Norma
24/02/1953

Leis Ordinárias nº 539/1953

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade para aquisição de imóvel pela Bolsa de Mercadorias da Bahia.

LEI Nº 539 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, para aquisição de um prédio nesta Cidade do Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão de propriedade à Bolsa de Mercadorias da Bahia, na aquisição do imóvel destinado à instalação de sua sede à rua Conselheiro Saraiva, nº 29, nesta Capital.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro