Norma
12/09/2024
#243806

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 474/2024/MEMP

Orientação para vedar nomes empresariais que reproduzam denominações de órgãos públicos e serviços notariais.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 474/2024/MEMP
Brasília, 12 de setembro de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Vedação de utilização de nome empresarial que reproduzam
em sua composição, siglas ou
denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais, de
concessionárias de serviços públicos, entidades ou agentes que exercem função pública por delegação e
aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001468/2024-17.
Senhor(a) Presidente,
1
.
Recebemos neste Departamento consulta da Junta Comercial, Industrial e Serviços do
Distrito Federal - JUCISDF, por meio da qual nos foi questionado quanto à
"
possibilidade de a JUCIS-DF se
abster de realizar qualquer registro de empresa que contenham denominações como “cartório”, “cartório
extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, seja em sua denominação, firma, nome
fantasia.
", cuja origem se deu por meio de manifestação do Deputado Roosevelt Vilela a essa autarquia,
tendo em vista o assunto estar sendo tratado na Câmara Legislativa, pelo Projeto de Lei nº 130/2023. E
ainda, da "
possibilidade de anulação dos atos empresariais registrados nessa Junta Comercial, que
contenham denominações como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”,
“serventia extrajudicial”
, após a recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Consulta –
0004185-86.2015.2.00.0000.
".
2
.
Na oportunidade, esclarecemos àquela JUCISDF, por meio do DESPACHO nº
233/2024/DREI/SMEPP-MEMP (
44834501
), o que segue:
"Somente para contextualizar, com base na Consulta nº 0004185-86-2015.2.00.000 –
Requerente: Corregedoria Geral do Estado de Sergipe, em 2016, o CNJ publicou acórdão que
em sua ementa contém a expressa recomendação para que “os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para
regulamentar a utilização dos termos ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’”.
A consulta realizada à época pedia providências em vista da "
prestação de serviço cartorial
on-line, da utilização indevida dos termos "cartório' e "cartório extrajudicial
" e da necessidade
de regulamentação. Todavia, o Conselho, por unanimidade.
julgou improcedente
o pedido.
1
De acordo com o Relatório, "
os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de
serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma "on-
line"
."
Colacionamos trechos do relatório emitido pelo CNJ - referente à Consulta XXXXX-
Ofício Circular 474 utilização de termo cartório e outros (44966252) SEI 16100.001468/2024-17 / pg. 1
86.2015.2.00.0000, naquela oportunidade:
(...)
Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos
Tribunais de Justiça dos Estado e do Distrito Federal, é possível extrair que
esses "cartórios on-line" funcionam como espécie de despachante, recebendo
os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos
cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera
privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações
feitas através de mecanismo eletrônico -
sites
de cartórios virtuais.
(...)
Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao
disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há
vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício
da intermediação de seus serviços.
Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação
dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há
falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos
do que dispõe o §4º, do art. 103-B, da Constituição Federal.
(...)
os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se
deram conta que a utilização do termo "cartório" não é adequado para essas
empresas prestadoras de serviços tipicos de despachantes (...) o TJSC
informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que
regulamenta a utilização dos termos "cartório", "cartório extrajudicial" e
"despachante".
(Grifamos)
(...) recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a
regulamentação da utilização das expressões "cartório", "cartório
extrajudicial", nos moldes da Lei Estadual nº 16.578/2015, como forma de
proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação
divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos
documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro. (...)".
A Lei 16.578, de 15 de janeiro de 2015, do Governo do Estado de Santa Catarina, assim dispõe:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no
âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
cartório extrajudicial
: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas
tisicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial
ou de registro; e
II –
despachante
: pessoa tisica ou pessoa jurídica de direito privado que realiza
serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou
intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração
Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas
daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de
serviços públicos, nos termos da Lei federal nº
8.935
, de 18 de novembro de
1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa tisica
ou jurídica assemelhada
:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome
empresarial, firma, denominação ou nome fantasia
; e
Ofício Circular 474 utilização de termo cartório e outros (44966252) SEI 16100.001468/2024-17 / pg. 2
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para
descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de
publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital,
impresso, de som ou imagem
. (Grifamos)
Importante trazermos à colação a Lei n. 8.935/1994 que trata dos serviços notariais e de
registro, prevendo condições para o exercício de tais atividades, inclusive, com a
responsabilização dos exercentes, por delegação, cujos requisitos para o ingresso estão
elencados no artigo 14 da citada Lei, respeitando-se, para a habilitação, a aprovação em
concursos realizados pelo Poder Judiciário (artigo 15), não havendo qualquer possibilidade de
atuação sem que haja regular processo de habilitação, sendo, portanto, o exercício
incompativel com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer
cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (artigo 25).
Dessa feita, a partir das condições estabelecidas pela Lei n. 8.935/1994 não há viabilidade
legal para que empresários individuais e sociedades empresárias atuem no mercado com
nomes empresariais que induzam o exercício de tais atividades, as quais, como já salientado,
exigem processo para a autorização de delegação, mesmo porque a adoção do nome
empresarial, conjugada à previsão em cláusula do objeto empresarial, com descrição de
atividade correlata poderá induzir aqueles que contratam os serviços privados, ainda que na
qualidade de despachantes, a erro, por entenderem que estão a tratar, diretamente, com os
agentes delegados de serviços notariais e de registro, legalmente autorizados.
Ainda seguindo na fundamentação, imperioso destacarmos importante disposição prevista no
artigo 62, §1º, do Decreto n. 1800/1996, que regulamenta a Lei n. 8.934/1994, veja-se:
"Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da
novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
§ 1º Na hipótese de o nome empresarial
incluir a indicação de atividades
econômicas, essas deverão estar previstas no objeto social do empresário
individual ou da sociedade empresária.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.173, de 2019)
.
[...}".
A partir da leitura do dispositivo acima é possível extrairmos uma premissa importante para a
conclusão da presente orientação, pois a indicação de expressões que denotam atividades
econômicas no nome empresarial obriga que a descrição do objeto esteja condizente com o
nome adotado e, por serem signos que conduzem para as finalidades relacionadas aos
serviços notariais e de registro, referida indicação poderá causar confusão no ambiente
empresarial, por afrontar às prescrições legais ou regulamentares, ser matéria contrária aos
bons costumes ou à ordem pública, situação vedada pelo artigo 35, I da Lei n. 8.934/1994.
Portanto, inadmissível que referida situação se afigure viável, por ser finalidade essencial do
registro público de empresas garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.
Assim, este Departamento, ainda mais com recentes manifestações recebidas sobre a
utilização indevida de nomes empresariais, inclusive com a utilização de expressões de órgãos
públicos, conclui que
n
ão são registráveis os nomes empresariais que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da
administração direta ou indireta e de organismos internacionais, de concessionárias de
serviços públicos, entidades ou agentes que exercem função pública por delegação e
aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público, ainda mais
quando referidas empresas incluem na descrição do objeto social atividades que se
correlacionam àquelas exercidas por agentes delegados notariais e de registro.
Dessa forma, em consonância com a recomendação do CNJ e com a Lei nº 16.578, de 15 de
janeiro de 2015, retromencionadas, orientamos que as Juntas Comerciais se abstenham de
arquivar atos com as expressões já arraigadas aos serviços notariais e de registro, uma vez
que essas fazem parte do jargão dos prestadores desses serviços.
Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de "
anulação dos atos empresariais
registrados nessa Junta Comercial, que contenham denominações como “cartório”, “cartório
Ofício Circular 474 utilização de termo cartório e outros (44966252) SEI 16100.001468/2024-17 / pg. 3
extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial"
, considerando-se que não
há vedação expressa nas normas que regem o registro público de empresas e, tampouco do
Conselho Nacional de Justiça, entendemos que não se aplica, de ofício, aos atos já arquivados,
em vista dos efeitos práticos e, principalmente legais, que possam decorrer dessa decisão.
Entretanto, nada impede que as Juntas Comerciais revejam seus registros e notifiquem as
empresas detentoras de nomes empresariais com as expressões indicadas nesta
manifestação, a fim de que apresentem defesa e procedam à alteração dos respectivos
nomes empresarias, caso, na revisão do ato administrativo que autorizou o registro, fique
evidenciada a intenção do empresário em lesar terceiros de boa-fé, bem assim praticar atos
atentatórios às disposições que se coadunam com o exercício escorreito da atividade
empresarial, levando àqueles que se utilizam dos serviços oferecidos por tais empresas a
concluírem que estão a tratar com agentes públicos delegados para o exercício de atividade
notarial e de registro.
Conforme previsão do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), com redação dada pela Lei nº 13.655, de
25 de abril de 2018, os processos administrativos devem ser analisados com
proporcionalidade e levando em conta a situação de cada realidade, bem como as
consequências práticas da decisão:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá
com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Grifamos)
Dessa forma, orientamos que:
a) as Juntas Comerciais, no exercício do poder de autotutela, poderão rever seus registros e
notificar as empresas detentoras de nomes empresariais com as expressões indicadas nesta
manifestação, a fim de que apresentem defesa e procedam à alteração dos respectivos
nomes empresarias, caso, na revisão do ato administrativo que autorizou o registro, fique
evidenciada a intenção do empresário em lesar terceiros de boa-fé, bem assim praticar atos
atentatórios às disposições que se coadunam com o exercício escorreito da atividade
empresarial, levando àqueles que se utilizam dos serviços oferecidos por tais empresas a
concluírem que estão a tratar com agentes públicos delegados para o exercício de atividade
notarial e de registro;
b) a Junta Comercial se abstenha de arquivar atos empresariais cujas expressões
“cartório”,
“cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”,
estejam sendo
utilizadas no nome empresarial e, no ato da análise, o julgador conclua pela leitura da
descrição do objeto que o deferimento do pedido de arquivamento poderá resultar em
confusão no mercado, pela possibilidade induzir terceiros de boa-fé que se trata de atividade
própria de agente delegado de serviços notariais e de registro;
c) nos atos de alteração submetidos a análise, se identificados registros com nome
empresarial contendo as referidas expressões, sugerimos que esses sejam colocados em
exigência para adequação, ou seja, que se promova a alteração do nome empresarial,
retirando-se as expressões utilizadas de "forma indevida", mediante o entendimento deste
DREI, manifestado no presente despacho.
Repisamos,
n
ão são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta
e de organismos internacionais, de concessionárias de serviços públicos, entidades ou
agentes que exercem função pública por delegação e aquelas consagradas em lei e atos
regulamentares emanados do Poder Público, inteligências previstas nos artigo 53, VI, "a" e
"c" e artigo 62, §1º ambos do Decreto n. 1.800/1996, que regulamenta a Lei n. 8.934/1994.
3
.
Dessa forma, solicitamos a todas as Juntas Comerciais que sejam observadas as orientações
contidas no DESPACHO nº 233/2024/DREI/SMEPP-MEMP (
44834501
), uma vez que essas se aplicam a
todos os órgãos de registro público de empresas.
Ofício Circular 474 utilização de termo cartório e outros (44966252) SEI 16100.001468/2024-17 / pg. 4
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 12/09/2024,
às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
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Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001468/2024-17.
SEI nº 44966252
Ofício Circular 474 utilização de termo cartório e outros (44966252) SEI 16100.001468/2024-17 / pg. 5

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