estejam elencadas as possíveis hipóteses:
a)
se a pedido
, em sendo matrícula suplementar, deverá constar da solicitação por parte do
leiloeiro, se o caso: que pretende que as demais matrículas (principal e suplementar, se houver) sejam
canceladas, devendo informar, inclusive, em quais unidades da Federação existem as matrículas
suplementares, bem como, o seus números.
b)
se por destituição
:
b.1)
enquadrada no inciso I, do art. 75
:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação -
destituição e cancelamento
da matrícula principal e suplementar em todas as UF que estiver matriculado;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome -
destituição e
cancelamento da matrícula principal e suplementar em todas as UF que estiver
matriculado;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais -
destituição e cancelamento
da matrícula principal e suplementar na UF onde ocorreu a infração;
d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa -
destituição e cancelamento
da matrícula principal e suplementar na UF onde ocorreu a infração;
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a caução -
destituição e
cancelamento da matrícula principal e suplementar na UF onde ocorreu a infração.
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b.2)
se enquadrada no art. 94
:
a) tiver sido suspenso por três vezes;
b) incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art. 36 do
Decreto nº 21.981, de 1932;
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a
cobrança, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais
relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.
Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição
deste artigo, será destituído do cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha
do orgão oficial em que houver sido publicado o edital respectivo
.
(...)
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a)
sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
c) incorrer nas condutas previstas nos incisos I, II e XV do art. 90 desta Instrução Normativa, e
Art. 90. Constituem-se infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade empresária, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja
exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social de
outras pessoas jurídicas (holding pura).
(...)
XV - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro; e
d) o não atendimento das obrigações constantes do art. 74 desta Instrução Normativa, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 74
. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições
legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes
obrigações:
I - submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta
Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou
digitais: a) diário de entrada; b) diário de saída; e c) contas correntes;
II - além dos livros citados no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os
seguintes livros: a) protocolo; b) diário de leilões; c) livro-talão, que poderá ser apresentado
em formulário contínuo; e d) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
III - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no incisos anteriores, que terão
número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado,
quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
IV - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
V - requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos
pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
VI - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio,
quebras ou extravios;
VII - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por registro postal, o
recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou
relação mencionados no diário de entrada;
VIII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a
publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
IX - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula
contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de
computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar,
pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus
que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
X - exibir, sempre que lhe for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional
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ou declaração de habilitação, com data de expedição atual, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do
pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses
objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem
ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o
respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o
pagamento no prazo estipulado em edital ou condições do leilão;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10
(dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões
judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias
obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para
tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos
que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos
vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a
atividade;
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo
os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos
incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou
dos contratos de carta fiança devidamente autenticados;
XXII - apresentar, quando solicitado, declaração, sob as penas da lei, que não exerce comércio
de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no Registro Público Mercantil
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e XXIII - indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão,
o nome e matrícula do leiloeiro responsável.
Parágrafo único. O leiloeiro que não possuir livros totalmente escriturados, ou não ter
realizado leilões, deverá apresentar uma declaração informando tal situação, acompanhada
do recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado.
e) falta de idoneidade: inciso VIII, art. 47 -
destituição e cancelamento da matrícula
principal e suplementar em todas as UF que estiver matriculado.
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.
Dessa feita, independentemente do motivo do cancelamento da matrícula pela Junta
Comercial,
se a pedido
, se este albergar o pedido de cancelamento de todas (principal e suplementares), ou
por destituição
, a
matrícula principal e a(s) suplementar(es), se houver, deverá(ão) ser cancelada(s) em
todas as unidades da Federação
, tendo em vista que se trata de exercício de atividade personalíssima, em
diferentes estados. E, em sendo o leiloeiro oficial impedido de exercer a profissão em alguma UF, este
também o estará de forma geral. Analisa-se, nesse processo, a conduta do profissional e as consequências
que decorrem de situação superveniente que justifica o cancelamento de sua matrícula, uma vez que, em
tais situações, a destituição envolve discussão acerca da perda de idoneidade, de capacidade e de
legitimidade, por descumprimento de condição intrínseca para o exercício da profissão. Portanto, diz com a
condição da pessoa, constituindo impedimento para que esta exerça a atividade profissional (a pessoa),
mote pelo qual, na ordem natural e que reflete no mundo jurídico positivo, o cancelamento da matrícula,
seja por processo de destituição da principal ou da suplementar acarretará, como consequência, o
cancelamento de todas. Prova disso é a necessidade de tal processo de responsabilidade ser informado a
este Departamento, no prazo de 30 dias, para que seja comunicado às demais Juntas Comerciais, com o
objetivo de que essas também promovam o referido cancelamento. Vejamos:
Art. 89. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais ou à autoridade
que as suas vezes fizer:
(...)
Ofício Circular 264 (42109979) SEI 16100.001799/2024-49 / pg. 6
XI - comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro;
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.
Concluindo, solicitamos às Juntas Comerciais que, ao comunicarem o cancelamento da
matrícula do leiloeiro público oficial a este DREI, informem o motivo, se a pedido ou por destituição; os
número da matrícula principal e, em havendo, o número da matrícula suplementar e a unidade da
Federação; bem como, o fundamento legal que embasou o referido cancelamento (inciso, artigo, base
legal), com o objetivo de viabilizar e justificar a determinação de adoção dos procedimentos para o
cancelamento da matrícula nas demais unidades da Federação, se o caso.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Coordenadora
REGIANI OLIVEIRA DE PAULA
Coordenadora Geral de Normas
De acordo.
Expeça-se a todas as Juntas Comerciais, solicitando que seja dada ciência ao Setor de
Fiscalização dos Leiloeiros, quanto aos procedimentos a serem observados, em cumprimento à norma
vigente, com cópia para a Federação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - Fenaju.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
id1. https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/pareceres-drei/arquivos/2023/2023
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 20/06/2024,
às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Regiani Oliveira de Paula
,
Coordenador(a)-Geral
, em
21/06/2024, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Coordenador(a)
, em 21/06/2024, às
17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
42109979
e
o código CRC
8E023377
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 2º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
Ofício Circular 264 (42109979) SEI 16100.001799/2024-49 / pg. 7
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001799/2024-49.
SEI nº 42109979
Ofício Circular 264 (42109979) SEI 16100.001799/2024-49 / pg. 8

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