Norma
09/07/1959

Leis Ordinárias nº 1144/1959

Concede isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade para imóvel destinado à Federação das Associações Rurais da Bahia.

LEI Nº 1.144 DE 09 DE JULHO DE 1959
Concede isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do Imposto de Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos" à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia, para a compra do 4º pavimento do Edifício Nelson Farias, situado nesta Cidade, à rua Miguel Calmon, onde será instalada a CASA RURAL DA BAHIA.
Art. 2º - Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1959.
ORLANDO SPÍNOLA
Aliomar Baleeiro