Norma
10/06/2025
#243861

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 274/2025/MEMP

Uniformiza entendimento sobre exercício do ofício de tradutor público com atividade econômica organizada.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 274/2025/MEMP
Brasília, 10 de junho de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Uniformização de entendimentos quanto ao exercício do Ofício de Tradutor e Intérprete
Público concomitantemente com atividade econômica organizada.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.000261/2025-06.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Fazemos referência à consulta jurídica formulada a este Departamento pela Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais, por meio da qual aquela Jucemg nos indaga:
1.
É permitido ao Tradutor e Intérprete Público exerça atividade empresarial, na qual
concomitante ao objeto social específico para atividade de tradução, versão, transcrição e
interpretação pública, ainda contenha atividades econômica que não se relacionem com a
tradução? Ainda que alegue mera inclusão, sem exercício de parte deste objeto?
2.
Ao paradigma da vedação específica existente para o leiloeiro, no caso do Tradutor, é
permitido ao Tradutor e Intérprete Público integrar sociedade de qualquer espécie ou
denominação, e exercer atividade empresária?
3.
Ante a ausência de dispositivo específico na IN, em se concluindo no sentido da
existência de vedação e impedimento para o Tradutor e Intérprete Público qual a
fundamentação jurídica deve ser utilizada pela junta comercial para lançamento de
eventual exigência no pedido de matrícula nestes casos de figurar como sócio em
sociedade?
4.
O art. 24, da IN DREI n° 52/2022 preconiza que o exercício da profissão de tradutor e
intérprete público é personalíssimo, nesse sentido, é seguro afirmar que isto seria o
fundamento para a vedação legal de o tradutor integrar sociedade empresária (quando o
objeto social for diverso da tradução)?
2
.
Diante dos questionamento, este DREI expediu o OFÍCIO SEI Nº 151/2025/MEMP
(
51393060
), anexo, cujos trechos transcrevemos:
7. Em resumo, a análise das questões apresentadas revela que, ao contrário dos leiloeiros,
os
tradutores e intérpretes públicos não estão sujeitos à mesma vedação quanto ao exercício
de atividades empresariais diversas, desde que tais atividades não comprometam o
desempenho de suas funções como tradutor público e intérprete comercial
.
A Lei n.
14.195, de 2021, permite que o tradutor se organize como sociedade unipessoal, desde que
o objeto social da sociedade voltada para suas funções profissionais seja restrito às
Ofício Circular 274 Tradutor - participação PJ - atividade (51393237) SEI 16100.000261/2025-06 / pg. 1
atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
8. Contudo,
não há vedação expressa para que o tradutor público e intérprete comercial
participe de outras sociedades para o exercício de atividades empresariais distintas, desde
que referida estrutura societária não tenha qualquer relação com a sociedade
unipessoalmente organizada para o desempenho da atividade de tradução juramentada
,
ou seja, a decisão de participar de outras sociedades empresárias não poderá afetar, inclusive no
que pertine à dedicação, o desempenho do ofício como tradutor público, devidamente aprovado
e matriculado na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
3
.
Desse modo, considerando se tratar de assunto de interesse do registro público e que,
continuamos recebendo questionamentos semelhantes de outras juntas comerciais, e até dos próprios
profissionais TIP, entendemos por bem, expedir o presente ofício circular com vistas a sanar as dúvidas e
uniformizar os entendimentos quanto ao exercício do Ofício de Tradutor e Intérprete Público
concomitantemente com atividade econômica organizada.
4
.
Por fim, solicitamos que o entendimento exarado por este DREI seja repassado a todos os
servidores dessa Junta Comercial, em especial, aos responsáveis pelo setor de fiscalização dos agentes
auxiliares do comércio e aos diretores/assessores de registro.
5
.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
c/c Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 27/06/2025,
às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
51393237
e o
código CRC
9CE615CD
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.000261/2025-06.
SEI nº 51393237
Ofício Circular 274 Tradutor - participação PJ - atividade (51393237) SEI 16100.000261/2025-06 / pg. 2

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