MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 621/2024/MEMP
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Resposta ao
OF. DIRM. Nº 008/2024 - PROCESSO SGP-e JUCESC 662/2024 - Esclarecimento
quanto a data dos efeitos em processos digitais
.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14022.054984/2024-81.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Fazemos referência à consulta formulada a este DREI pela Diretoria de Registro Mercantil da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por meio do
OF. DIRM. Nº 008/2024 - PROCESSO SGP-e
JUCESC 662/2024,
onde aquela Jucesc solicita
esclarecimentos sobre a data dos efeitos em processos
digitais, ou seja, qual data deve ser considerada para fins da retroatividade do art. 36 da Lei 8.934, de 1994:
1) Data informada no fecho do documento; ou
2) Data da última assinatura eletrônica
2
.
Conforme consta do referido ofício, o DREI já se manifestou como segue:
9. Especificamente, sobre a forma do documento e de registro, tisico ou digital, destacamos
que a data de assinatura deve ser considerada da seguinte forma:
I - se físico (ou digitalizado): data constante do fecho do documento; e
II - se digital: data de assinatura do instrumento. Se houver mais de uma pessoa, o que ocorre
no caso de sociedades, deve ser verificada a data da última assinatura.
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.
Esclarece ainda que: "
Recentemente a JUCESC arquivou um ato de alteração contratual de
sociedade limitada apresentado em arquivo digitalizado,
assinado à caneta
e também de forma eletrônica
pelos sócios no portal da JUCESC. Diante disso,
foi considerado para fins de cálculo da data dos efeitos, a
data da última assinatura eletrônica
. Logo, apesar de ser um ato jurídico transformado em arquivo
digitalizado, foi considerada a data da última assinatura eletrônica.
".
4
.
E, também, que foi enviada sugestão na época da elaboração da IN DREI 01/2024. Vejamos:
I. Para fins de cálculo da data dos efeitos do ato jurídico,
quando assinado de forma
digital no portal da Junta Comercial, será considerada a data da última assinatura do
Ofício Circular 621 validade assinaturas e data dos efeitos - Jucesc (46906201) SEI 14022.054984/2024-81 / pg. 1
signatário no ato jurídico a ser registrado
. Logo, não será considerada a data informada
no fecho. Diante disso, deve ser observado a regra abaixo para cálculo da data dos
efeitos do ato jurídico:
I -
se digital
, todavia
assinado em portais de terceiros
e não recepcionado pelo sistema
da Junta Comercial:
data constante do fecho do documento
;
II -
se digital
, todavia
assinado ou recepcionado pelo portal da Junta Comercial
: deve ser
verificado a
data da única ou última assinatura eletrônica
; e
III -
se assinado de forma híbrida
(por exemplo, em portal de terceiros e eletronicamente
no portal da Junta Comercial), deve ser verificado a
data da última assinatura eletrônica
realizada no portal da Junta Comercial
.
5
.
Sobre o assunto, recebemos, conforme transcrito, reclamação formulada por cidadão
usuário dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, onde alega em síntese:
"
Acho que houve alguma confusão sobre este tema dos efeitos. Na realidade, o que
precisamos pontuar para a JUCESC é que eles não seguiram a regra societária prevista no
Código Civil e Lei de Registros Mercantis quanto à data dos efeitos dos atos societários.
Com efeito, de acordo com o artigo 1.151, §§ 1º e 2º do Código Civil, se os atos societários
forem protocolados na Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva data, os
efeitos retroagem à data de assinatura/evento; por outro lado, se o protocolo na JUCESC for
efetuado após 30 (trinta) dias da data de assinatura/data do evento, os efeitos são
considerados apenas a partir do deferimento do registro. Veja transcrição:
“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Art. 1.151. O registro dos
atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a
partir da data de sua concessão.
§ 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.”
(...)
Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a
arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data
retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a
partir do despacho que o conceder.”
Dessa forma, considerando que apresentamos à JUCESC o protocolo do ato societário no
mesmo dia da data do evento (ou seja, 30 de setembro de 2024), sendo que todas as
exigências foram cumpridas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela legislação societária os
efeitos do registro retroagem à data de assinatura, ou seja, 30 de setembro de 2024.
(...) À luz da legislação societária, os efeitos que a JUCESC indicou estão com a data incorreta,
o que precisa ser corrigido, sob pena de ilegalidade por parte de tais autoridades
".
6
.
Após as devidas análises, foi expedido oticio à Junta Comercial, esclarecendo o que segue: "
(...)
entendemos que deveria ser observada a data da 1ª apresentação do ato à Junta Comercial (30/09), já
que as exigências foram cumpridas dentro do prazo de 30 dias, o que permitiria que os efeitos fossem
retroagidos à data da assinatura do primeiro ato que sofreu exigência.".
Ofício Circular 621 validade assinaturas e data dos efeitos - Jucesc (46906201) SEI 14022.054984/2024-81 / pg. 2
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.
Assim, com o objetivo de reforçar o entendimento deste DREI, esclarecemos:
a
)
Documento tisico
(ou digitalizado): considerar a
data constante do fecho do
documento
; independentemente de a Junta Comercial exigir que seja realizada nova
assinatura por meio do seu sistema;
b
)
Documento digital
- se protocolado
dentro dos 30 dias da assinatura
,
não havendo
exigência
, vale a data da última assinatura digital. Pois se trata de uma assinatura que deve
ser validada e, em sendo verificada a sua validade, não há porquê não ser aceita.
c
)
Documento digital
- se protocolado
dentro dos 30 dias da assinatura
,
se aposta
exigência
, sendo essa
cumprida dentro dos 30 dias, vale a data da assinatura do 1º ato
apresentado
, mesmo que esse tenha sido substituído e novamente assinado (há que se
manter esse histórico no protocolo). Se não houver necessidade de troca do instrumento,
prevalece a regra de retroagir à data do protocolo, dentro dos 30 dias, e as disposições do
§2º do art. 38 da IN DREI nº 81, de 2020. (
§ 2º Se o documento receber exigência na análise
que não implique na alteração do arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá,
obrigatoriamente, sem necessidade de novas assinaturas, assegurar a integridade das
assinaturas nos termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo
.)
d
)
Documento digital
- se protocolado
dentro dos 30 dias da assinatura
,
se aposta
exigência
, sendo essa
cumprida fora do prazo de 30 dias, vale a data da última assinatura
do novo ato apresentado, se for o caso
. Se não houver necessidade de troca do
instrumento, devem ser observadas as disposições do §2º do art. 38 da IN DREI nº 81, de
2020. (
§ 2º Se o documento receber exigência na análise que não implique na alteração do
arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá, obrigatoriamente, sem
necessidade de novas assinaturas, assegurar a integridade das assinaturas nos termos do
caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo
.)
e
)
Documento digital
- se protocolado
fora dos 30 dias da assinatura
,
independentemente
de sofrer exigência ou não,
vale a data do deferimento pela Junta Comercial
.
f
)
Documento híbrido (digital ou digitalizado)
- se protocolado
dentro dos 30 dias da
assinatura
,
não havendo exigência
, vale a data da última assinatura digital, uma vez que
esse será tratado como documento digital. Se houver exigências, observar as regras
constantes dos itens "b" a "e".
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.
Sendo esses os esclarecimentos que entendemos ser pertinentes no momento,
subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
Ofício Circular 621 validade assinaturas e data dos efeitos - Jucesc (46906201) SEI 14022.054984/2024-81 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 10/12/2024,
às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
46906201
e
o código CRC
F7FA5E08
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14022.054984/2024-81.
SEI nº 46906201
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