Norma
02/09/2024
#243888

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 421/2024/MEMP

Determina adequação dos sistemas de registro automático para impedir nomes empresariais com denominação de órgãos públicos.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 421/2024/MEMP
Brasília, 2 de setembro de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Adoção de providências com relação ao sistema de registro automático de empresários
individuais e sociedades empresárias limitadas com denominação de órgãos ou entidades da
administração pública.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
16100.001891/2024-17.
Senhor(a) Presidente(a),
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Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, aproveito para reiterar os termos
do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 243/2024/MEMP (
44336742
), determinando-se providências imediatas para
readequar regras de negócio e que devem ser inseridas nos sistemas que abarcam a funcionalidade
“registro automático”, por inobservância de requisito essencial obrigatório para a espécie, nos termos
artigo 42, §3º, I, da Lei n. 8.934/1994.
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Para contextualizar, este Departamento, em meados de maio, expediu o oticio circular em
referência, e expressou, naquela oportunidade, relevante preocupação com os sistemas em uso.
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Recentemente, recebemos questionamento por parte da Receita Federal do Brasil,
instrumentalizado no OFÍCIO Nº 62/2024-COCAD/RF, por meio do qual aquele órgão requer que a análise
dos nomes empresariais não verificados pelo sistema siga o rito comum da análise, com intervenção
humana, sem que trâmite pelo registro automático, instruindo o expediente com relatório de busca com a
expressão DETRAN, com o número total de 169 CNPJs, sem detalhar os dados das empresas encontradas.
Tão logo as informações sejam complementadas este departamento se compromete a enviá-las.
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Também, informou caso pontual de empresário individual constituído sob o nome RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, sob a alegação de que a fragilidade dos sistemas adotados pelas juntas comerciais,
como órgãos locais de registro e integradores estaduais, em especial, os processos que são deferidos no
sistema de registro automático, por não terem sido cumpridas formalidades legais intrínsecas para o
registro do ato empresarial, em específico, no que pertine à formação do nome empresarial.
Ofício Circular 421 (44291893) SEI 16100.001891/2024-17 / pg. 1
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Dessa feita, considerando o compromisso deste Departamento Nacional no que pertine à
normatização, considerando que, possivelmente, os sistemas utilizados pelas juntas comerciais não se
mostram padronizados e unificados, ainda que as regras que orientam a formação do nome empresarial
estejam postas no ordenamento jurídico há anos, por fim, considerando os esforços comuns e necessários
para que o SINREM (Sistema Nacional de Registro Empresarial), de fato, atenda aos princípios da REDESIM,
nos termos da Lei n. 11.598/2007,
reiteramos as seguintes requisições
:
5.1. Informações acerca dos sistemas que já estão sendo utilizados, os quais materializam a
função legal das juntas comerciais como órgãos locais de registro e integradores estaduais,
nos seguintes termos:
5.2. Regras de negócio que foram e que estão sendo inseridas para o registro automático, ou
seja, se estas atendem às prescrições legais e regulamentares;
5.3. Se os sistemas estão devidamente parametrizados com requisitos de segurança que
inibam o registro de atos apresentados em desacordo com as prescrições legais e
regulamentares;
5.4. Realizado o registro, qual o procedimento sistêmico capaz de remeter os atos
empresariais, objeto de deferimento automático, ao reexame necessário da junta comercial?
5.5. No que pertine aos sistemas que estão em fase de desenvolvimento, enviem a este
Departamento Nacional a documentação pertinente às regras negociais, a fim de que sejam
analisadas à luz da legislação pertinente.
5.6. Com a ocorrência de novas hipóteses não previstas no início do desenvolvimento do
sistema, referidas regras são analisadas e revistas no sistema em uso, mediante a utilização
de tecnologia inovadora, atualmente identificada como IA (Inteligência Artificial), de modo a
alimentarem a base com regras de negócio mais seguras e adequadas ao dia a dia do registro
público de empresas?
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Por óbvio, as juntas comerciais que se manifestaram naquela oportunidade poderão, caso
entendam, responder, quanto aos itens acima, apenas se houver alguma alteração na informação já
prestada.
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Dessa feita, diante do questionamento que nos foi encaminhado pela Receita Federal do
Brasil, o qual se diga de passagem alerta acerca da fragilidade de sistemas que estão em uso, tais quais:
balcões estaduais e registro automático, servimo-nos do presente para determinar que os sistemas sejam
devidamente adequados,
no prazo de 30 (trinta) dias
, com o fim de inibir que os nomes empresariais sejam
formados em desacordo com a lei, explica-se: o empresário individual adota, obrigatoriamente, o nome
próprio (civil) para o exercício de sua atividade, nos termos do artigo 1.156 do Código Civil, assim não se lhe
é viável a adoção de denominação, conforme evidência a seguir:
Pessoa física: Mayara Almeida de Farias Jesus
Nome empresarial adotado: Receita Federal do Brasil
CNPJ: 55.679.990;0001-74
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Reforça a inviabilidade jurídica por ter o empresário individual adotado o nome de um órgão
do governo federal, prática, igualmente, vedada, nos termos do artigo 1.167 do Código Civil e do artigo 53,
inciso IV do Decreto n. 1.800/1996, levando-se a concluir que agiu com ardil, possivelmente, para se
beneficiar de manobras escusas que podem decorrer da atribuição de um CNPJ com tal nomenclatura e
peso institucional, inclusive, com a possível intenção de aplicar golpes no mercado, lesar pessoas de boa fé,
dentre outras práticas que são comumente vistas nos dias atuais.
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Entretanto, diante da situação fática apresentada, medidas mais efetivas deverão ser
adotadas, visando a corrigir a ausência de regras de negócio não inseridas no sistemas, situação que
ocasiona equívoco quando do deferimento dos atos empresariais pelo registro automático, razão pela qual
se faz necessário que
as juntas comerciais adotem, de imediato, as ações a seguir:
9.1 Identificar em seu banco de dados todas as empresas que estejam com o nome
Ofício Circular 421 (44291893) SEI 16100.001891/2024-17 / pg. 2
empresarial em desacordo com as disposições previstas na Lei nº 8.934/1994 e no
Decreto nº 1.800/1996;
9.2 Informar, por oticio, a esta Diretoria a quantidade de empresas que se encontram com
os nomes em desconformidade com as regras pertinentes, contendo o nome empresarial
registrado, a data do registro, e ainda, se ocorreu por meio do registro automático ou
não;
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Lançar bloqueio administrativo na ficha cadastral/prontuário da empresa, nos termos do
art. 118 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020;
9.4 Expedir oticio
à Receita Federal do Brasil para que tenha conhecimento do ocorrido e
das providências adotadas por essa Junta Comercial, com cópia para este DREI;
9.5
Instaurar,
de imediato
, o processo administrativo revisional, nos termos da Lei n.
9.784/1999 e artigo 118 da IN/DREI n. 81;
9.5.1 Se no decorrer da instrução do processo, a que se refere o item anterior,
ficar
comprovada a prática de fraude no uso indevido do nome, com o objetivo de lesar
terceiros de boa-fé
, o presidente da junta comercial poderá proceder ao cancelamento
do respectivo registro, por motivação de vício insanável nos termos do §6º, inciso II, do
artigo 42 da Lei n. 8.934/1994.
9.5.2 Não sendo verificada a prática de fraude, lesão a terceiros de boa-fé e vício
insanável, ao interessado será oportunizado prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
da notificação para apresentar sua defesa e, no mesmo prazo, providenciar a
apresentação de ato alterador do nome empresarial questionado.
9.6. No caso de inércia do interessado quanto às providências acima (item 9.5.2), a Junta
Comercial deverá, de ofício:
a) alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da particula
identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, mantendo-se o
bloqueio do cadastro.
b) realizar comunicação à Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus
sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros.
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Certa de contar com a presteza e colaboração de Vossas Senhorias no que pertine à
adequação dos sistemas de deferimento automático, nos termos do item 5. acima, bem assim quanto à
adoção das providências enumeradas no item. 9.
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Estas são as ponderações e orientações que competiam a esta Diretoria Nacional de Registro
Empresarial e Integração.
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Nesta oportunidade, apresento protestos de apreço e distinta consideração, subscrevendo-
me,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 02/09/2024,
às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
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Ofício Circular 421 (44291893) SEI 16100.001891/2024-17 / pg. 3
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
44291893
e
o código CRC
4FA1EEEA
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001891/2024-17.
SEI nº 44291893
Ofício Circular 421 (44291893) SEI 16100.001891/2024-17 / pg. 4

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