MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 581/2024/MEMP
Brasília, 13 de novembro de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto:
Cumprimento de decisão judicial - Ação Civil Pública 1055149-12.2022.4.01.3400 - eficácia
do
art. 19,
caput
e §§ 1º a 8º
da Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
00728.000025/2023-11
.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Fazemos referência ao PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00519/2024
/CORESPNE/PRU1R/PGU/AGU (
Parecer de Força Executória Negativo
- SEI
46032379
),
referente ao Processo Judicial 1055149-12.2022.4.01.3400, que trata da Ação Civil Pública protocolada
pela Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais de Goiás e outros, que suspendeu os
efeitos do art. 19 da Instrução Normativa DREI/ME nº 52/2022, com alterações promovidas pela Instrução
Normativa DREI/ME nº 74/2022.
2
.
Primeiramente convém esclarecer que este DREI não recebeu notificação do juízo
competente para adoção de providências quanto à decisão, conforme consta do referido Parecer, que faz
referência à NOTA n.
00054/2024
/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, como segue:
(...)
Constata-se que a Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)
não recebeu
notificação expedida pelo juízo competente para adoção de medidas relativas à validação
do art. 19
, da Instrução Normativa/DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, o DREI informa que
não identificou o recebimento de PARECER JURÍDICO COM FORÇA EXECUTÓRIA encaminhado
pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região.
(...) constatado que no âmbito da PRU da 1ª Região não encaminhou o PARECER JURÍDICO
COM FORÇA EXECUTÓRIA encaminhado pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região,
relacionado à SENTENÇA TIPO "A" (45615383) expedida no Processo Judicial Número:
1055149-12.2022.4.01.3400, Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: 7ª Vara Federal
Cível da SJDF, entendemos que para os fins de responder a Dúvida Jurídica emitida pela
JUCERJA e DREI, há necessidade de que a Procuradoria Regional da União da 1ª Região emita
o PARECER JURÍDICO COM FORÇA EXECUTÓRIA.
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 1
3
.
O mesmo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00519/2024
/CORESPNE/PRU1R/PGU/AGU,
relata a determinação contida no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00644/2022
/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, por meio do qual este Departamento suspendeu os efeitos do
art. 19 da IN DREI nº 52, de 2022 e, ao final, conclui: "
declaro sem efeito o PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA n.
00644/2022
/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, devendo a União sustar todos os atos
tendentes ao cumprimento da ordem anterior
".
Veja-se:
(...)
1. DA FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO
.
Trata-se de ação civil pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRADUTORES PÚBLICOS DE
GOIÁS – ATP-GO E OUTRA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando “A concessão da medida
liminar de urgência (…) para que sejam suspensos imediatamente todos os efeitos do art. 19
da Instrução Normativa/DREI/ME n° 52, de 29 de julho de 2022” (ID 1285216253, pág. 21). Ao
apreciar o feito, o Juízo Federal decidiu:
"Ante o exposto,
DEFIRO
a tutela provisória de urgência para
suspender imediatamente os
efeitos do art. 19 da Instrução Normativa/DREI/ME nº 52, de 29 de julho de 2022
, enquanto
não regulamentados os critérios para que exames nacionais ou internacionais de proficiência
(i) sejam considerados “oficialmente reconhecidos”, conforme caput do referido artigo; e (ii)
atestem grau de excelência equivalente ao exigido de profissionais aprovados no concurso
para aferição de aptidão, observado o princípio da isonomia diante das especificidades de
cada exame de proficiência oficialmente reconhecido. Cite-se e intimem-se com urgência."
(Grifamos)
2. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS
. Uma vez que a União restou devidamente intimada,
depreende-se que o provimento jurisdicional possui força executória, devendo ser
integralmente cumprido, nos exatos termos da decisão judicial. Renova-se os protestos de
elevada estima e distinta consideração, colocando-se essa d. procuradoria à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos que se tornem necessários para satisfação do r. decisum,
solicitando que as providências adotadas sejam prontamente comunicada
s
Todavia, no dia 2. DECISÃO ANALISADA
No dia 02.10.2024, o Juízo da 7ª Vara Federal proferiu sentença julgando improcedente o
pedido formulado pelas autoras, bem como revogando as tutelas de urgência anteriormente
concedidas.
"[...] Apesar da concessão anterior de medida de urgência, caracterizada por sua
precariedade, naquele momento de cognição exauriente, verifico que a norma,
mesmo em sua redação original, não violou a legalidade ou a razoabilidade. A norma
adota critérios para a dispensa do concurso sem confrontar o dispositivo legal
regulamentado, e o aperfeiçoamento trazido pela Instrução Normativa DREI/ME nº
74/2022 apenas ampliou o nível de exigência, mantendo a compatibilidade com a
legislação vigente. A flexibilização da exigência do concurso, conforme a instrução
normativa em discussão, possibilita que pessoas altamente qualificadas, aprovadas
em exames de elevado nível de dificuldade, possam exercer a função de tradutores
públicos, alinhando-se aos princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa e da
livre concorrência, todos previstos constitucionalmente nos artigos 1.º, IV e 170, IV,
da Constituição Federal. Essa alternativa ao concurso público não compromete a
excelência no exercício da profissão de tradutor e intérprete público, sendo, na
verdade, uma opção voltada à desburocratização e à melhoria do ambiente de
negócios. Ela facilita a maior oferta de profissionais da tradução pública, o que é
essencial, especialmente em regiões menos populosas e mais afastadas dos grandes
centros, onde há uma significativa carência desse tipo de profissional. Assim, espera-
se que a oferta de profissionais seja ampliada, sem que a responsabilidade pessoal
no exercício da profissão seja comprometida pelo fato de o profissional ter optado
por realizar os exames previstos pela norma regulamentadora. Dessa forma, evita-se
a criação de uma reserva de mercado limitada exclusivamente àqueles que se
submeteram a um concurso público, promovendo maior acesso à profissão sem
prejudicar a qualidade dos serviços prestados. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido formulado pelas autoras, resolvendo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
revogando as tutelas de urgência anteriormente concedidas. Deixo de condenar as
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 2
partes em custas e honorários advocaticios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Comunique-se a presente sentença aos Excelentissimos Desembargadores relatores
dos Agravos de Instrumento n.º 1035784-84.2022.4.01.0000 e n.º 1012778-
14.2023.4.01.0000. [...]"
Data da intimação da União
: 13.10.2024.
Recurso de apelação
: Até o presente momento, não houve interposição de apelação.
De acordo com o sistema PJe, as associações autoras tem até o dia 07.11.2024, às
23:59:59 para interpor recurso de apelação.
(...)
Cautela de assegurar a inexistência de eventuais decisões desfavoráveis - especial
atenção para a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7196
A única reserva que fazemos é a cautela de assegurar que não há outra decisão
judicial desfavorável sobre o tema. Se existir decisão judicial desfavorável em outro
processo, recomendamos que o órgão de contencioso com atribuição para atuação
no respectivo Juízo/Tribunal seja acionado pela CONJUR, a fim de buscar a anulação
ou reforma da decisão judicial desfavorável.
Destarte, recomendamos o acompanhamento de outras ações sobre o tema, em
especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7196 (Número Único: 0122801-
57.2022.1.00.0000) que tramita no Supremo Tribunal Federal, uma vez que eventuais
decisões proferidas na ação direta impactam diretamente as conclusões do presente
parecer.
Registre-se no despacho inicial, o Ministro Nunes Marques não concedeu a medida
cautelar de forma monocrática na ADI 7196, optando por adotar o rito sumário do
art. 12 da Lei n.º 9.868/1999, ao submeter o processo diretamente ao Tribunal.
Na presente data, a última movimentação na ADI 7196 foi em 24.10.2024, constando
no sistema que os autos estão "Conclusos ao(à) Relator(a)".
3. CONCLUSÃO
Em razão da revogação das liminares, declaro sem efeito o PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA n.
00644/2022
/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, devendo a União sustar
todos os atos tendentes ao cumprimento da ordem anterior.
Do ponto de vista objetivo, a improcedência do pedido e a revogação das liminares
garante o retorno ao
statu quo
ante, ou seja, o estado anterior de aplicação dos atos
normativos antes da concessão das liminares. Precedentes: STF. RE 608.482, rel. min.
Teori Zavascki, P, j. 7-8-2014, DJE de 30-10-2014 e Súmula 405 do Supremo Tribunal
Federal.
Do ponto de vista subjetivo, considerando exclusivamente as informações narradas
no Of.JUCERJA/SGE Nº186, ou seja, no contexto de inexistência de decisão judicial
desfavorável proferida em outra ação coletiva (caso existente), sem prejuízo de
discussões sobre o juízo prevento, a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º
1055149- 12.2022.4.01.3400 apresenta efeitos erga omnes (para todos), sem
limitação territorial. Precedentes: RE
1101937
(Tema 1045) e Rcl 52291 AgR.
De tal arte, no contexto apresentado, parece-nos adequado concluir pela
possibilidade jurídica de retomada dos processos administrativos de matrícula dos
tradutores, bem como de quaisquer outros novos que apliquem as regras previstas
no art. 19 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, notadamente por esse estado de
coisas refletir a situação jurídica anterior ao deferimento das liminares na Ação Civil
Pública n.º 1055149- 12.2022.4.01.3400.
A única reserva que fazemos é a cautela de assegurar que não há outra decisão
judicial desfavorável sobre o tema, observadas as recomendações expostas na
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 3
presente manifestação jurídica.
(...)
Assim, a adoção de medidas
interna corporis
relativas à validação do art. 19 da
Instrução Normativa/DREI n.º 52, de 29 de julho de 2022, devem ficar a cargo da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, por se tratarem de atribuição consultiva e de
assessoramento jurídico do órgão representado.
(...)
4
.
Portanto, diante da expressa
revogação
da tutela que havia sido concedida nos autos
da
Ação Civil Pública 1055149-12.2022.4.01.3400, retornando-se a situação jurídica ao “status quo ante”,
ficam integralmente restabelecidos os efeitos das disposições
contidas no art. 19 da Instrução Normativa
DREI nº 52, de 29 de julho de 2022 e, por arrastamento, a eficácia da Instrução Normativa DREI nº 74, de 4
de outubro de 2022.
5
.
Relevante informar que constam dos autos da
Ação Civil Pública
a Juntada de apelação, na
data de 29 de outubro de 2024, conforme consta do endereço eletrônico:
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
a qual, dependendo da análise por
aquele Juízo “ad quem”, poderá ou não alterar a situação vigente.
6
.
Entretanto, até nova decisão e, nos termos da orientação jurídica exarada pela
CONJUR/MEMP, as Juntas Comerciais poderão se valer das disposições contidas no art. 19,
caput
e §§ 1º a
8º,
in verbis
, para promover a habilitação e matrícula de tradutor e intérprete público, por meio de
comprovação de proficiência:
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da
aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau
de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência. (Alterado pela Instrução
Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 1º A proficiência em Libras deve se pautar em exame de proficiência nacional em tradução e
interpretação de libras – língua portuguesa, promovido pelo Ministério da Educação ou
instituição de educação superior por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que não sejam membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem por exame nacional ou internacional de
proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa
para Estrangeiros (CELPEBras) em nível Avançado Superior.
§ 3º Para os fins do caput e sem prejuízo das disposições do § 2º desse artigo, quando se
tratar de pedido de habilitação como tradutor e intérprete público de idioma estrangeiro, os
interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em
exames nacionais ou internacionais de proficiência. (Alterado pela Instrução Normativa DREI
/ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º O grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência, previsto no
§ 3º deverá ser verificado pelas Juntas Comerciais, mediante a apresentação pelo interessado
de: (Alterado pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
I - Certificação emitida no Nível C2 conforme escala definida no Quadro Europeu Comum de
Referência para Línguas-QECR (Common European Framework of Reference for Languages);
ou (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
II - Certificação que ateste nível de proficiência equivalente à escala adotada pelo QECR,
quando a avaliação se der por outro referencial, conforme indicado no Anexo I desta
Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 4
2022)
§ 4º-A A Lista de Exames Nacionais ou Internacionais de Proficiência constante no Anexo I
desta Instrução Normativa possui caráter exemplificativo, podendo ser atualizada sempre que
necessário. (Incluído pela Instrução Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 4º-B O DREI deverá publicar em seu sítio eletrônico tabela contendo a lista dos exames de
proficiência que cumprem os requisitos previstos no § 4º. A atualização da tabela deverá ser
realizada de oticio, sempre que necessário, ou através de solicitação pelo interessado, por
meio do preenchimento de formulário disponível no mesmo portal. (Incluído pela Instrução
Normativa DREI /ME nº 74, de 4 de outubro de 2022)
§ 6º Será observada a validade do certificado de proficiência apresentado pelo interessado
para o requerimento de habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em
caso de ausência de prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º O prazo de validade considerado no § 6º deste artigo terá como única finalidade permitir
a habilitação no momento do requerimento do interessado, não sendo determinante para o
exercício da função de tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá
prazo indefinido.
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato tisico ou, ainda, em
formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem
quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora
ou pela instituição intermediária do exame.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da
profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV - pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos,
ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada
pelo motivo de não atender os requisitos.
7
.
Por oportuno, diante da nova situação jurídica formada, ficam desprovidas de efeito as
orientações contidas no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 39/2023/MDIC que tratam dos pedidos de matrículas de
tradutores e intérpretes públicos, protocolados, deferidos (porém suspensos) ou em andamento, os quais
deverão ser retomados, considerando-se a aplicabilidade do disposto no art. 19 da IN DREI nº 52, de 2022,
retornando-se, como consequência, e por arrastamento, a eficácia da Instrução Normativa DREI nº 74, de 4
de outubro de 2022, que alterou a IN DREI nº 52, de 2022.
8
.
Derradeiramente, informa-se que eventual alteração na situação jurídica será, de imediato,
comunicada a Vossas Senhorias, para o fim de garantirmos a lisura do procedimento ora retomado.
9
.
Sendo essas as orientações a serem repassadas, até o momento, colocamo-nos à disposição
para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 13/11/2024,
às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
46388590
e
o código CRC
4FA9A4DF
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247
- e-mail
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Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 00728.000025/2023-11.
SEI nº 46388590
Ofício Circular 581 (46388590) SEI 00728.000025/2023-11 / pg. 6