Norma
27/07/1988

Decretos Numerados n. 1356/1988

Ratifica convênios do ICM relacionados a recolhimento, isenções e controle do imposto entre estados brasileiros.

DECRETO Nº 1.356 DE 27 DE JULHO DE 1988
Ratifica os Convênios ICM de nºs 15 a 27, todos de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24/75-e na Lei n. 5.172/66, código Tributário Nacional,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 15/88, 16/88, 17/88, 18/88, 19/88, 20/88, 21/88, 22/88, 23/88, 24/88, 25/88, 26/88 e 27/88, celebrados na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, -DF, no dia 12 de julho de 1988, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
SERGIO GUADENZI
CONVÊNIO ICM/15/88
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
Cláusula segunda - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do credito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
Parágrafo único - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/16/88
Autoriza o Estado do Acre a dispensar as empresas que especifica do pagamento do ICM incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a cancelar o crédito tributário das empresas Cia. Industrial de Laticínio do Acre - Cila e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31.05.88.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/17/88
Convalida a disposição da legislação tributária do Estado de Rondônia, de concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas.
Os Ministros da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
COVÊNIO
Cláusula primeira - Fica convalidada a disposição de legislação tributária do Estado de Rondônia de concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de tratores, máquinas e implementos agrícolas até 31 de julho de 1988, aditadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/18/88
Autoriza o Estado de Rondônia a revogar, nas operações internas, a isenção concedida à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a revogar, nas operações em seu território, a isenção prevista no Convênio do ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/19/88
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nas situações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 50ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 19/77, celebrado em 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/20/88
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a remitir o crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão do crédito tributário de responsabilidade da empresa Microleve Comércio e Indústria Ltda., referente ao período de 07 de agosto de 1986 a 31 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.
CONVÊNIO ICM/21/88
Dispõe sobre o controle do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre veículos desinternados da Amazônia Ocidental.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Convênio ICM 01/88, de 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para liberação, em virtude de reintrodução no mercado interno de veículos remetidos à Amazônia Ocidental com desoneração do imposto, a Secretaria da Receita Federal exigirá o comprovante do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, devido ao Estado remetente.
§ 1º - o órgão que efetuar a liberação do veículo expedirá certidão sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, onde será consignado que foi entregue comprovação do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por certidão expedida, pelo Estado remetente, além do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - O órgão federal remeterá cópias dos documentos referidos no parágrafo anterior, até o dia 10 de cada mês, ao Estado remetente do veículo.
§ 3º - Mediante protocolo entre os Estados, o documento a que se refere o § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelo Estado em que tiver licenciado o veículo.
Cláusula segunda - Em caso de não ser devido o Imposto de Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedirá certidão sobre o fato, que será exibida á Secretaria da Receita Federal, para a respectiva liberação do veiculo.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.