MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO SEI Nº 151/2025/MEMP
A Senhora
Patricia Vinte Di Iório
Presidente
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG
[email protected]
Assunto:
Exercício do Ofício de Tradutor e Intérprete Público concomitantemente com
atividade econômica organizada
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
2250.01.0001741/2022-87.
Senhora Presidente,
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A consulta da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG)
levanta a questão sobre a possibilidade de o Tradutor e Intérprete Público exercer
atividades empresariais concomitantes com suas funções, questionando se a vedação
que se aplica ao Leiloeiro, conforme a Instrução Normativa DREI nº 52/2022, também
deveria ser aplicada ao tradutor.
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Importante destacar que o Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932,
que regula a profissão de Leiloeiro, em seu art. 3º, dispõe que não podem ser
leiloeiros aqueles que não podem ser comerciantes. Ademais, o art. 36, alínea "a",
traz expressamente a vedação para o leiloeiro, sob pena de destituição, de exercer o
comércio, direta ou indiretamente, em seu ou alheio nome; constituir sociedade de
qualquer espécie ou denominação; ou encarregar-se de cobranças ou pagamentos
comerciais. Nesse contexto, a Instrução Normativa DREI nº 52/2022 apenas reitera os
termos do Decreto, proibindo o leiloeiro de exercer atividades empresariais que
possam comprometer a imparcialidade no exercício de suas funções.
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A vedação para o leiloeiro em relação à atividade empresarial visa
preservar sua imparcialidade e integridade no exercício de sua função, evitando
conflitos de interesse. No entanto, no caso dos tradutores e intérpretes, essa mesma
restrição não é pertinente, pois o exercício de atividade comercial diversa não
Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 1
interfere diretamente no exercício das funções de tradução e interpretação pública. A
Instrução Normativa DREI nº 52/2022 permite que o tradutor e intérprete se organize
na forma de empresário individual ou sociedade com um único sócio, desde que o
objeto social seja restrito às atividades de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública. Isso implica que, dentro dessa estrutura, não é permitido incluir
outras atividades, mas o tradutor e intérprete pode constituir outras sociedades para
o exercício de atividades comerciais não relacionadas à sua profissão.
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Em contrapartida, a Lei nº 12.319/2010, que regulamenta a profissão de
Tradutor, Intérprete e Guia-Intérprete da Língua Brasileira de Sinais, não impõe
qualquer vedação ao exercício de atividade comercial. Motivo pelo qual a própria IN
52/22 não traz nenhuma restrição semelhante àquela que se aplica aos leiloeiros.
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Vale ressaltar que, embora o tradutor e o leiloeiro sejam regulamentados
pela mesma Instrução Normativa, as atividades que exercem são distintas e, por isso,
não se pode aplicar as mesmas normas por analogia. Além disso, a necessidade de
observância da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforça que a
atividade empresarial do tradutor e intérprete deve ser analisada de forma
independente daquela aplicada ao leiloeiro.
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A seguir, as respostas às perguntas trazidas pela consulta da JUCEMG:
1. É permitido ao Tradutor e Intérprete Público exercer
atividade empresarial, na qual concomitante ao objeto social
específico para atividade de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública, ainda contenha atividades econômicas
que não se relacionem com a tradução? Ainda que alegue mera
inclusão, sem exercício de parte deste objeto?
Resposta:
Não é permitido incluir atividades econômicas que não se
relacionem diretamente com a tradução e interpretação pública dentro
do objeto social da sociedade destinada ao exercício da profissão de
tradutor e intérprete público. A Lei n. 14.195, de 2021, estabelece em
seu artigo 32 que o tradutor e intérprete púbico pode optar por
organizar-se na forma de sociedade unipessoal, devendo o objeto, nos
termos da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, ser restrito a essas
atividades específicas. No entanto, o tradutor e intérprete pode
constituir uma outra sociedade para o exercício de atividades
comerciais distintas, desde que essas não integrem a sociedade
relacionada ao exercício de suas funções profissionais.
2. Ao paradigma da vedação específica existente para o
leiloeiro, no caso do Tradutor, é permitido ao Tradutor e
Intérprete Público integrar sociedade de qualquer espécie ou
denominação, e exercer atividade empresária?
Resposta:
Não é possível aplicar a mesma vedação existente para os
leiloeiros aos tradutores e intérpretes, uma vez que a lei específica
daqueles (leiloeiros oficiais) restringe, expressamente, o exercício do
comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome; já a
legislação de regência destes (tradutores oficiais) não contém referida
restrição.
Assim, não há vedação expressa para que os profissionais matriculados
Ofício 151 (47657487) SEI 2250.01.0001741/2022-87 / pg. 2
como tradutores oficiais exerçam atividades comerciais diversas, desde
que o exercício de atividade empresarial não afete o regular
desempenho do mister como tradutor oficial, tampouco cause conflito
de interesse, hipótese que pode ser observada caso referido
profissional constitua sociedade de pessoas, que tenha a finalidade
lucrativa de explorar atividades relacionadas ao mister exercido por
delegação do poder público. Porém, nada impede que o profissional,
por hipótese, tenha uma sociedade empresária que tenha por objeto o
comércio de bebidas.
Em resumo, o tradutor público e intérprete comércio pode, sim,
organizar-se como sociedade unipessoal, como já ressaltado, desde que
o objeto social da sociedade relacionada à sua profissão seja restrito às
atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
Entretanto, não há vedação para que exerça outras atividades
empresariais em sociedade distinta, desde que não prejudique ou
conflite com o exercício de sua profissão. Tudo porque o exercício de
atividade de cunho privativo e personalíssimo restringe-se ao
desempenho do ofício como tradutor público, inclusive, respondendo o
profissional, civil e criminalmente, por traduções incompletas,
imprecisas, erradas ou fraudulentas, nos termos do artigo 28 da Lei n.
14.195, de 2021.
3. Ante a ausência de dispositivo específico na IN, em se
concluindo no sentido da existência de vedação e impedimento
para o Tradutor e Intérprete Público, qual a fundamentação
jurídica deve ser utilizada pela junta comercial para lançamento
de eventual exigência no pedido de matrícula nestes casos de
figurar como sócio em sociedade?
Resposta:
Não há vedação para o Tradutor e Intérprete Público
participar de sociedade empresária com objeto social diverso daquele
que se relaciona às suas atividades. No entanto, se se tratar de uma
sociedade voltada para o exercício de suas funções profissionais, a
Junta Comercial deve se basear na Instrução Normativa DREI nº
52/2022, especialmente no artigo 25, que determina que o objeto
social da sociedade do Tradutor e Intérprete Público deve se restringir
às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
Caso haja inclusão de atividades empresariais não relacionadas, a
Junta Comercial deve exigir que o objeto social seja ajustado, conforme
as disposições da normativa. Não há impedimento para o tradutor
figurar como sócio em sociedades com objeto social diverso, desde que
tais atividades não se sobreponham às suas funções como tradutor
público e intérprete comercial.
4. O art. 24, da IN DREI nº 52/2022 preconiza que o exercício
da profissão de tradutor e intérprete público é personalíssimo,
nesse sentido, é seguro afirmar que isto seria o fundamento
para a vedação legal de o tradutor integrar sociedade
empresária (quando o objeto social for diverso da tradução)?
Resposta:
O caráter personalíssimo da profissão de tradutor e
intérprete público, conforme o artigo 24 da IN DREI nº 52/2022, não
implica necessariamente em uma vedação para o tradutor integrar uma
sociedade empresária, uma vez que não há disposição que se relacione
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à dedicação exclusiva. A natureza personalíssima se relaciona ao
exercício da atividade, ou seja, as traduções, versões e interpretações
devem ser realizadas pela pessoa do profissional devidamente
matriculado na Junta Comercial. Assim, a vedação se aplica ao objeto
social da sociedade relacionada diretamente ao exercício da profissão,
de modo que o tradutor pode, sim, integrar outras sociedades com
atividades empresariais distintas.
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Em resumo, a análise das questões apresentadas revela que, ao contrário
dos leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos não estão sujeitos à mesma
vedação quanto ao exercício de atividades empresariais diversas, desde que tais
atividades não comprometam o desempenho de suas funções como tradutor público e
intérprete comercial. A Lei n. 14.195, de 2021, permite que o tradutor se organize
como sociedade unipessoal, desde que o objeto social da sociedade voltada para suas
funções profissionais seja restrito às atividades de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública.
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Contudo, não há vedação expressa para que o tradutor público e
intérprete comercial participe de outras sociedades para o exercício de atividades
empresariais distintas, desde que referida estrutura societária não tenha qualquer
relação com a sociedade unipessoalmente organizada para o desempenho da atividade
de tradução juramentada, ou seja, a decisão de participar de outras sociedades
empresárias não poderá afetar, inclusive no que pertine à dedicação, o desempenho
do ofício como tradutor público, devidamente aprovado e matriculado na junta
comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
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Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Maria Gabriela Guimarães Maia
Assessora na Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
Flávia Regina Britto Gonçalves
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 10/02/2025, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020
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Documento assinado eletronicamente por
Maria Gabriela Guimarães Maia
,
Assessor(a)
, em 11/02/2025, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020
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