Norma
16/05/1977

Decretos Numerados nº 25683/1977

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para NOVEL S/A na produção de artefatos plásticos na Bahia.

 

DECRETO Nº 25.683 DE 16 DE MAIO DE 1977

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a NOVEL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2087/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida a NOVEL S/A -INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS, com sede e Instalações industriais à rua Mário Augusto Teixeira de Freitas s/nº. Bairro da Massaranduba em Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 36.529 em 21/01/75, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de carretéis plásticos, tampas plásticas enroscáveis e fio extrudado, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, ficando na obrigação de depositar, em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 07.02.77, para a sua produção de fio extrudado e a partir de 24.08.79 para carretéis plásticos, data do seu primeiro faturamento, não ultrapassando porém 31.12.82

Redação de acordo com o Decreto 27.443 de 11 de agosto de 1980.
Redação original: Art. 2º- "O prazo do presente benefício será contado e partir de 07/02/77, data do primeiro faturamento para fio extrudado até 31/12/80 e a partir do primeiro faturamento também não ultrapassando a 31/12/80 para a produção de carretéis plásticos s tampas plásticas enroscáveis."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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